TJDFT - 0733234-91.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 15:57
Transitado em Julgado em 08/05/2024
-
08/05/2024 12:49
Recebidos os autos
-
08/05/2024 12:49
Remetidos os Autos (STJ) para 8ª Turma Cível
-
08/05/2024 12:49
Transitado em Julgado em 08/05/2024
-
08/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de LEONIR ALVES DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0733234-91.2022.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: LEONIR ALVES DA SILVA DECISÃO O tema que ensejou o sobrestamento dos recursos especial e extraordinário diz respeito à possibilidade de alteração do índice de atualização monetária arbitrado no título judicial executado, tendo em vista o decidido no RE 870.947 (Tema 810).
De início, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”.
Passo seguinte, a Corte Suprema exarou inúmeras decisões, nas quais assinalou que, embora o julgado mencione somente os juros de mora, a ratio decidendi que culminou na tese inclui a discussão acerca da possibilidade de desconstituição de comando judicial transitado em julgado em que se tenha expressamente estabelecido critério de correção monetária dissonante do Tema 810.
Já no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, através de reiteradas decisões proferidas pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, foi determinado o retorno dos autos à origem para que, não obstante a orientação firmada no REsp 1.495.146 (Tema 905), os apelos especiais permanecessem sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.170/STF, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade.
Nesse sentido: REsp 2.030.999/DF, REsp 2.030.688/DF, AREsp 2.231.670/SP, REsp 2.035.844/DF.
No acórdão do Tema 905, da lista de repetitivos do STJ, com relação à coisa julgada, decidiu-se que: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
Em última análise, em 8/1/2024, o STF consolidou a orientação no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confira-se a ementa do RE 1.317.982: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
In casu, o acórdão recorrido concluiu que (ID 43276696): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
TR.
TRÂNSITO EM JULGADO APÓS RECURSO ESPECIAL 870.947/SE.
EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021.
SELIC.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no bojo do Recurso Extraordinário 870.947/SE, submetido ao regime da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de afastar das condenações impostas em desfavor da Fazenda Pública a incidência de atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, por não capturar a variação real de preços da economia, mantendo o índice tão somente em relação à fixação dos juros moratórios. 2.
O entendimento firmado no RE 870.947/SE foi seguido na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.348/DF, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, resultando na declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, alterado pela Lei 11.960/2009, na parte em que se estabelece a aplicação dos índices da caderneta de poupança como critério de atualização monetária nas condenações da Fazenda Pública, consoante Acórdão publicado no DJe de 28/11/2019. 2.1 Diante da ausência de modulação dos efeitos, o IPCA-E passou a ser o índice adotado para atualização de todas as condenações contra a Fazenda Pública, com exceção daquelas já atingidas pela coisa julgada. 3.
Diante da situação apresentada, considerando que a atualização monetária consubstancia matéria de ordem pública e que o trânsito em julgado da Ação Coletiva foi posterior ao aludido entendimento do Supremo Tribunal Federal, deve-se utilizar o IPCA-E como índice de correção monetária da condenação. 4.
No Tema de Repercussão Geral 1170, utilizando como caso paradigma o RE 1.317.982, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral, porém não determinou a suspensão de processos pendentes. 5.
No Recurso Repetitivo 905, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a constitucionalidade/legalidade da aplicação de índices de correção monetária e atualização da mora deve ser aferida no caso concreto. 5.1 Não se aplica a TR para liquidar o valor devido na fase de execução, pois o Acórdão da ADI 5.348/DF foi publicado em data anterior ao do título judicial coletivo. 6.
A tese fixada por meio do julgamento do Tema de Repercussão Geral 733 não alcança o título executivo coletivo proferido após o julgamento do RE 870.947. 7.
A SELIC não pode incidir sobre valor corrigido e acrescido de juros de mora, sob pena de capitalização dos juros de mora, o que é vedado nos termos do Tema Repetitivo 905. 8.
Na Ação Rescisória 0730954-84.2021.8.07.0000 foram analisados somente os pressupostos de cabimento, tendo a referida ação sido julgada improcedente, com fulcro na Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, em razão da existência, à época, de interpretação controvertida nos tribunais acerca da correção monetária aplicável nas condenações impostas à Fazenda Pública. 9.
Nos termos da Emenda Constitucional 113/2021, a dívida exequenda deverá ser corrigida pela SELIC a partir de 09/12/2021, com exclusão dos juros moratórios, que já a compõem, até o efetivo pagamento 10.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
Da ementa transcrita, verifica-se que a decisão combatida está em conformidade com as orientações emanadas das Cortes Superiores nos Temas 905 do STJ e 1.170 do STF, sob o rito dos precedentes.
Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031 -
11/03/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 22:38
Recebidos os autos
-
06/03/2024 22:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/03/2024 22:38
Recebidos os autos
-
06/03/2024 22:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/03/2024 22:38
Negado seguimento ao recurso
-
19/02/2024 16:31
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
19/02/2024 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
19/02/2024 16:27
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
19/02/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 15:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/02/2024 15:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/07/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:06
Decorrido prazo de LEONIR ALVES DA SILVA em 05/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 00:06
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 18:55
Recebidos os autos
-
09/05/2023 18:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/05/2023 18:55
Recebidos os autos
-
09/05/2023 18:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/05/2023 18:55
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1170)
-
04/05/2023 13:48
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
04/05/2023 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
04/05/2023 13:27
Recebidos os autos
-
04/05/2023 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
03/05/2023 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/05/2023 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/04/2023 00:06
Publicado Certidão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:06
Publicado Certidão em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 16:14
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
03/04/2023 16:13
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
03/04/2023 16:09
Recebidos os autos
-
03/04/2023 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/04/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:08
Decorrido prazo de LEONIR ALVES DA SILVA em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:06
Decorrido prazo de LEONIR ALVES DA SILVA em 09/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:07
Publicado Ementa em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 17:04
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
07/02/2023 16:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 13:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/12/2022 14:33
Recebidos os autos
-
02/12/2022 07:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
02/12/2022 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/12/2022 23:59.
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28/10/2022 12:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2022 00:06
Publicado Decisão em 10/10/2022.
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07/10/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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05/10/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 18:36
Recebidos os autos
-
05/10/2022 18:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/10/2022 12:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
04/10/2022 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
03/10/2022 21:52
Recebidos os autos
-
03/10/2022 21:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
03/10/2022 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/10/2022 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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