TJDFT - 0719613-63.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 13:34
Transitado em Julgado em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:31
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719613-63.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEBORA APARECIDA DE SOUZA FELIX EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Verifica-se que a parte executada satisfez a obrigação com a quitação integral do débito.
A exequente levantou o valor depositado, oportunidade em que deu plena quitação ao débito.
Face à satisfação das obrigações, declaro EXTINTO o processo, com fulcro no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
P.R.
Arquivem-se os autos, com a respectiva baixa. -
01/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 16:26
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/06/2024 19:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
26/06/2024 19:39
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:54
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 16:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/06/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 04:44
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 17/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:55
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
06/06/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 15:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/05/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719613-63.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEBORA APARECIDA DE SOUZA FELIX EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
CERTIDÃO De ordem, intime-se o autor a fornecer seus dados bancários para depósito.
Prazo: cinco dias.
Samambaia/DF, Quarta-feira, 29 de Maio de 2024 12:16:55. -
29/05/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 16:12
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:12
Deferido o pedido de DEBORA APARECIDA DE SOUZA FELIX - CPF: *42.***.*60-77 (EXEQUENTE).
-
27/05/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
27/05/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 16:43
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
23/05/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 12:31
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2024 12:31
Desentranhado o documento
-
22/05/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 15:43
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:43
Deferido em parte o pedido de DEBORA APARECIDA DE SOUZA FELIX - CPF: *42.***.*60-77 (EXEQUENTE)
-
16/05/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
16/05/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:07
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 03:30
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 26/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 17:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/04/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:43
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:43
Deferido o pedido de DEBORA APARECIDA DE SOUZA FELIX - CPF: *42.***.*60-77 (AUTOR).
-
04/04/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
04/04/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 09:15
Processo Desarquivado
-
04/04/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 17:18
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 17:15
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
03/04/2024 03:52
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 02/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:58
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719613-63.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEBORA APARECIDA DE SOUZA FELIX REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu passagens aéreas para o trecho entre SÃO PAULO (CGH) X BRASÍLIA (BSB), porém o voo sofreu vários atrasos, de modo que chegou ao seu destino com cerca de dez horas de atraso.
Pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Em contestação, a parte requerida, em preliminar, aduz que a autora deixou de apresentar fatos que atestassem o fato de ocorrência de overbooking e que o embarque no voo de conexão não teria sido prejudicado por esse motivo.
No mérito, sustenta o atraso do voo da parte autora teve como única e exclusiva causa a incidência de evento inevitável, qual seja, a ocorrência de alto índice de tráfego na malha aeroviária na mencionada data, acarretando um verdadeiro “efeito cascata” na decolagem das aeronaves, ensejando, com isso, os atrasos e cancelamentos em questão.
Pugna pela improcedência do pedido.
Em réplica, a parte requerida rechaça os argumentos da defesa e reitera seu pedido inicial.
DECIDO PRELIMINAR Afasto a preliminar suscitada pela parte requerida, uma vez que se confunde com o mérito.
Inexistindo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que as requeridas são fornecedoras de serviços e produtos, cujos destinatários finais são os requerentes (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
A espécie dos autos envolve a responsabilidade por vício na prestação do serviço por atraso de dez horas em voo doméstico.
Consoante artigo 14, caput do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responderá, de forma objetiva, ou seja, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Neste sentido, para se caracterizar a responsabilidade afigura-se suficiente comprovar a conduta, o nexo de causalidade e o resultado danoso, independentemente da existência ou não de culpa.
Para a exclusão desta responsabilidade, necessária a comprovação de alguma das excludentes enumeradas no parágrafo terceiro do artigo 14, quais sejam, inexistência do defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Em análise ao documental acostado, verifica-se que os requisitos da responsabilidade civil encontram-se presentes.
Não há controvérsia acerca do atraso no voo, porquanto a ré em sua peça de defesa confirma que o atraso ocorreu em razão do intenso tráfego aéreo.
Além disso, o autor se desincumbiu do ônus que lhes competia, nos termos do art. 373, I do CPC, porquanto os documentos carreados por ele confirmam o atraso do voo por cerca de dez horas.
Em que pese o argumento da ré de excludente de responsabilidade, a alegação não tem aptidão para afastar a sua responsabilidade civil.
Ademais, a alegação de intenso tráfego aéreo na malha aeroviária não é evento apto a afastar a responsabilidade da companhia aérea, tendo em vista que constitui fortuito interno inerente ao risco da atividade comercial das empresas aéreas.
Nesse sentido o julgado: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO EM VOO NACIONAL.
INTENSO TRÁFEGO AÉREO NA MALHA AEROVIÁRIA.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA AÉREA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1.
O atraso em voo constitui defeito na prestação dos serviços de transporte, passível de indenização por dano moral. 2.
A alegação de intenso tráfego aéreo na malha aeroviária não é evento apto a afastar a responsabilidade da companhia aérea, tendo em vista que constitui fortuito interno inerente ao risco da atividade comercial das empresas aéreas. 3.
O quantum indenizatório a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, as condições da vítima, além do caráter punitivo-pedagógico da medida.
De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito. 4.
Apelo parcialmente provido.(Acórdão 1807627, 07488908520228070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2024, publicado no PJe: 15/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Inexistindo critério objetivo para fixação dos danos morais, uma vez que é impossível a valoração da dor ou da mágoa sofrida pela parte, cabe ao Juiz arbitrar o valor da reparação observando-se determinados critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica do ofensor; a natureza ou extensão do dano causado, devendo evitar o enriquecimento sem causa e analisar os aspectos pedagógico-punitivo da condenação.
Assim, considerando-se tais parâmetros e, especialmente diante do atraso de seis horas, considero como justa e razoável, a título de danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor suficiente para compensar o autor de todos os percalços sofridos, bem como incentivar a ré a agir de forma mais diligente e zelosa na prestação dos serviços de transporte aéreo.
CONCLUSÃO Diante do exposto, julgo parcialmente PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a empresa ré a pagar ao requerente a título de indenização por danos morais o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto ao autor, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Desde já, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
13/03/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:41
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:41
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2024 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
05/03/2024 14:37
Juntada de Petição de réplica
-
02/03/2024 04:01
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 01/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 14:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/02/2024 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
21/02/2024 14:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/02/2024 00:54
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 02:32
Recebidos os autos
-
20/02/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/02/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2023 03:00
Publicado Despacho em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 16:52
Recebidos os autos
-
06/12/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 18:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
04/12/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 14:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/12/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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