TJDFT - 0729508-30.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 11:41
Transitado em Julgado em 08/03/2025
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de JOEL DOS SANTOS SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:26
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 18:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/01/2025 18:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0729508-30.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOEL DOS SANTOS SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 222385658).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para liberação do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, da seguinte forma: a) R$ 4.530,11 (quatro mil quinhentos e trinta reais e onze centavos) referentes ao principal; e b) R$ 1.941,47 (mil novecentos e quarenta e um reais e quarenta e sete centavos) a título de honorários contratuais, via PIX conforme dados de ID 216187058.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência/promover(em) o levantamento.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
10/01/2025 20:50
Recebidos os autos
-
10/01/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 20:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/01/2025 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/01/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 12:40
Recebidos os autos
-
25/11/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 12:40
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
25/11/2024 11:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 23:29
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 13:42
Expedição de Ofício.
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/10/2024 23:59.
-
04/09/2024 15:57
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:57
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
04/09/2024 15:57
Outras decisões
-
28/08/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/08/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0729508-30.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOEL DOS SANTOS SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista ao requerente para se manifestar quanto aos documentos e aos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, no prazo de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 15:46:01.
CASSIANDRO RODRIGUES RONZANI Servidor Geral -
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 04:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 14:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/05/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:20
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:20
Outras decisões
-
24/05/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/05/2024 12:12
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
14/05/2024 03:52
Decorrido prazo de JOEL DOS SANTOS SILVA em 13/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:24
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:45
Decorrido prazo de JOEL DOS SANTOS SILVA em 02/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:02
Publicado Sentença em 11/04/2024.
-
11/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 16:07
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 16:07
Homologada a Transação
-
08/04/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/04/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 04:26
Decorrido prazo de JOEL DOS SANTOS SILVA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0729508-30.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOEL DOS SANTOS SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista ao autor acerca da Proposta de Acordo e da Contestação apresentadas pelo Instituto réu, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 14:33:06.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
04/04/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 03:04
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0729508-30.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOEL DOS SANTOS SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cite-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação.
Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.
Intimem-se as partes também acerca do laudo pericial juntado aos autos.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
11/03/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:02
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:02
Outras decisões
-
04/03/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/03/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 00:59
Juntada de Petição de laudo
-
05/12/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 03:55
Decorrido prazo de JOEL DOS SANTOS SILVA em 04/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 16:59
Juntada de intimação
-
09/11/2023 17:04
Recebidos os autos
-
09/11/2023 17:04
Outras decisões
-
09/11/2023 17:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/11/2023 17:04
Nomeado perito
-
03/11/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 07:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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