TJDFT - 0708727-92.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 07:59
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Varas Cíveis da Comarca de Santo Ângelo-RS
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10/07/2024 04:10
Decorrido prazo de PAULO EDSON DA SILVA AVILA em 09/07/2024 23:59.
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18/06/2024 03:52
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 15:23
Recebidos os autos
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19/04/2024 15:23
Declarada incompetência
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10/04/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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08/04/2024 15:18
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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14/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708727-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO EDSON DA SILVA AVILA REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, SERASA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cominatória com pedido de tutela de urgência c/c danos morais interposta por PAULO EDSON DA SILVA AVILA em face de HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S.A., BANCO LOSANGO S.A. e SERASA S.A.
Ao analisar a petição inicial e documentos que a instruem, verifiquei que a parte autora está residente e domiciliada, em Santo Ângelo-RS.
O autor narra estar sendo cobrado de forma reiterada pelos Réus por uma dívida prescrita há mais de 20 anos.
Tratando-se de relação de consumo, o consumidor tem possibilidade de escolha do foro para ajuizamento de ação, podendo ser no foro do seu domicílio, domicílio do réu, local de cumprimento da obrigação ou foro da eleição.
Duas partes rés tem domicílio em Brasília.
Da gratuidade de justiça O art. 98 da Lei n.º 13.015/2015 dispõe que a parte "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça".
Todavia, o art. 5º da Lei n.º 1.060/1950, ainda em vigor, autoriza ao Juiz indeferir o benefício, desde que existam fundadas razões para tanto.
Do mesmo modo, o art. 99, § 2º, do CPC, também autoriza o indeferimento, caso reste demonstrada a capacidade econômica do postulante.
De fato, a concessão do benefício importa em ordenamento de despesas para o erário, sendo assim matéria de ordem pública.
Cabe à parte produzir a prova da miserabilidade se for assim necessário para que o Juiz tenha elementos suficientes a fundamentar a decisão.
No caso, a despeito da declaração de miserabilidade juntada, inexistem elementos que indiquem a incapacidade para assunção das despesas do processo, máxime porquanto as custas processuais no Distrito Federal são módicas frente ao valor da causa.
Note-se que são provas negativas porque existem muitas atividades que são exercidas sem carteira de trabalho.
Ademais, uma pessoa pode ter inúmeras contas bancárias.
Assim, deve demonstrar a Parte Autora, objetivamente, sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, demonstrando suas rendas (últimos contracheques, últimos extratos bancários, últimas declarações de rendas que houver) e despesas de sustento (alimentação, saúde, educação e moradia) para apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Acaso não possa comprovar sua renda na forma documental (contracheque, declaração de rendimento etc.), deverá oferecer meios para sua apreciação segundo o Critério de Classificação Econômica Brasil da ABEP - Associação Brasileira de Empresas de Pesquisa, informando o número de aparelhos de televisão em cores, rádios (inclusive embutidos em outros tipos de aparelhos), banheiros na residência, automóveis, empregados mensalistas, máquina de lavar roupa, reprodutores de vídeo (Videocassete, DVD e Blu-Ray), geladeira, destacando se se trata de modelo simples ou duplex e freezer, bem assim o grau de escolaridade do chefe de família.
Atente a Parte Autora que a declaração falsa para fins de processuais constitui crime de Fraude Processual (art. 347 do CP).
Poderá, alternativamente, recolher as custas processuais iniciais, renunciando ao benefício.
Prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento da assistência judiciária.
ANA BEATRIZ BRUSCO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
12/03/2024 14:56
Recebidos os autos
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12/03/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 14:56
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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08/03/2024 18:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/03/2024 14:38
Recebidos os autos
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08/03/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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