TJDFT - 0719598-94.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 11:25
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
05/04/2024 04:29
Decorrido prazo de SILVIA MICHELLY FERRAZ LIMA ANDRADE em 04/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 02:59
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719598-94.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILVIA MICHELLY FERRAZ LIMA ANDRADE REQUERIDO: ACADEMIA DE GINASTICA SAMAMBAIA LTDA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que mantinha contrato com a ré para utilização de suas dependências para realização de atividades físicas.
Alega que em 03/03/2023, devido a um problema de saúde, requereu o cancelamento do contrato; todavia, a requerida manteve o contrato ativo, bem como a cobrança das mensalidades.
Informa ter contatado a ré várias vezes sem lograr êxito.
Afirma ter experimentado o prejuízo de R$ 1.079,10 referente às mensalidades do período de março a novembro/2023.
Diz que somente teve acesso à via do contrato em novembro/2023.
Pede, ao final, a rescisão contratual; a restituição dos valores indevidamente cobrados; a determinação para que a ré se abstenha de empreender novas cobranças.
A parte requerida, em contestação, afirma que, ao contrário do alegado pela autora, a via do contrato foi disponibilizada assim que as partes firmaram a avença.
Alega que a requerente não comprovou ter solicitado o cancelamento do serviço.
Sustenta que a autora não faz jus à restituição de qualquer valor, pois não requereu o cancelamento formalmente, tendo à sua disposição a estrutura da ré para utilização dos serviços.
Esclarece que procedeu ao cancelamento dos serviços em 21.02.2024, pugnando pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINAR PERDA DO OBJETO Da análise dos documentos carreados aos autos pela requerida, verifico que houve o cancelamento do contrato de prestação de serviços.
Portanto, cancelado o contrato, evidenciado está que ocorreu a perda superveniente do interesse de agir em relação ao primeiro (rescisão) e terceiro (abstenção de cobranças) pedidos da inicial, razão pela qual acolho a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela ré.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
Superada a questão da rescisão contratual, o cerne da questão a ser dirimida diz respeito ao pretendido reembolso de valores.
Delimitados tais marcos, da análise dos elementos probatórios contidos nos autos em confronto com o depoimento das partes, entendo que não assiste razão à autora em seu intento.
Isso porque, em que pese ela alegar ter solicitado o cancelamento dos serviços em 03/03/2023, não se desincumbiu do ônus que lhe competia (artigo 373, I, CPC) de comprovar tal solicitação.
Saliente-se que a autora trouxe conversas mantidas entre as partes apenas do dia 15/11/2023 (id. 180915127), ou seja, de data consideravelmente superior a do suposto pedido de desfazimento do contrato.
Nesse contexto, verifico que a requerente não demonstrou ter procedido à solicitação de cancelamento da matrícula conforme previsão contratual (artigo 6º, parágrafo único), tampouco por outro meio.
Com efeito, é ônus da parte autora comprovar os fatos narrados na exordial. É o que dispõe o inciso I, do Art. 373, do Código de Processo Civil, “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.” Nelson Nery Júnior, ao discorrer sobre o ônus da prova inserto no Art. 333 do Código de Processo Civil, leciona que: “...o não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa.
A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte.” Mais adiante, o ilustre processualista arremata: “Segundo a regra estatuída por Paulo, compilada por Justiniano, a prova incumbe a quem afirma e não a quem nega a existência de um fato.
O autor precisa demonstrar em Juízo a existência do ato ou fato por ele descrito na inicial como ensejador de seu direito.” Nas palavras de Elpídio Donizetti, “O processo deve retratar a verdade.
Verdade só existe uma e só pode ser real, ou seja, obtida a partir da cabal comprovação dos fatos.
Deve o juiz buscar a verdade, a fim de decidir com base nela, não se olvidando de que não pode suprir, por completo, a iniciativa da parte.
Não emergindo dos autos elementos que permitam ao juiz alcançar a verdade, a solução é distribuir o ônus da prova, na forma prevista no art. 333.” Destarte, em razão da ausência de provas quanto ao fato constitutivo do direito alegado pela parte requerente, não há que se falar em condenação da demandada.
Assim, ausente a prova do cancelamento, não há que se falar em cobrança indevida das mensalidades, já que ainda vigente o contrato mantido entre as partes.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO a parte autora carecedora da ação, POR PERDA SUPERVENIENTE do interesse de processual de agir, no tocante aos pedidos de rescisão contratual e abstenção da cobrança de valores, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015.
Quanto ao pedido remanescente, JULGO-O IMPROCEDENTE.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
11/03/2024 16:57
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:57
Julgado improcedente o pedido
-
06/03/2024 11:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
06/03/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 12:06
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 13:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/02/2024 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
21/02/2024 13:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/02/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 02:28
Recebidos os autos
-
20/02/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/12/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/12/2023 03:46
Decorrido prazo de SILVIA MICHELLY FERRAZ LIMA ANDRADE em 14/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 15:54
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:54
Recebida a emenda à inicial
-
07/12/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 14:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
07/12/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 09:00
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
06/12/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 17:02
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 14:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
04/12/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 13:33
Juntada de Petição de intimação
-
04/12/2023 13:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/12/2023 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717750-72.2023.8.07.0009
Jose Bispo dos Santos
Casa Bahia Comercial LTDA.
Advogado: Lucas Cecchin Flores Aragao Carvalho Ker...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2024 18:54
Processo nº 0717750-72.2023.8.07.0009
Jose Bispo dos Santos
Casa Bahia Comercial LTDA.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2023 17:57
Processo nº 0703867-24.2024.8.07.0009
Erbe Incorporadora 041 LTDA
Gil Antao de Macedo
Advogado: Ana Lelia de Lacerda Gimenes Tejeda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2024 12:58
Processo nº 0718240-39.2024.8.07.0016
Maria de Fatima Nascimento da Costa
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/10/2024 10:20
Processo nº 0712020-80.2023.8.07.0009
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Dinalva Almeida Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2024 19:26