TJDFT - 0747642-50.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 18:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/02/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 08:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2025 02:35
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
14/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 14:46
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de MATEUS SZWARCWING em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:55
Juntada de Petição de apelação
-
07/02/2025 13:19
Juntada de Petição de certidão
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22/01/2025 18:47
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747642-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MATEUS SZWARCWING REQUERIDO: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela requerida COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE.
A parte embargante afirma que a sentença de ID 218189538 estaria eivada de vício, uma vez que teria havido omissão porque “NÃO houve qualquer pronunciamento acerca da vasta documentação acostada aos autos que comprovam a ocorrência de fortuito externo ou de força maior”.
A embargante aduz ainda que haveria contradição na sentença objurgada, pois tereia feito “confusão entre o que seria a multa contratual e o que seriam custos contratuais”, que não há a previsão de duas multas rescisórias e que a penalidade intitulada “custos de comercialização” não lhe pode ser imposta.
Instada a apresentar contrarrazões, a parte ré manifestou-se pela rejeição dos aclaratórios em questão, sob o argumento de que a ré pretende rediscutir questões já decididas, sendo inadequada a via eleita (ID 221031747). É o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, além da possibilidade de correção de erro material.
Recebo os embargos, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante, uma vez que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material por premissa equivocada na sentença objurgada.
De fato, a sentença pronunciou-se sobre as alegações da ré referentes ao acréscimo dos custos de mercado pós pandemia e guerra da Ucrânia, porém, não verificou vínculo entre os fortuitos externos e o inadimplemento contratual, conforme transcrição a seguir (grifamos): “No Indubitavelmente, a pandemia do novo coronavírus, iniciada no ano de 2020, acomoda-se aos conceitos de fato fortuito e força maior, por caracterizar “fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir”, conforme previsto do art. 393, parágrafo único, do Código Civil.
Entretanto, a insurgência do evento pandêmico, por si só, não é o bastante para atribuir legitimidade à revisão contratual, pois o caput do artigo 393 da Lei Civil exige, com esse propósito, a presença cumulativa das seguintes circunstâncias: I – comprovação de que os prejuízos resultaram do caso fortuito ou da força maior para que o devedor exima-se da obrigação de repará-los e; II – não ter o devedor expressamente se responsabilizado pelos danos decorrentes do caso fortuito ou da força maior.
No caso sob exame, a ré não demonstrou que o acréscimo superior a 50% (cinquenta por cento) ao preço dos seus serviços decorreu da pandemia ou da guerra russo-ucraniana, nem que um suposto aumento nos custos da construção civil inviabilizou a execução do contrato em seus devidos termos, não comprovando sequer a relação entre os efeitos da epidemia ou do conflito bélico e o descumprimento do prazo para a entrega da obra”.
Sobre os documento anexados pela requerida, a sentença também se manifestou, in verbis: “Ressalto que as matérias jornalísticas e os artigos jurídicos anexados com a contestação, dando conta do aumento dos preços construtivos, não tem o condão de demonstrar que as premissas do contrato entre as partes foram alteradas pela pandemia do novo coronavírus ou pelo conflito europeu”.
No que concerne às "despesas de comercialização do produto" (cláusula 11.2), a sentença considerou que possui a natureza de verdadeira penalidade, imposta unicamente ao consumidor rescindente, resultando na obrigação de pagamento assimétrica equivalente a 10% (dez por cento) do valor do contrato.
Com efeito, embora a cláusula contratual preveja multa de 2%, de natureza compensatória, para ambas as partes, estipula uma suposta "taxa" para que a ré seja indenizada por despesas de comercialização, o que nada mais é do que préfixação de perdas e danos, que é exatamente o que a multa compensatória objetiva garnatir para a parte em favor de quem é fixada.
Assim, a compensação da parte autora pelo inadimplemento da ré seria de 2%, enquanto a compensação da ré pelo inadimplemento da parte autora seria de 12%.
As tais "despeas de comercialização do produto" nada mais são do que cláusula penal, com outra denominação.
