TJDFT - 0721441-61.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 19:23
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 12:38
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de HU MIDIA MARKETING E CONTEUDO DIGITAL LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO RANGEL MENDES em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de JOAO RICARDO RANGEL MENDES em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de CRISTINO MARCIEL MARQUES GOMES em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de HU MIDIA MARKETING E CONTEUDO DIGITAL LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO RANGEL MENDES em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de JOAO RICARDO RANGEL MENDES em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de CRISTINO MARCIEL MARQUES GOMES em 15/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 15:36
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:36
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
15/04/2025 18:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
03/04/2025 08:01
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de CRISTINO MARCIEL MARQUES GOMES em 02/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
21/03/2025 14:43
Recebidos os autos
-
21/03/2025 14:43
Indeferido o pedido de CRISTINO MARCIEL MARQUES GOMES - CPF: *04.***.*85-14 (EXEQUENTE)
-
15/03/2025 06:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/03/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 15:44
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:44
Indeferido o pedido de CRISTINO MARCIEL MARQUES GOMES - CPF: *04.***.*85-14 (EXEQUENTE)
-
26/02/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/02/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721441-61.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTINO MARCIEL MARQUES GOMES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A., JOAO RICARDO RANGEL MENDES, JOSE EDUARDO RANGEL MENDES, HU MIDIA MARKETING E CONTEUDO DIGITAL LTDA CERTIDÃO Anexo aos autos resposta do sistema SISBAJUD, em que informa as partes executadas não possuem saldo em suas contas bancárias para fins de penhora.
Assim, fica a parte exequente para indicar bens da executada, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, 5 de fevereiro de 2025.
Assinado digitalmente -
05/02/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 18:34
Recebidos os autos
-
23/01/2025 18:34
Deferido o pedido de CRISTINO MARCIEL MARQUES GOMES - CPF: *04.***.*85-14 (EXEQUENTE).
-
07/01/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
07/01/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 01:54
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
19/12/2024 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 12:19
Recebidos os autos
-
09/12/2024 12:19
Outras decisões
-
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO RANGEL MENDES em 29/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/11/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 10:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/11/2024 05:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/10/2024 20:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2024 20:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2024 19:23
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de JOAO RICARDO RANGEL MENDES em 21/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 07:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de HU MIDIA MARKETING E CONTEUDO DIGITAL LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de HU MIDIA MARKETING E CONTEUDO DIGITAL LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/10/2024 10:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721441-61.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTINO MARCIEL MARQUES GOMES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO A parte credora requer a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor da executada para, ao final, incluir os sócios da executada no polo passivo da demanda.
Depreende-se dos autos que todas as tentativas de expropriação de bens da empresa devedora restaram infrutíferas, indício de que a sua personalidade jurídica está sendo um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos por ela causados ao consumidor, nos termos do parágrafo 5º do art. 28 do CDC.
Forte nesses fundamentos, defiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada, nos termos do art. 133 do Código de Processo Civil/2015.
Retifique-se a classe processual para constar “Desconsideração da Personalidade Jurídica” Incluam-se como “INTERESSADOS”: I) JOÃO RICARDO RANGEL MENDES, CPF: *94.***.*06-36; II) JOSÉ EDUARDO JOSÉ MENDES, CPF: *05.***.*71-55; e III) HU MIDIA MARKETING E CONTUDEU DIGITAL LTDA.
Citem-se e intimem-se os sócios (endereços ao id. 208356986) para responder ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, bem como para requerer as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a defesa, intime-se a parte credora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão. Águas Claras, 13 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
13/09/2024 20:19
Recebidos os autos
-
13/09/2024 20:19
Outras decisões
-
26/08/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/08/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 03:50
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 09:06
Recebidos os autos
-
12/07/2024 09:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/07/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/07/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721441-61.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTINO MARCIEL MARQUES GOMES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Anexo aos autos resposta do sistema SISBAJUD em que informa a parte executada não possui saldo em suas contas bancárias para fins de penhora.
Anexo, ainda, pesquisa de registro de veículo automotor em nome da parte executada, realizada no sistema RENAJUD, que resultou infrutífera.
