TJDFT - 0719661-22.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 11:19
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 11:19
Juntada de Certidão
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25/06/2024 04:40
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/06/2024 23:59.
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18/06/2024 05:04
Decorrido prazo de JONATHAS RODRIGUES FIGUEIREDO DE SOUZA em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 02:52
Publicado Despacho em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:10
Recebidos os autos
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05/06/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 17:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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04/06/2024 17:01
Juntada de Certidão
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04/06/2024 13:43
Recebidos os autos
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04/04/2024 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/04/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 16:22
Juntada de Certidão
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04/04/2024 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2024 02:58
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719661-22.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JONATHAS RODRIGUES FIGUEIREDO DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Verifica-se da análise dos autos que a parte requerida apresentou Recurso Inominado de Id. 191539695.
De ordem, encaminho estes autos para intimação da parte requerente, por intermédio de seu advogado constituído, para apresentação de Contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Samambaia/DF, Segunda-feira, 01 de Abril de 2024 14:53:53. -
01/04/2024 14:54
Juntada de Certidão
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01/04/2024 08:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/03/2024 02:59
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719661-22.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JONATHAS RODRIGUES FIGUEIREDO DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em julho de 2023, fez reserva no Hotel internacional Cancum utilizando o cartão de crédito virtual da ré.
Alega que no ato da reserva foi realizado o pagamento através do cartão virtual no importe de R$ 4.263,33 mais IOF no valor R$ 229,37 (duzentos e vinte e nove reais e trinta e sete centavos).
Diz que a reserva foi efetivada diretamente no site do Hotel Cancum.
Revela que, ao chegar no hotel, no México, a reserva constava em nome do autor, contudo, como de praxe, lhe foi solicitado que confirmasse o número do cartão responsável pela compra.
Explica que por se tratar de cartão virtual é necessário ao usuário entrar no aplicativo do banco sempre que deseja ter acesso ao número do cartão.
Informa o autor que, ao entrar no aplicativo da ré, este simplesmente estava com problemas de modo que era impossível ter acesso ao número de seu cartão virtual.
Acrescenta que tentou por diversas vezes, ligou e deligou o aparelho celular, reiniciou, entrou e saiu do aplicativo, mas nada fazia com que o aplicativo funcionasse de modo que se viu totalmente impossibilitado de acessar serviço básico da ré, qual seja, ter acesso ao número de seu próprio cartão virtual.
Menciona que tentou contato com a ré via ligação na esperança de que ela o confirmasse o número do cartão, contudo, a ré simplesmente não atendeu.
Esclarece que, ante a falha na prestação de serviço da ré, ficou impossibilitado de confirmar o número do cartão para o hotel, consequentemente, ficou impossibilitado de usufruir da reserva já paga.
Assevera que para não ficar desamparado em outro país com toda a sua família, se viu obrigado a pagar por novas diárias no hotel destino e para tanto teve de arcar com o valor de R$ 8.660,14 + IOF R$ 220,53.
Conta que a ré efetivou o estorno referente à reserva não utilizada por ele (R$4.247,17 + IOF R$228,50).
Acredita que o estorno efetivado pela ré não sana o seu prejuízo material e moral.
Pretende ser ressarcido da diferença por ele paga para arcar com a hospedagem, qual seja, R$4.387,97.
Requer ainda ser indenizado pelos danos morais.
A parte requerida, em resposta, suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, informa que foi gerado o cartão virtual nº. 5222.XXXX.XXXX.2108 - BRB MASTERCARD PLATINUM, onde foi realizada a compra em questão, em 18/06/2023, sendo processada na fatura com vencimento em 11/07/2023.
Explica que foi lançada nova compra pelo estabelecimento comercial em 09/07/2023, bem como foi autorizado o estorno da anterior, o que ocorreu em 19 e 20/07/2023, estando visíveis na fatura com vencimento em 11/08/2023.
Sustenta que após análises técnicas não localizou intercorrências no aplicativo ou funcionalidade do cartão virtual.
Defende que por mero amor ao debate, mesmo que se considere intercorrência, como sabido, a conexão do aplicativo depende da qualidade a estabilidade da rede de internet que está sendo utilizada para acessá-la.
Cogita que pode ter ocorrido falha na rede utilizada pelo autor para acessar o aplicativo, não tendo a instituição financeira qualquer responsabilidade.
Argumenta que autor não comprovou os fatos constitutivos de seus direitos e por qualquer ângulo que se analise, não houve falha na prestação de serviço ou responsabilidade das instituições financeiras.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, o autor impugna especificamente os termos da contestação. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa ré deve ser afastada.