Tratando-se de penalidade, é cabível a inversão, o que foi explicitado no decisum, em consonância com o disposto no Tema 971 do STJ.
Reitero o excerto: “A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, é a seguinte: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, devera ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor”.
Realço que os embargos aclaratórios constituem meio inadequado à rediscussão do julgamento.
Nesse contexto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos.
Tenho que, dessa forma, a sentença deve ser mantida em sua totalidade.
Desta feita, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência.
Intime-se. (datado e assinado digitalmente) 12-0 -
16/01/2025 18:10
Recebidos os autos
-
16/01/2025 18:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de MATEUS SZWARCWING em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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16/12/2024 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 14:34
Juntada de Certidão
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03/12/2024 10:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/11/2024 02:41
Publicado Sentença em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 18:07
Recebidos os autos
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21/11/2024 18:07
Julgado procedente o pedido
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE em 04/09/2024 23:59.
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19/08/2024 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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16/05/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747642-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MATEUS SZWARCWING REQUERIDO: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por MATEUS SZWARCWING em face de COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a inicial que o autor firmou junto à requerida o Contrato de Cessão de Direito de Uso de Unidade Habitacional por Sistema de Tempo Compartilhado e Outros Pactos n. 421-60, relacionado ao empreendimento denominado IN CASA RESIDENCE CLUB – RIO QUENTE, pelo preço total de R$ 222.290,51.
Refere que o prazo de vigência do referido contrato é de 25 anos, contados da data da entrega do empreendimento, prevista inicialmente para 31/12/2022, prorrogáveis por mais 180 dias.
Relata que após quatro anos da assinatura do contrato e regular pagamento das parcelas, a requerida entrou em contato com o requerente, informando a necessidade de repactuação contratual, encaminhando proposta de aditivo, a qual compreendia, dentre outras questões: a) aumento do valor total do contrato equivalente a R$ 140.431,45 sobre o valor original de R$ 222.290,51, o que correspondente a um aumento de 63%, totalizando o valor de R$ 362,721,96. b) postergação da entrega do empreendimento para 28/12/2025.
Afirma que após solicitar informações sobre a situação do empreendimento e as razões das mudanças propostas, a requerida lhe informou que que o restabelecimento do equilíbrio contratual só poderia se dar nos montantes requeridos, sob pena de cancelamento do contrato.
Aduz que o fundamento da requerida para a alteração contratual é de que a Pandemia da COVID-19 resultou no aumento exponencial da mão-de-obra e dos insumos de obra civil, bem como “devido a alteração no projeto das casas”.
Alude que diante da ausência de interesse negocial da ré, bem como da recusa no fornecimento de informações e de documentos comprobatórios e, ainda, das infrutíferas tentativas de solução extrajudicial, não lhe restou outra solução que não a propositura desta demanda.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer que, em sede de liminar, seja determinada a suspensão imediata da exigibilidade das parcelas residuais, bem como de quaisquer encargos, tributos, obrigações que repousem sobre o objeto do contrato; e consequentemente, que a Requerida se abstenha de promover cobranças, bem como a negativação do nome do requerente junto aos cadastros de proteção ao crédito.
Puna pelo afastamento do foro de eleição, diante da relação de consumo entre as partes (Caldas Novas/GO).
No mérito, requer a procedência do pedido para: a) declarar a nulidade da cláusula de eleição de foro; b) equiparar a multa de 10% sobre o valor integral do contrato prevista apenas no caso de inadimplemento do consumidor à Requerida, a fim de que o Requerente receba a devolução integral do valor pago, devidamente atualizado, sem prejuízo das multas previstas na Cláusula 11.2 do contrato de adesão firmado pelas partes; c) Caso se entenda pela rescisão imotivada pelo Requerente, declare-se a nulidade das cláusulas contratuais abusivas, em especial a 11.2 e 11.3, da cláusula décima primeira do Contrato de Cessão de Direito de Uso de Unidade Habitacional por Sistema de Tempo Compartilhado; d) Declarar a resolução do Contrato de Cessão de Direito de Uso de Unidade Habitacional por Sistema de Tempo Compartilhado n. 421-60, por culpa exclusiva da Companhia Thermas do Rio Quente, sem qualquer ônus ao requerente; e) Condenar a Requerida a restituir integralmente os valores pagos, cujo montante até a presente data alcança o importe de R$ 197.672,38 (cento e noventa e sete mil seiscentos e setenta e dois reais e trinta e oito centavos), atualizados pelos índices oficiais desse c.
