TJDFT - 0703055-97.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2024 18:02
Arquivado Definitivamente
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25/08/2024 18:01
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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21/08/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 16:49
Juntada de Certidão
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06/08/2024 19:08
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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31/07/2024 19:33
Expedição de Ofício.
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31/07/2024 13:36
Juntada de Certidão
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31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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29/07/2024 19:26
Recebidos os autos
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29/07/2024 19:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/07/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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29/07/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 04:47
Processo Desarquivado
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de EDINEIDE DA SILVA COSTA em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de FLAMINGO HOTEL LTDA em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de LORENA BATISTA POLICARPO GOMES em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
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27/07/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 14:49
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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12/07/2024 07:35
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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12/07/2024 07:35
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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12/07/2024 07:35
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703055-97.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LORENA BATISTA POLICARPO GOMES, EDINEIDE DA SILVA COSTA REQUERIDO: FLAMINGO HOTEL LTDA SENTENÇA Narram as autoras, em síntese, que em 10/04/2023 realizaram reserva de hospedagem junto ao sítio eletrônico da empresa 123 milhas, a ser usufruído no hotel demandado, localizado em Porto Seguro/BA, no período de 03/09/2023 a 11/09/2023, pelo valor de R$ 1.572,96 (mil quinhentos e setenta e dois reais e noventa e seis centavos).
Discorrem que o motivo da viagem era comemorar suas núpcias, bem como o aniversário da segunda requerente (LORENA).
Alegam que haviam adquirido para o aludido destino (Porto Seguro/BA), porém separadamente passagens aéreas promocionais também com a 123 milhas e que, em agosto/2023, ante a notícia de suspensão da emissão dos bilhetes aéreos pela mencionada empresa, diligenciaram junto ao hotel requerido, no intuito de confirmar ao menos a reserva de hospedagem.
Aduzem que adotaram cautelosamente tal providência em diversas oportunidades antes da data programada, tanto por ligação telefônica quanto por aplicativo de mensagens, tendo sido sinalizadas pelos funcionários do hotel acerca da manutenção do serviço de hospedagem contratado.
Aduzem, então, que buscando não ter a viagem frustrada e diante do posicionamento reiteradamente sustentado pelo demandado, optaram por comprar novos bilhetes aéreos, tendo despendido para tanto a quantia de R$ 2.078,20 (dois mil e setenta e oito reais e vinte centavos).
Acrescentam que, posteriormente, solicitaram, inclusive, a inclusão de uma diária extra no período, pela qual adimpliram a importância de R$ 248,13 (duzentos e quarenta e oito reais e treze centavos).
Relatam, todavia, que ao chegar no estabelecimento se depararam com a inexistência de reserva, de modo que foram obrigadas a desembolsar o montante de R$ 1.993,86 (mil novecentos e noventa e três reais e oitenta e seis centavos) para conseguirem se alojar, cobrança essa que entendem ser flagrantemente indevida e que afetaram de sobremaneira o orçamento que possuíam para o período.
Requerem, desse modo, seja o réu condenado a lhes restituir o valor pago pela reserva cancelada (R$ 1.572,96), a lhes restituir o valor desembolsado na realização da nova reserva, incluindo o custo da diária extra (R$ 2.241,99), bem como a lhe pagar o montante desembolsado pelo nova passagem aérea (R$ 2.078,20), além de lhes indenizar pelos danos de ordem moral que alega ter suportado em razão da situação descrita.
Em sua defesa (ID 201267190), o requerido arguiu, em preliminar, a necessidade de chamamento ao processo da empresa 123 milhas, ante a intrínseca relação dela com os fatos noticiados.
Suscita, ainda, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que não recebeu da 123 milhas os valores pagos pelas demandantes pela reserva de hospedagem noticiada, bem como porque esta fora unilateralmente cancelada pela aludida agência.
No mérito, afirma que teve notícia do cancelamento promovido apenas em 30/08/2023, ou seja, às vésperas da chegada das autoras ao estabelecimento, informação a elas repassada, de forma clara e educada, tão logo chegaram ao local.
Atribuem, assim, a 123 milhas, terceira estranha à presente demanda, a responsabilidade pelos prejuízos dito suportados pelas requerentes.
Acrescenta não possuir qualquer vínculo com a 123 milhas, que nunca autorizou venda de suas diárias no sítio eletrônico dela, bem como que a reserva foi intermediada pela empresa VIAGENS PROMO PACOTES, não havendo, portanto, que se falar em responsabilidade solidária do estabelecimento no caso.
