TJDFT - 0719915-92.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 11:13
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LUCAS ALVES DA COSTA ROCHA em 07/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 04/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:05
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
24/09/2024 14:32
Recebidos os autos
-
04/06/2024 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/06/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 04:27
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 03/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 10:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 21:02
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/05/2024 02:31
Publicado Sentença em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 15:13
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/05/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
14/05/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 18:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2024 03:03
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 18:15
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:15
Julgado improcedente o pedido
-
25/04/2024 10:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
25/04/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:53
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 16:20
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2024 04:14
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 05/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 21:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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02/04/2024 21:18
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 14:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/03/2024 02:59
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719915-92.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS ALVES DA COSTA ROCHA REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
DESPACHO Narra a parte autora, em síntese, que, no dia 25 de outubro de 2023, no intuito de realizar a portabilidade de dois empréstimos consignados para a instituição financeira requerida, realizou pesquisa no mecanismo denominado Google, no intuito de localizar site da requerida para que pudesse verificar as condições para realização de tal portabilidade.
Conta que, nesta oportunidade, ao realizar a pesquisa pelo nome da referida instituição, adentrou no primeiro site eletrônico da pesquisa, inserindo seus dados pessoais e sendo informado que um dos atendentes da requerida entraria em contato com este, para que pudessem realizar a portabilidade.
Afirma que, apesar de ser extremamente similar ao original, o site o qual o requerente realizou as ações supracitadas pertencia a golpistas, que entraram em contato com este posteriormente, no intuito de extrair quantia monetária do requerente de forma ilícita.
Aduz que, em contato com atendente, que aparentava de todas as formas ser funcionária da requerida, o requerente foi instruído a solicitar novo empréstimo, através do site oficial da requerida, o que este fez.
Na mesma seara, a suposta atendente da instituição financeira C6 Bank encaminhou proposta de portabilidade dos empréstimos do requerente, oferecendo condições mais vantajosas.
Destaca que a suposta atendente, que estava em contato com o Requerente, aparentava trabalhar com o banco, visto que este, por diversas vezes, apresentava informações as quais somente funcionários de intuições financeiras teriam acesso, como os dados dos empréstimos consignados realizados pelo requerente, conforme demonstra-se pelas conversas de Whatsapp anexadas a esta exordial.
Informa que a golpista, que estava em contato com o requerente, afirmou que a quantia do empréstimo seria depositada em sua conta, e que este deveria realizar a transferência de tal valor para conta diversa para que a portabilidade fosse realizada, de modo que ele passasse a arcar com as parcelas de seus empréstimos através de sua conta na instituição financeira requerida.
Relata que realizou tal transferência, sendo posteriormente surpreendido com fato de que nenhuma portabilidade havia sido realizada.
Ressalta que os dois empréstimos, realizados anteriormente, ainda estavam sendo descontados de suas contas em instituições financeiras diversas, e havia um novo empréstimo consignado, com desconto realizado pela BANCO C6 S.A., em seu contracheque.
Pretende a imediata suspensão dos descontos na sua folha de pagamento; a declaração de inexistência de débito, referente ao empréstimo consignado fruto de golpe; a restituição de todos os valores já pagos pelo requerente, tendo em vista a inexistência do débito; além de indenização a título de danos morais.
Em contestação, o banco requerido, em preliminar, requer a retificação do polo passivo da demanda, para que passe a constar o Banco C6 Consignados S.A., (CNPJ Nº 61.***.***/0001-86).
Suscita inépcia da inicial, ao argumento de que o autor deixou de juntar documento essencial, seu comprovante de endereço.
Impugnou os documentos carreados pelo autor.
No mérito, esclarece que o requerente, em 18/10/2023, emitiu em favor do Requerido a Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº *01.***.*43-47, que, em resumo, representa a contratação de um empréstimo consignado vinculado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no valor total de R$ 6.339,02 (seis mil, trezentos e trinta e nove reais e dois centavos).
Sustenta que referida contratação ocorreu de forma digital, com a captura da biometria facial e prova de vida do consumidor, tendo sido o crédito do empréstimo efetuado na conta corrente de titularidade do consumidor, sendo que, a TODO o momento, o requerido deixou evidente que o requerente estava contratando um EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NOVO, com a finalidade de livre utilização, restando claro, portanto, que NÃO se tratava de uma portabilidade.
Diz que na própria Cédula de Crédito Bancário consta que a finalidade do contrato é “Livre Utilização” e NÃO portabilidade: Afirma que houve a transferência bancária do crédito para conta corrente de titularidade do requerente, o que não ocorre em uma portabilidade.
Salienta que, tanto em seu sítio eletrônico, quanto no momento da contratação do empréstimo consignado, o requerido alerta os seus clientes no sentido de que não solicita transferências e/ou depósitos para cancelamento da operação.
Enfatiza que, mesmo com todos os alertas feitos pelo requerido, o requerente efetuou transferência para terceiro desconhecido, que não possui qualquer relação com esta instituição financeira, o que poderia ser facilmente identificado antes da conclusão da operação.
Explica que a parte requerente anexou nos autos documentos enviados por um terceiro, totalmente desvinculado ao C6, contendo informações do contrato de empréstimo consignado e dados, sendo um suposto termo de cancelamento.
Todavia, importante mencionar já de início que tal documento não foi emitido por esta instituição, mas sim por um terceiro fraudador, que levou a parte requerente ao erro, desencadeando no pagamento de boleto falso em razão da promessa de cancelamento.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Ao ID 188051239 - Pág. 1, a parte requerida requer depoimento pessoal da parte autora.
Em réplica, o autor rechaçou os argumentos da defesa e reiterou os pedidos inicial. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, junte aos autos tabela pormenorizada dos valores que foram descontados do contracheque do autor até a presente data.
Após, conceda-se igual prazo para a parte requerida.
Por fim, retornem os autos conclusos para sentença. -
12/03/2024 11:52
Recebidos os autos
-
12/03/2024 11:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/03/2024 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
11/03/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 06/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 16:10
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/02/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 20:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/02/2024 16:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/02/2024 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
26/02/2024 16:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/02/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 14:06
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/02/2024 15:45
Recebidos os autos
-
09/02/2024 15:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/02/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
07/02/2024 17:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/02/2024 16:52
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 15:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
06/02/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 15:50
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
06/02/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 14:56
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 02:56
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 15:01
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/12/2023 13:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/12/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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