Conforme determinado na decisão que inaugurou a fase do cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para indicar bens da executada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 2 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Rafael Caetano Soares Técnico Judiciário -
02/07/2024 22:07
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:05
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 04:01
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 12:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/05/2024 15:12
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:12
Deferido o pedido de CRISTINO MARCIEL MARQUES GOMES - CPF: *04.***.*85-14 (REQUERENTE).
-
07/05/2024 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
07/05/2024 22:17
Processo Desarquivado
-
07/05/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 16:59
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 16:58
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
04/04/2024 04:02
Decorrido prazo de CRISTINO MARCIEL MARQUES GOMES em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 04:02
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:57
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721441-61.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTINO MARCIEL MARQUES GOMES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por CRISTINO MARCIEL MARQUES GOMES em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A, partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, consoante art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
No tocante ao pedido formulado pela requerida de suspensão da tramitação do presente processo, sob o fundamento de trâmite de ações coletivas que tratam de questões fáticas e de direito análogas à causa de pedir e ao pedido deduzidos nesta ação, esta não assiste razão.
Conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva.
Trata-se, pois, de direito do consumidor de desistir da ação individual para aderir à ação coletiva, que, de acordo com a sua conveniência, pode ou não ser exercido.
Considerando, ainda, o interesse do autor pela solução célere da lide ao demandar perante o Juizado Especial Cível, não devem incidir de sobre a hipótese os Temas 60 e 589 do Superior Tribunal de Justiça.
Acrescente-se, por fim, que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis não há lugar para suspensão do curso do processo com o objetivo de se aguardar decisão a ser proferida em processo em tramitação em outro juízo, sob pena de se desvirtuar o critério de celeridade do rito sumaríssimo.
Mesmo porque não se sabe quando a decisão definitiva será proferida na ação coletiva.
Extinguir o presente feito sob a justificativa de que tramita ação coletiva significaria negar acesso à justiça.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pela requerida.
Deste modo, o presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I), não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Diante do conjunto probatório acostado aos autos, restou demonstrado que o requerente adquiriu um pacote de viagem junto à requerida, no valor de R$ 4.090,53 (quatro mil e noventa reais e cinquenta e três centavos), cancelando-o posteriormente em razão da indisponibilidade da data para uso (fls.03 e 05 de id. 176315594, id. 176320804).
A parte autora possuía ainda o valor de R$ 398,40 (trezentos e noventa e oito reais e quarenta centavos) a ser reembolsado pela ré, por outro cancelamento realizado, o qual ainda não havia sido reembolsado, o qual, segundo a requerida, seria restituído em sua conta até o dia 13/09/2023, o que não ocorreu.
Veja-se ainda que a requerida, em sede de sua contestação, apenas contestou os fatos genericamente e não comprovou a restituição integral dos valores, de forma que não se desincumbiu de seu ônus comprobatório na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Portanto, devida a restituição pela requerida do valor total de R$ 4.488,93 (quatro mil e quatrocentos e oitenta e oito reais e noventa e três centavos) ao requerente.
Em relação ao pedido de indenização por danos extrapatrimoniais, não assiste razão o requerente.
Apesar da frustação da viagem planejada, ressalta-se que o mero inadimplemento contratual da parte requerida não é suficiente por si só a gerar abalos aos direitos da personalidade alegados pelo requerente, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pela parte demandante (art. 373, inc.
I, do CPC/2015) que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmedido, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Logo, a pretensão, nesse aspecto, não merece prosperar.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para CONDENAR a requerida a PAGAR ao requerente a quantia de R$ 4.488,93 (quatro mil e quatrocentos e oitenta e oito reais e noventa e três centavos), a título de restituição, com correção monetária desde a data do pedido de cancelamento e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação (28/10/2023)- id. 176638741.
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 13 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
13/03/2024 14:06
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/02/2024 08:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/02/2024 08:44
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 10:54
Juntada de Petição de réplica
-
08/02/2024 03:40
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 18:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/01/2024 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
29/01/2024 18:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/01/2024 11:58
Recebidos os autos
-
29/01/2024 11:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/01/2024 18:37
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2023 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 18:08
Recebidos os autos
-
27/10/2023 18:08
Outras decisões
-
25/10/2023 18:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/10/2023 18:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/10/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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