A pretensão da autora se funda na responsabilidade regulada pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que todos os fornecedores de produtos e serviços respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos eventualmente suportados pelo consumidor, em razão dos defeitos dos produtos e serviços que lhe são apresentados em sintonia com o art. 7º do referido Diploma Legal.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
Conforme dispõe a Súmula 479 do Egrégio STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno, relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito à falha no sistema interno da ré a ensejar indenização por danos materiais e morais.
De registrar que para que fosse afastada a responsabilidade objetiva, a instituição financeira deveria comprovar a quebra do nexo causal.
Em se tratando de responsabilidade objetiva, não se analisa culpa ou dano da fornecedora.
Apesar de afirmar que não houve falhas nos sistema da ré a impedir o acesso do consumidor, não há elementos robustos o suficiente para respaldar sua tese, ônus que lhe incumbia em razão da aplicação ao caso do Código de Defesa ao Consumidor.
Lado outro, o autor se desincumbiu do ônus probante (art. 373 I do CPC) no sentido de que comprova as inúmeras tentativas de entrar em contato com o banco com o objetivo de ter acesso ao número de seu cartão virtual para viabilizar a confirmação do pagamento de reserva (id. 180459770 e seguintes), demonstra ainda o valor superior pago pela nova reserva, as reclamações protocoladas junto ao banco.
Ao contrário do que tenta emplacar o banco réu, a operação não se efetivou por culpa exclusiva da parte autora, mas por falha no serviço ofertado pelo banco.
Isso porque no caso concreto, a instituição financeira deve ser responsabilizada pela inoperância de acesso ao serviço por ela ofertado, tendo em vista que, na mesma proporção em que os Bancos investem em ferramentas tecnológicas para atendimento ao cliente, de igual modo devem oferecer segurança e efetividade para acesso ao banco virtual, restando evidenciado que a indisponibilidade de acesso ao ambiente digital têm enorme potencial de acarretar danos ao consumidor, como na hipótese em análise.
A boa-fé e o dever de cuidado impõem aos bancos a obrigação de garantirem o acesso aos produtos e serviços oferecidos, preservando o patrimônio do consumidor, e pondo-o a salvo de práticas que representem prejuízo.
E este é o caso dos autos.
Assim, demonstrado que o consumidor ficou impedido de confirmar operação previamente autorizada pelo banco junto ao fornecedor de serviços e teve que arcar com diferença bem superior ao valor originalmente pago, merece guarida o pedido de ressarcimento da diferença por ele paga para arcar com a hospedagem, qual seja, R$ 4.387,97.
DANO MORAL O dano moral restou configurado.
Incontroverso a falha na prestação de serviço da requerida que implicou em novo pagamento a ser feito pelo autor em razão do não atendimento as expectativas do cliente, mesmo após protocolar reclamação e tentar entrar em contato com o banco.
Imagine ter adimplido valor de reserva com antecedência e se ver coagido a pagar o valor da tarifa no momento da hospedagem por instabilidade do sistema da ré a gerar a falta de acesso à cartão virtual.
A parte requerida deve assumir o ônus decorrente da falha, pois impediu o consumidor de ter acesso à crédito em viagem ao exterior.
Inexistindo critério objetivo para fixação dos danos morais, por ser impossível a valoração da dor ou da mágoa sofrida pela parte, cabe ao Juiz arbitrar o valor da indenização observando-se determinados critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica do ofensor; a natureza ou extensão do dano causado, devendo evitar o enriquecimento sem causa e analisar os aspectos pedagógico-punitivo da condenação.
Assim, observado estes parâmetros considero como justa e razoável a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de dano moral, valor suficiente para compensar a parte requerente de todos os percalços sofridos e incentivar o réu a agir de forma mais diligente e zelosa na prestação dos serviços.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.387,97 (quatro mil trezentos e oitenta e sete reais e noventa e sete centavos), a ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde o ajuizamento da ação, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. b) CONDENAR ainda a parte requerida ao pagamento à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da prolação desta sentença.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
13/03/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 12:53
Recebidos os autos
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12/03/2024 12:53
Julgado procedente o pedido
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06/03/2024 10:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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06/03/2024 10:38
Juntada de Certidão
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02/03/2024 03:59
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 09:54
Juntada de Petição de réplica
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21/02/2024 19:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/02/2024 19:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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21/02/2024 19:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/02/2024 02:43
Recebidos os autos
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20/02/2024 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/02/2024 14:14
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 03:13
Publicado Despacho em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 16:59
Recebidos os autos
-
06/12/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 14:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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05/12/2023 14:16
Juntada de Certidão
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04/12/2023 19:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/12/2023 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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