TJDFT - 0719656-97.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 17:24
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 21:41
Recebidos os autos
-
05/08/2024 21:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/08/2024 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
02/08/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 15:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:20
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719656-97.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JACLEYSSON FELIPE RODRIGUES DO AMARAL EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB CERTIDÃO De ordem, tendo em vista a juntada de comprovante de pagamento retro, encaminho estes autos para indicar dados bancários para expedição de alvará, no prazo de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 18 de julho de 2024 13:15:32. -
18/07/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 16:50
Expedição de Ofício.
-
16/05/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 03:19
Decorrido prazo de JACLEYSSON FELIPE RODRIGUES DO AMARAL em 15/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:24
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719656-97.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JACLEYSSON FELIPE RODRIGUES DO AMARAL EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO Cuida-se de manifestação apresentada pela parte executada em que argui, em síntese, a impossibilidade do processamento do cumprimento de sentença ante esse juízo diante do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 890/DF, na qual se determinou a incidência do regime constitucional dos precatórios, previsto no do art. 100 da Constituição Federal, às condenações judiciais em face da CAESB. É o relato do necessário.
DECIDO.
Razão assiste em parte à impugnante.
No julgamento da ADPF 890/DF, o Exmo Ministro Dias Toffoli fixou a seguinte tese: "ante o exposto, julgo procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, confirmando a medida cautelar deferida, na qual se determinou a incidência do art. 100 da Constituição Federal às condenações judiciais contra a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB)." Da análise do referido julgado, constata-se que o Pretório Excelso ultrapassou a questão das condenações trabalhistas - origem da arguição ajuizada pelo Governo do Distrito Federal - para fazer incidir o regime de precatórios previsto no artigo 100 da CF à concessionária requerida a toda e qualquer condenação em face desta última.
Este, aliás, é o entendimento já esposado por este e.
TJDFT em consonância com o julgado em comento, conforme excerto abaixo exposto: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA E HONORÁRIOS PREVISTOS NO ARTIGO 523, §1º, DO CPC.
ADPF 890.SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL E SEM INTUITO PRIMÁRIO DE LUCRO.
AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA MULTA.
IMPUGNAÇÃO APRESENTADA.
HONORARIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEVIDOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento provisório de sentença que acolheu a impugnação da agravante para determinar a compensação do crédito, todavia, rejeitou a compensação do valor relativo aos 11% de honorários sucumbenciais, bem como ordenou que sobre o valor devido a título de honorários sucumbenciais deverá incidir 10% a título de multa e 10% de honorários de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 1.1.
No agravo de instrumento, a agravante postula que sejam seguidos os trâmites previstos no § 3º do art. 353, sem a aplicação de multa prevista no § 1º do art. 523 e honorários de cumprimento de sentença no importe de 10%, como deferido na decisão agravada. 2.
Nos autos da ADPF 890 firmou-se a tese de que a satisfação dos débitos da entidade se submete ao regime constitucional dos precatórios, uma vez que se trata de sociedade de economia mista que presta serviço público essencial em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro. 2.1. "Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.
Referendo de medida cautelar.
Conversão em julgamento definitivo de mérito.
Decisões judiciais que determinaram bloqueio de valores da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB) para cumprimento de condenações trabalhistas.
Sociedade de economia mista prestadora do serviço público de saneamento básico em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro.
Incidência do regime constitucional dos precatórios.
Precedentes.
Procedência do pedido. 1.
Conforme a jurisprudência do STF, aplica-se o regime de precatórios às sociedades de economia mista que prestam serviço público essencial em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro.
Precedentes (ADPF nº 556/RN, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Carmen Lúcia, julgado em 14/2/20, DJe de 6/3/20; ADPF nº 616/BA, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 24/5/21, DJe de 21/6/21; ADPF nº 513/MA, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Rosa Weber, julgado em 28/9/20, DJe de 6/10/20; ADPF nº 524/DF-MC-Ref, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Edson Fachin, Red. do ac.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 13/10/20, DJe de 23/11/20; RE nº 852.302/AL-AgR, Segunda Turma, de minha relatoria, julgado em 15/12/15, DJe de 29/2/16). 2.
A CAESB é uma sociedade de economia mista cujo objetivo primordial é a prestação do serviço público essencial de saneamento básico no âmbito do Distrito Federal, onde atua com caráter de exclusividade. 3.
A lógica aplicada aos precatórios visa proteger a organização financeira dos órgãos da Administração Pública, de forma a garantir a fiel execução do orçamento e, consequentemente, a efetiva implementação das políticas públicas ali previstas, bem como estabelecer isonomia entre os credores do Estado, promovendo a racionalização do pagamento das condenações judiciais da Fazenda Pública. 4.
O reconhecimento da incidência do regime de precatórios à CAESB, além de privilegiar os postulados da legalidade orçamentária (art. 167, inciso III, CF/88) e da continuidade dos serviços públicos, também prestigia a proteção à saúde coletiva e o acesso ao mínimo existencial, visto que a empresa presta serviço público de esgotamento sanitário e de fornecimento de água no Distrito Federal, os quais compõem o núcleo essencial do direito a uma existência digna. 5.
Conversão do referendo à liminar em julgamento definitivo de mérito, julgando-se procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental e confirmando-se a medida cautelar na qual se determinou a incidência do art. 100 da Constituição Federal às condenações judiciais contra a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB)". (ADPF 890, Relator(a): Dias Toffoli, Tribunal Pleno, Public 15-03-2022). 3.