Expõe, por fim, ter agido no exercício regular de seu direito quanto à cobrança questionada, se insurgindo contra os pedidos de restituição do valor da primeira reserva junto à 123 milhas, alegando que deverá ser providenciada junto à mencionada empresa, bem como de pagamento das novas passagens aéreas, por enriquecimento ilícito, já que elas usufruíram desse serviço, e do pleito de reparação de natureza imaterial postulado, ante o mero dissabor por elas enfrentado.
Pugna, então, pela improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso. É o relatório do necessário, conquanto dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente cumpre rejeitar a preliminar de chamamento ao processo da empresa 123 milhas, arguida pelo demandado, ante a intrínseca relação dela com os fatos noticiados ao processo, eis que o art. 10 da Lei 9.099/95 é cristalino ao proibir qualquer forma de intervenção de terceiros ou de assistência no microssistema dos Juizados Especiais, conforme infere-se do julgado da Segunda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), in verbis: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORMATURA.
RESILIÇÃO UNILATERAL MOTIVADA PELA PANDEMIA.
COVID-19.
CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR.
RESCISÃO CONTRATUAL COM A MANUTENÇÃO DA CLÁSULA PENAL.
PRELIMINARES REJEITADAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 3.
Ilegitimidade passiva e chamamento ao processo.
A requerida como interveniente anuente no contrato entre os formandos e a comissão de formatura e, ainda, como executora do contrato, conforme se observa da cláusula 1ª, possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação e dirimir dúvidas acerca da rescisão contratual.
Além disso, nos Juizados Especiais Cíveis não se admite qualquer forma de intervenção de terceiro (art. 10 da Lei 9.099/95).
Preliminares rejeitadas. [...] (Acórdão 1428527, 07101317720218070004, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/6/2022, publicado no DJE: 14/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (realce aplicado).
Também não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo demandado, ao argumento de que não recebeu da 123 milhas os valores pagos pelas demandantes pela reserva de hospedagem noticiada, bem como porque esta fora unilateralmente cancelada pela aludida agência, pois em se tratando de relação de consumo, como a ora em testilha, todos os fornecedores respondem solidariamente pela reparação dos danos (art. 7º, parágrafo único, do CDC) causados ao consumidor.
Inexistindo, assim, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o requerido é fornecedor de serviços e produtos, cujas destinatárias finais são as requerentes (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC).
Da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, por ausência de impugnação específica do réu (art. 341 do CPC/2015), que em 10/04/2023 as autoras realizaram reserva de hospedagem junto ao sítio eletrônico da empresa 123 milhas, a ser usufruído no estabelecimento dele, localizado em Porto Seguro/BA, no período de 03/09/2023 a 11/09/2023, pelo valor de R$ 1.572,96 (mil quinhentos e setenta e dois reais e noventa e seis centavos), bem como que elas despenderam a quantia de R$ 2.078,20 (dois mil e setenta e oito reais e vinte centavos) na compra de passagens aéreas para chegada ao mencionado destino.
Do mesmo modo, resta inconteste, ante o reconhecimento manifestado pelo demandado (art. 374, II do CPC/2015), que as requerentes entraram em contato com o estabelecimento em diversas oportunidades, no intuito de confirmar a estadia, que foi a elas sinalizada positivamente a confirmação do serviço, de modo que solicitaram, inclusive, a inclusão de uma diária extra no período, pela qual adimpliram a importância de R$ 248,13 (duzentos e quarenta e oito reais e treze centavos), mas que ao chegarem no local foram informadas do cancelamento da reserva.
Por fim, não remanescem dúvidas de que para não frustrar a viagem para a qual se programaram foram obrigadas a desembolsar o montante adicional de R$ 1.993,86 (mil novecentos e noventa e três reais e oitenta e seis centavos) para nova reserva no local. É, inclusive, o que se depreende da vasta documentação apresentada pelas autoras ao ID 185249355, as quais não foram igualmente rechaçadas pelo réu.
A questão posta cinge-se, portanto, em aquilatar se agiu o demandado no exercício regular de seu direito em relação à postura adotada em detrimento das requerentes no caso, e, por conseguinte, se fazem elas jus à reparação de natureza material e moral pretendida.
Delimitados tais marcos, conquanto o requerido atribua a 123 milhas a responsabilidade pelos prejuízos suportados pelas autoras, bem como afirme não ter recebido a quantia paga pela reserva inicialmente por elas desembolsada ou possuir com a aludida empresa qualquer vínculo, tampouco autorizado venda de suas diárias junto ao sítio eletrônico dela, não colacionou aos autos documentos capazes de subsidiar, de maneira inequívoca, a aludida tese.