Tribunal de Justiça desde os efetivos pagamentos, acrescidos de juro de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e da cláusula penal de 2% (dois por cento) em razão do descumprimento contratual, mais R$ 22.229,05 (vinte e dois mil, duzentos e vinte e nove reais e cinco centavos), correspondentes aos 10% sobre o valor integral do contrato (valor este que também deve ser atualizado quando do pagamento), nos termos da Cláusula 11.2.
A representação processual do autor está regular, conforme documento de ID 178735472.
Em decisão ID178850775, o pedido de gratuidade de justiça restou indeferido, tendo o autor recolhido as custas processuais iniciais, consoante comprovante anexado em ID178861311.
A tutela de urgência pleiteada foi deferida nos termos da decisão de ID 179180773.
Na oportunidade, também foi declarada nula a cláusula de eleição de foro estabelecida no contrato entabulado entre as partes e firmada a competência deste juízo para o processamento e julgamento do presente feito, por ser o foro do domicílio do consumidor, ora autor.
Citada (ID 182735145), a ré ofertou contestação ao ID 185524141.
Alega inicialmente que não se opõe à rescisão do contrato em tela e que está disposta a cumprir com aquilo efetivamente pactuado entre as partes: rescisão do contrato e restituição dos valores pagos devidamente atualizados pelo IPCA a partir dos desembolsos dos valores, acrescido de multa de 2% sobre o valor.
Discorre que em razão de fatores imprevisíveis como a pandemia de Covid 19 e a guerra na Ucrânia tornaram impossível o cumprimento do contrato entabulado entre as partes, já que o custo de execução das obras, da manutenção do empreendimento e da própria prestação dos serviços ultrapassaram, e muito, os valores originalmente pactuados.
Defende que com a finalidade de viabilizar a execução do contrato apresentou um aditivo contratual ao autor, readequando os preços dos serviços, bem como o prazo do contrato para que os preços não se elevassem tanto.
Sustenta que a parte autora não aceitou os novos termos do contrato, nem mesmo novas negociações ofertadas pela Ré, a qual comunicou a rescisão unilateral do contrato por sua iniciativa.
Pontua que deixou claro à parte Autora que devolveria todo o valor investido, acrescido de correção monetária e multa contratual, nos exatos termos avençados.
Aduz que não há que falar em equiparação das cláusulas rescisórias para fins de verter em favor do consumidor o valor previsto na cláusula 11.2, pois ela se refere aos custos de comercialização do produto ao contratante, arcados por ela e não pelo autor.
Nessa linha, ressalta que a referida multa tem natureza compensatória, somente sendo exigida nos casos de rescisão do contrato diante do animus do contratante, o que não ocorreu na espécie.
Discorre ainda sobre a validade da cláusula que prevê a restituição dos valores pagos ao cedente, parcelada em até 06 (seis) vezes, em caso de culpa da cedente.
Ao final, requer a total improcedência dos pedidos autorais, assim como que: a) seja confirmado por este Juízo a ocorrência de fatos imprevisíveis e supervenientes à celebração do contrato, os quais, autorizam a aplicação da teoria da imprevisão na hipótese dos autos para fins de que a CTRQ possa propor um aditivo contratual e reequilibrar o contrato; b) seja confirmado que a rescisão do contrato trata-se de direito potestativo de ambas as partes; c) seja confirmado que a Companhia Thermas nunca se negou a rescindir o contrato nos termos como pactuados; d) seja decretada a rescisão contratual e a determinação da restituição dos valores pagos, com a aplicação da correção pelo IPCA, a partir do desembolso e multa de 2%, conforme a previsão contratual; e) seja afastada a aplicação de juros de mora sobre os valores a serem restituídos à parte Autora, já que a própria Ré já havia sinalizado sua intensão de restituição de valores em razão da rescisão do contrato, portanto, não havendo qualquer resistência por parte da Ré, mas tão somente da própria parte Autora, a qual pretende auferir vantagens além dos termos avençados; f) seja reconhecida a impossibilidade de inversão do ônus da prova, por ser totalmente descabido no presente caso; A representação processual da ré está regular, conforme IDs 185525361 e 185525362.