De inteira aplicação o artigo 100 da Constituição Federal, segundo o qual "Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim". 4.
O procedimento deve ser ajustado aos artigos 534 e seguintes do CPC, que regula o cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública, especialmente no que se refere ao §2 do artigo 534, segundo o qual não se aplica a multa prevista no § 1º do art. 523, do CPC. 5.
Os honorários de cumprimento de sentença devem observar o artigo 85, §7º, do CPC, segundo o qual "Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada". 5.1.
Como no caso dos autos, a agravante impugnou o cumprimento de sentença, são devidos os honorários no cumprimento de sentença previstos no artigo 523, §1º, do CPC. 6.
Decisão reformada em parte para afastar a multa prevista no § 1º do art. 523, do CPC. 7.
Agravo de Instrumento parcialmente provido. (Acórdão 1437070, 07155055220228070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/7/2022, publicado no DJE: 20/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos) Ante o exposto, ACOLHO a exceção oposta para o reconhecimento de adoção de rito especial para o presente caso, que entretanto deve ser processado perante o presente juízo.
Preclusa a presente decisão, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor – RPV.
Dê-se ciência às partes.
Aguarde-se o prazo para pagamento, conforme art. 535, § 3º, II, do CPC, e, então, intime-se a parte exequente para dizer se outorga quitação, no prazo de 5 (cinco) dias. Às providências de praxe. -
19/04/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 09:36
Recebidos os autos
-
19/04/2024 09:36
Deferido o pedido de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (EXECUTADO).
-
17/04/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
17/04/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 16:02
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/04/2024 14:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/04/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:25
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:25
Deferido o pedido de JACLEYSSON FELIPE RODRIGUES DO AMARAL - CPF: *32.***.*14-23 (REQUERENTE).
-
16/04/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
16/04/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
15/04/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 12:33
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
08/04/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:59
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719656-97.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JACLEYSSON FELIPE RODRIGUES DO AMARAL REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que em julho/2023 recebeu cobrança da ré referente ao serviço de lavagem de tubulação de esgotos no valor de R$ 812,30, cobrança esta que lhe causou estranheza, pois jamais solicitou ou anuiu com a realização de tal serviço.
Afirma que questionou formalmente a ré quanto a tal cobrança, mas esta indeferiu a irresignação.
Esclarece que, por receio de ter o serviço de água interrompido, acabou por pagar o valor mesmo considerando sua cobrança indevida.
Pede, ao final, condenação da ré a lhe restituir em dobro o valor cobrado indevidamente.
A parte requerida, em contestação, afirma ter agido no exercício regular de seu direito, visto que a cobrança empreendida ao autor decorreu de serviço de lavagem de tubulação de esgotos, cuja necessidade decorreu do mau uso da rede pelo usuário.
Esclarece que o serviço e a cobrança estão respaldados no artigo 59, §2º, da Resolução nº 14 da ADASA, pugnando pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito à suposta cobrança indevida empreendida pela requerida em desfavor do autor.
Delimitados tais marcos, verifico que a requerida se baseou no documento de id. 187104334 para aplicação de penalidade ao requerente sob o argumento de que este teria alterado indevidamente a rede de esgoto a ensejar a lavagem da tubulação.
Pois bem.
Em que pese a tese da ré, o documento por ela acostado como a razão para a multa aplicada ao autor não demonstrou de maneira inequívoca que a lavagem realizada decorreu de falha do autor.
Saliente-se que sequer foram colacionadas fotografias ou vídeos demonstrando o serviço realizado e o suposto mau uso feito pelo requerente.
Nesse contexto, ante a ausência de prova robusta da culpa do consumidor a ensejar o serviço realizado, entendo que a cobrança é indevida e, comprovado o pagamento (id. 180449726), deve o valor cobrado a maior ser devidamente restituído.
Entendo, todavia, que a devolução deverá ocorrer na forma simples, pois ausente má-fé da requerida, uma vez que respaldada em documento técnico para aplicação da multa, cuja validade apenas agora se contesta.
Assim, a procedência do pedido do autor é medida a se impor.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora a quantia de R$ 812,30 (oitocentos e doze reais e trinta centavos), a ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde o efetivo desembolso, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
13/03/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:57
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/03/2024 11:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
06/03/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 12:23
Juntada de Petição de réplica
-
22/02/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 16:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/02/2024 16:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/02/2024 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
21/02/2024 16:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 21/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/02/2024 11:54
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2024 02:43
Recebidos os autos
-
20/02/2024 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/12/2023 03:13
Publicado Despacho em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 16:59
Recebidos os autos
-
06/12/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 18:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
04/12/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 18:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/12/2023 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712020-80.2023.8.07.0009
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Dinalva Almeida Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2024 19:26
Processo nº 0719598-94.2023.8.07.0009
Silvia Michelly Ferraz Lima Andrade
Academia de Ginastica Samambaia LTDA
Advogado: Ademir Guilherme Penso da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2023 13:30
Processo nº 0712020-80.2023.8.07.0009
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Carlos Augusto Sousa Santos
Advogado: Dinalva Almeida Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2023 20:07
Processo nº 0702522-08.2024.8.07.0014
Rosangela Nunes de Almeida
Expresso Guanabara S A
Advogado: Romulo Dias de Paula
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2024 11:40
Processo nº 0729508-30.2023.8.07.0015
Joel dos Santos Silva
Instituto Nacional do Seguro Social (Ins...
Advogado: Gustavo Natan da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2023 07:30