Pelo contrário, ela mesma admite que até 30/08/2023 a reserva das demandantes, a qual fora indubitavelmente realizada junto à 123 milhas, mesmo que por intermédio de outra agência (VIAGENS PROMO PACOTES), estava confirmada.
Ademais, os correios eletrônicos apresentados pelo réu ao ID 201269146, além de não evidenciarem a dita ausência de parceria entre o réu e a 123 milhas, tampouco a ausência de repasse da quantia de R$ 1.572,96 (mil quinhentos e setenta e dois reais e noventa e seis centavos), se trata de prova unilateralmente por ele produzida e baseada em informações internas da própria empresa, inclusive de difícil validação, cuja isenção e confiabilidade não são suficientes para afastar o pleito deduzido pelas requerentes.
Sendo assim, aplicável ao caso o regramento do art. 14, caput, do CDC, o qual disciplina que a responsabilidade dos fornecedores de serviços é objetiva, ou seja, independentemente de culpa, de modo que basta a ocorrência do dano e de seu respectivo nexo de causalidade para configurar o dever destes de indenizar o consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço.
Nesse contexto, não tendo a demandada logrado êxito em comprovar de maneira inquestionável a tese de exclusão de sua responsabilidade por culpa de terceiro, no caso de alguma agência de turismo intermediadora, conforme previsão do § 3°, inc.
II, do mesmo art. 14 do CDC, forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço de hospedagem por ela oferecido, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Em todo caso, convém destacar que o Juízo Recuperacional, exarou em 10/04/2024, no bojo do processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024, que tramita perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, decisão na qual estabeleceu que os hotéis conveniados às empresas em recuperação judicial naquela ação, incluindo a 123 milhas, estão impedidos de repassar aos consumidores o ônus pelo cancelamento de reservas de hospedagem relativas a contratos firmados antes de 29/08/2023, como no caso do autos, in verbis: 61.
Na petição de Id’s *00.***.*93-16 e 913141248, as Recuperandas requereram que brokerse hotéis não cancelem as reservas já efetivadas em virtude do não pagamento de créditos sujeitos aos efeitos desta Recuperação Judicial.
Para tanto, as Devedoras juntaram documentos em segredo de justiça. 62.
Na sistemática da Lei n° 11.101/2005, os créditos submetidos à Recuperação Judicial devem ser pagos na forma do Plano eventualmente homologado, em atenção ao princípio da par conditio creditorum. 63.
Deste modo, em relação aos contratos firmados anteriormente ao pedido de recuperação judicial (29/08/2023), os brokerse hotéis não podem exigir o pagamento do valor pactuado de imediato e não podem repassar o ônus do inadimplemento das Devedoras aos consumidores com o cancelamento da reserva de hospedagem. 64.
Assim, defiro o pedido das Recuperandas para determinar que os brokerse hotéis com contratos firmados junto às Recuperandas (123 MILHAS, ART VIAGENS e NOVUM) que detenham fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial (29/08/2023) o seu respectivo cumprimento, não promovam o cancelamento das reservas já efetivadas, sob pena de multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) por cancelamento. 65.
Atribuo a estadecisão força de mandado, impondo às Recuperandas a obrigação de requerer o seu efetivo cumprimento.
Logo, a condenação do requerido ao ressarcimento da quantia de R$ 1.993,86 (mil novecentos e noventa e três reais e oitenta e seis centavos) que as autoras precisaram desembolsar com a nova reserva é medida que se impõe.
De outra sorte, quanto ao pleito de restituição do valor pago nos bilhetes aéreos, na primeira reserva e na diária extra, não se pode olvidar que, mesmo com indiscutíveis contratempos, lograram as demandantes êxito em usufruir de todos esses serviços, tendo as passagens e a diária extra, inclusive, regularmente aderido antes mesmo do cancelamento da primeira reserva, razão pela qual não se mostra razoável obrigar o réu a arcar com o reembolso do valor pago pela nova hospedagem e, ainda, com esses demais custos, sob pena de enriquecimento ilícito.
Igualmente, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, consoante entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência pátria, o mero inadimplemento contratual, por si só, não tem o condão de atingir os direitos da personalidade, sendo indispensável que a parte demandante produza provas concretas (art. 373, inc.
