TJDFT - 0719661-22.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 13:43
Baixa Definitiva
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04/06/2024 12:54
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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04/06/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 03/06/2024 23:59.
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25/05/2024 02:15
Decorrido prazo de JONATHAS RODRIGUES FIGUEIREDO DE SOUZA em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:17
Publicado Acórdão em 03/05/2024.
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02/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0719661-22.2023.8.07.0009 RECORRENTE(S) BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
RECORRIDO(S) JONATHAS RODRIGUES FIGUEIREDO DE SOUZA Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 1850847 EMENTA PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
SERVIÇOS FINANCEIROS – FALHA NO FUNCIONAMENTO DE APLICATIVO QUE IMPEDIU A CONFERÊNCIA DO TITULAR DE CARTÃO DE CRÉDITO VIRTUAL – CANCELAMENTO DE RESERVA DE HOTEL – NOVO PAGAMENTO REALIZADO SEM ALTERAÇÃO DO VALOR INICIALMENTE CONTRATADO – INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL.
DANO MORAL – MERO DISSABOR DO COTIDIANO.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, PROVIDO. 1. É manifesta a legitimidade passiva da instituição financeira que oferta aplicativo para uso em smartphones de tecnologia que permite ao mesmo tempo acessar funções da conta corrente e de uso do cartão de crédito que, apesar de serem serviços explorados por pessoas jurídicas distintas, ambas fazem parte do mesmo conglomerado empresarial.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A.
REJEITADA. 2.
A pretensão da parte autora, correntista e consumidor dos produtos de conta corrente e cartão de crédito, é de obter da instituição financeira requerida, ora recorrente, indenização patrimonial e extrapatrimonial.
Aduziu que comprou serviços hoteleiros no exterior mediante uso de cartão de crédito virtual e que, ao comparecer ao estabelecimento hoteleiro, não conseguiu fazer prova de que o cartão de crédito virtual estava vinculado à sua pessoa.
Assim, referida reserva não pode ser confirmada, motivo pelo qual teve que contratar novamente os serviços hoteleiros pelo dobro do preço inicial. 3.
As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, consoante o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, II). 4.
Ao reexaminar o conjunto probatório, cheguei a conclusão distinta da que Sua Excelência encontrou na origem. 5.
O documento juntado pela parte autora e que faz prova das despesas efetuadas com a reserva, encontra-se juntado no ID 57589704 - Pág. 1/2.
Lá observo que o preço negócio foi realizado em moeda estadunidense no valor total de US$ 1,740.40, dos quais US$ 850.20 foram pagos no dia 18/06/2023, mediante uso de cartão de crédito virtual, e o restante, outros US$ 850.20, para pagamento na propriedade.
O pagamento da primeira parcela, já convertido o câmbio para moeda corrente nacional, foi de R$ 4.263,33, com acréscimo de R$ 229,37 de impostos (IOF). 6.
Nessa quadra, quando do não aproveitamento do valor pago em 18/06/2023, correspondente a US$ 850.20, coube à parte autora o pagamento da integralidade da reserva, ou seja, US$ 1,700.40 e não US$ 3,499.80.
Ou seja, não se pagou o dobro do preço da reserva, mas sim, 100% do valor da reserva em dólares estadunidenses. 7.
Independentemente de ter havido ou não falha no funcionamento do aplicativo da instituição financeira, que tenha impossibilitado a comprovação da titularidade do cartão de crédito de virtual, o fato é que o contrato realizado pelo consumidor com a empresa hoteleira não sofreu qualquer majoração, sendo incontroverso que o valor pago inicialmente foi devidamente restituído ao consumidor.
Ou seja, o consumidor não pagou qualquer valor a mais em dólar estadunidense pela reserva, porque seu preço era de US$ 1,700,40. 8.
Portanto, não reconheço a ocorrência de qualquer dano de natureza patrimonial. 9.
Igualmente não reconheço qualquer a ocorrência de dano moral, uma vez que os fatos narrados não passaram de meros dissabores do cotidiano. 10.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, PROVIDO.
Para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos. 11.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 12.
Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios à ausência de recorrente vencido.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
PROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 26 de Abril de 2024 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
PROVIDO.
UNÂNIME. -
29/04/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 19:48
Recebidos os autos
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26/04/2024 18:16
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e provido
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26/04/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2024 16:51
Recebidos os autos
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08/04/2024 11:36
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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04/04/2024 16:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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04/04/2024 16:30
Juntada de Certidão
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04/04/2024 16:25
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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