TJDFT - 0717750-72.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 02:28
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:31
Decorrido prazo de JOSE BISPO DOS SANTOS em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:44
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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22/07/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717750-72.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE BISPO DOS SANTOS REQUERIDO: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
D E S P A C H O Ciente (ID 204579149).
Intimem-se as partes do retorno dos autos a este Juízo.
No mais, não havendo requerimentos no prazo de 05 dias e/ou cumprida a obrigação pela parte devedora, arquivem-se os autos.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
18/07/2024 17:12
Recebidos os autos
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18/07/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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18/07/2024 13:57
Recebidos os autos
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24/04/2024 18:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/04/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 18:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 22:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/03/2024 04:20
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:59
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717750-72.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE BISPO DOS SANTOS REQUERIDO: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que as partes não pugnaram pela produção de prova oral, e a questão de mérito é unicamente de direito.
A preliminar relativa à ausência de responsabilidade não deve ser conhecida, pois sua análise diz respeito ao mérito da questão, o que será analisado oportunamente.
Diante da inexistência de outras preliminares/prejudiciais, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame da causa, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
Conquanto a relação jurídica entabulada entre as partes esteja jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, isso não basta para o reconhecimento da procedência do pedido, especialmente porque das declarações do promovente não decorre verossimilhança a permitir a inversão do ônus da prova, e aquele não se desincumbiu a contento do encargo probatório que lhe foi endereçado, senão vejamos: O autor alegou que, em 30.09.2023, adquiriu da parte requerida “...UM FOGÃO DA MARCA ESMALTEC E UM SMARTPHONE DA MARCA MOTOROLA, pelo preço de R$ 9.504,00...”, para ser pago em 24 parcelas os dois, contudo recebeu da mão da vendedora um contrato no qual consta que o fogão ficaria dividido em 18 vezes e o celular em 24 vezes, tendo ainda sido cobrado frete, sem sua anuência.
Ao final, pugnou dentre outros, pela restituição de valores.
A requerida contestou os pedidos (ID 182882306), e afirmou, em suma, que não há nos autos nenhum documento ou indicação de qualquer testemunha que fosse capaz de comprovar que os fatos se deram da maneira narrada pela parte requerente.
Delineado este contexto, entendo que não há verossimilhança nas alegações do autor, a ensejar a inversão do ônus da prova, sobretudo porque não apresentou nenhuma prova de que tivesse contratado a compra dos bens referidos nos moldes que delineou (valor dividido em 12 parcelas), mesmo porque nos contratos assinados por ele consta expressamente que as compras se dariam em 18 parcelas de R$ 207,18 e em 24 parcelas de R$ 198,75(ID´S 176931375, pág. 2 e 176931375, pág. 16).
Outrossim, no pedido de venda de ID 176931375, pág. 1, também subscrito pelo autor, consta a cobrança do frete de R$ 79,90, e a observação de que o produto seria enviado por transportadora.
Assim, resta apenas se afastar todos os pleitos aviados, pois não evidenciada nenhuma razão que maculasse a contratação realizada.
Com essas razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inaugurais, e por conseguinte resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
No mais, proceda-se a retificação do nome e CNPJ da parte ré, conforme pleiteado no ID 182882306, devendo constar “GRUPO CASAS BAHIA S/A – CNPJ/MF 33.***.***/1201-43”.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
14/03/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 13:53
Juntada de Certidão
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12/03/2024 18:42
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:42
Deferido o pedido de JOSE BISPO DOS SANTOS - CPF: *74.***.*70-10 (REQUERENTE).
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11/03/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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08/03/2024 12:50
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/03/2024 18:37
Recebidos os autos
-
06/03/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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04/03/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 08:02
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 15:27
Recebidos os autos
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29/02/2024 15:27
Julgado improcedente o pedido
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15/02/2024 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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15/02/2024 18:23
Juntada de Certidão
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25/01/2024 17:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/01/2024 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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25/01/2024 17:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/01/2024 15:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/01/2024 12:47
Recebidos os autos
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22/01/2024 12:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/01/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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29/12/2023 16:23
Juntada de Petição de contestação
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23/12/2023 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/11/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2023 15:34
Recebidos os autos
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03/11/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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31/10/2023 18:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
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31/10/2023 17:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/10/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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