I, do CPC/2015) de que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmensurável, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito, o que claramente não ocorreu no caso em apreço, mormente porque as autoras, ainda que com percalços, concluíram a viagem programada e não demonstraram o alegado desfalque patrimonial dito enfrentado com o pagamento da nova reserva, a qual, além de não ter sido em valor desproporcional, fora paga de forma parcelada.
Portanto, não havendo prova nos autos de que elas tenham efetivamente sofrido algum prejuízo de ordem extrapatrimonial, diverso dos dissabores naturalmente esperados da situação narrada, resta excluída a responsabilidade do agente e, por conseguinte, afastado o dever de indenizar.
Por fim, entendendo o réu pela culpa de terceiro pelos fatos ora discutidos, poderá, caso queira, acioná-lo regressivamente, a fim de reaver a quantia objeto da presente condenação, sobretudo quando ele detém a capacidade técnica e todas as informações necessárias para tanto.
Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial apenas para CONDENAR o requerido a RESTITUIR às demandantes a quantia de R$ 1.993,86 (mil novecentos e noventa e três reais e oitenta e seis centavos), por elas desembolsada para realização de nova reserva, corrigida monetariamente a partir da data da exigência (03/09/2023) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o comparecimento espontâneo da empresa aos autos (21/06/2024 – ID 201267184).
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação das credoras quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
09/07/2024 19:23
Recebidos os autos
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09/07/2024 19:23
Julgado procedente em parte do pedido
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08/07/2024 17:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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08/07/2024 14:24
Juntada de Petição de réplica
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05/07/2024 04:44
Decorrido prazo de FLAMINGO HOTEL LTDA em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 14:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/06/2024 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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25/06/2024 14:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/06/2024 11:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/06/2024 14:16
Recebidos os autos
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21/06/2024 14:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/06/2024 09:43
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 18:49
Juntada de Certidão
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06/04/2024 04:32
Decorrido prazo de EDINEIDE DA SILVA COSTA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:32
Decorrido prazo de LORENA BATISTA POLICARPO GOMES em 05/04/2024 23:59.
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02/04/2024 18:35
Juntada de Certidão
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01/04/2024 02:22
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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26/03/2024 18:01
Expedição de Carta.
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26/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 03:08
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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26/03/2024 03:04
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703055-97.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LORENA BATISTA POLICARPO GOMES, EDINEIDE DA SILVA COSTA REQUERIDO: FLAMINGO HOTEL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 25/06/2024 13:00 SALA 06 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-06-13h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: (61) 3103.9390. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Ceilândia, DF Sexta-feira, 22 de Março de 2024.
RODRIGO SILVA DAS CHAGAS BRASÍLIA-DF, 22 de março de 2024 14:07:46. -
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703055-97.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LORENA BATISTA POLICARPO GOMES, EDINEIDE DA SILVA COSTA REQUERIDO: FLAMINGO HOTEL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da proximidade da data anteriormente marcada, cancelei a Sessão de Conciliação do dia 08/04/2024 16:00.
De ordem da MM Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, designe-se nova data para a realização da Sessão de Conciliação, com antecedência mínima de 90 dias, em razão de o endereço do requerido ser em outra unidade federativa, requerendo a expedição de carta precatória para o cumprimento da sua citação.
Após, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado.
Em seguida, expeça-se Carta Precatória de Citação e Intimação da parte ré, no endereço de Id. 185245291.
Após, aguarde-se a solenidade designada. -
22/03/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 14:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 13:02
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703055-97.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LORENA BATISTA POLICARPO GOMES, EDINEIDE DA SILVA COSTA REQUERIDO: FLAMINGO HOTEL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a carta de CITAÇÃO E INTIMAÇÃO do REQUERIDO: FLAMINGO HOTEL LTDA, enviada para o endereço: Rua do Telégrafo 201, s/n, Praia de Mundaí, Mundaí, PORTO SEGURO - BA - CEP: 45810-000, foi devolvida pela ECT, SEM CUMPRIMENTO, com a informação "RECUSADO", conforme AR anexado ao processo.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a PARTE AUTORA para fornecer o endereço atualizado da parte demandada, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Vindo aos autos o endereço atualizado do requerido, designe-se nova data para a realização da Sessão de Conciliação, intimando-se a parte autora (na pessoa de seu advogado) e citando-se e se intimando-se a parte requerida no endereço fornecido.
Do contrário, façam-se os autos conclusos. -
11/03/2024 19:40
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 03:53
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
05/02/2024 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 13:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/01/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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