TJDFT - 0717750-72.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 13:57
Baixa Definitiva
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18/07/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 13:57
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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18/07/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE BISPO DOS SANTOS em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:16
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:16
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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26/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO RECORRENTE.
DIALETICIDADE RECURSAL VERIFICADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA.
PARCELAMENTO E CONTRATAÇÃO DE FRETE PREVISTOS EM CONTRATO SUBSCRITO PELO ADQUIRENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, que visavam a condenação de Casas Bahia Comercial Ltda. a parcelar o valor dos produtos adquiridos pelo autor/recorrente junto à empresa em 24 parcelas de R$ 396,00, além da restituição do valor pertinente ao frete (R$ 79,90), bem como o ressarcimento de R$ 9,00 (nove reais), a título de dano material.
O juízo de origem concluiu pela inexistência de falha na prestação do serviço, considerando as provas documentais pertinentes à compra.
Em suas razões (ID 58377539) o recorrente formula, inicialmente, pedido de deferimento da gratuidade de justiça.
No mérito, sustenta que é pessoa idosa, com baixo grau de instrução e leitura, e que a proposta de parcelamento da compra foi ofertada de modo diverso daquele previsto no contrato.
Alega que o valor total dos dois produtos (R$ 9.504,00) seria parcelado em 24 vezes e não da forma efetivamente realizada, qual seja, o celular em 24 vezes e o fogão em 18 vezes.
Aduz que o pagamento do frete não foi noticiado no ato da compra e dele tomou conhecimento apenas posteriormente.
Requer, assim, a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. 2.
Recurso próprio e tempestivo.
No que concerne ao preparo, o recorrente formulou pedido de concessão da gratuidade de justiça.
A empresa recorrida apresentou contrarrazões, suscitando a ausência de dialeticidade recursal (ID 58377543). 3.
Da gratuidade de justiça.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inc.
LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Na hipótese, restou comprovada a hipossuficiência econômica da parte recorrente, vez que a afirmação tem respaldo nos documentos de IDs 58377532, 58377533.
Benefício concedido. 4.
Da alegação de ausência de dialeticidade recursal.
No caso em exame, o recurso apresentado pela parte autora encontra-se devidamente fundamentado, elecando, em suas razões, os motivos de fato e de direito da pretensão recursal e, bem assim, o confronto com as teses adotadas no julgado.
Rejeitada a preliminar. 5.
Cuida-se de relação jurídica de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada a partir das regras estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Consoante estabelece o art. 14 do CDC, em regra, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Tal responsabilidade só é excluída quando o fornecedor consegue provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (artigo 14, §3.º). 6.
No caso vertente, é incontroversa a realização da compra de um fogão da marca Esmaltec e de um smartphone da marca Motorola, pelo preço total de R$ 9.504,00. 7.
O cerne da controvérsia consiste em aferir a ocorrência ou não de falha na prestação do serviço no que tange à forma de pagamento, pois o recorrente alega que a empresa recorrida ofertou parcelamento em 24 (vinte e quatro) parcelas, mas o contrato previu de forma diversa, isto é, o valor do fogão seria parcelado em 18 vezes e o do celular, em 24 parcelas.
Além disso, teria sido incluída a cobrança de frete sem sua anuência. 8.
A inversão do ônus da prova é regra de julgamento a ser aplicada ao caso quando o Juízo entender pela hipossuficiência do consumidor - inclusive de ordem técnica, e não apenas econômica - diante do fornecedor (art. 6º, VIII, CDC).
Todavia, cumpre ao consumidor apresentar indícios de prova de sua alegação, o que não ocorreu no caso em análise. 9.
Sem desconsiderar a hipotética situação de vulnerabilidade do consumidor, em especial a idade do contratante/recorrente, não há dúvida que ele reúne plena capacidade de exercer atos da vida civil, inclusive contratar.
Destaque-se que os contratos foram devidamente assinados pelo recorrente e previsto, expressamente, que as compras dar-se-iam em 18 parcelas de R$ 207,18, e em 24 parcelas de R$ 198,75 (ID 58376548 p.2 e 16).
Assim, não merece reparos a sentença no que tange à manutenção do pagamento na forma contratada. 10.
No que diz respeito ao valor de frete, no “pedido de venda” e no “DANFE”, o primeiro assinado pelo recorrente, consta expressa menção à cobrança do frete de R$ 79,90, além da observação de que o produto (fogão) seria enviado por transportadora (ID 58376548, pág. 1 e 9).
A assinatura pelo adquirente faz presunção de que tomou conhecimento dos termos contratados e não há nos autos outros elementos de prova que corroborem a alegação de que a empresa teria ofertado do modo diverso daquele disposto no instrumento aceito pela parte autora.
Assim, não há que se falar em cobrança indevida, devendo ser mantida a sentença, pois devidamente comprovado os termos do parcelamento e cobrança de frete. 11.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, pelo recorrente, em favor da empresa recorrida, suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça a que faz jus o recorrente. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
24/06/2024 12:30
Recebidos os autos
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21/06/2024 13:20
Conhecido o recurso de JOSE BISPO DOS SANTOS - CPF: *74.***.*70-10 (RECORRENTE) e não-provido
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21/06/2024 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2024 13:59
Recebidos os autos
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29/04/2024 11:15
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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25/04/2024 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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25/04/2024 12:16
Juntada de Certidão
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24/04/2024 18:54
Recebidos os autos
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24/04/2024 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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