Réplica apresentada no ID 187750364.
Na oportunidade, o autor destaca que a construção civil foi considerada serviço essencial nos termos do artigo 2º, § 1º, inciso XXIII, do Decreto Estadual nº 9.653, de 19 de abril de 2020, de forma que, por não sofrer paralisação ou limitação, não pode ser usada de justificativa para o atraso na entrega do empreendimento/serviço.
Nesse sentido, argumenta que a ré não comprovou as dificuldades no atendimento ao prazo da obra (diário de obra e outros elementos similares), que pudessem constituir motivo de caso fortuito externo capaz de justificar a suspensão da obra ou resilição do contrato.
Frisa que a requerida não comprovou a proporcionalidade do quantum do aditivo, equivalente a R$ 140.431,45, sobre o valor original de R$ 222.290,51, totalizando um aumento de 63%, tampouco a existência do alegado desequilíbrio econômico.
Aduz que a previsão contratual de multa de 10% apenas em caso de inadimplemento por parte do requerente é abusiva e desproporcional, de modo que, a fim de solucionar a desigualdade, o requerente também faz jus a ela.
Em relação ao índice de correção monetária, afirma que não há desequilíbrio econômico-financeiro do contrato que justifica a adoção índice diverso do IGPM, adotado no ato da contratação.
Argui que a previsão de que os valores pagos devem ser restituídos de forma parcelada é abusiva e deve ser afastada.
No mais, reitera os argumentos deduzidos na inicial.
Instadas as se manifestarem em provas, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito. (IDs 191008207 e 191395426). É o relatório.
Decido.
O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Não foram suscitadas questões preliminares.
As partes são legítimas e capazes.
Há possibilidade jurídica do pedido, bem como interesse de agir.
Os pressupostos processuais encontram-se presentes, além das partes estarem bem representadas.
As questões de direito relevantes à resolução da lide cingem-se às que já foram debatidas pelas partes, não se vislumbrando quaisquer outras que necessitem ser suscitadas por este Juízo.
As questões de fato não dependem de produção probatória, pois dependem apenas de prova documental, que já foi produzida.
Aqui vale ressaltar que a ré expressamente declarou não se opor ao pedido de que seja reconhecida a rescisão contratual por sua iniciativa, de modo que a controvérsia se estabelece apenas no que tange às consequências dessa rescisão, que consistem em matérias eminentemente de direito, que serão analisadas na sentença.
Dessa, o feito comporta o julgamento antecipado do mérito.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 10 (dez) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
30/04/2024 18:49
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/04/2024 22:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/03/2024 09:47
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/03/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 03:00
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747642-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MATEUS SZWARCWING REQUERIDO: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE DESPACHO Intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais.
Prazo de 10 (dez) dias.
Datado e assinado eletronicamente 2 -
11/03/2024 13:26
Recebidos os autos
-
11/03/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/02/2024 12:05
Juntada de Petição de réplica
-
16/02/2024 05:27
Decorrido prazo de COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
02/02/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 10:34
Juntada de Petição de contestação
-
23/12/2023 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/12/2023 04:06
Decorrido prazo de MATEUS SZWARCWING em 15/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 15:20
Recebidos os autos
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23/11/2023 15:20
Concedida a Antecipação de tutela
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23/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/11/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 16:54
Recebidos os autos
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21/11/2023 16:54
Gratuidade da justiça não concedida a MATEUS SZWARCWING - CPF: *10.***.*47-68 (REQUERENTE).
-
20/11/2023 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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