TJDFT - 0709710-91.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 18:02
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 18:00
Juntada de Certidão
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13/05/2024 16:50
Recebidos os autos
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13/05/2024 16:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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13/05/2024 16:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/05/2024 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/05/2024 13:05
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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10/05/2024 03:26
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DO SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE NACIONAL em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:22
Decorrido prazo de IN HAUS INDUSTRIAL E SERVICOS DE LOGISTICA S/A em 09/05/2024 23:59.
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19/04/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação
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19/04/2024 03:50
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DO SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE NACIONAL em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 10:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/04/2024 02:36
Publicado Sentença em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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14/04/2024 04:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/04/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 18:01
Recebidos os autos
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12/04/2024 18:01
Extinto o processo por desistência
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12/04/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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12/04/2024 13:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/04/2024 10:53
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2024 10:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/04/2024 09:28
Recebidos os autos
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09/04/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 09:27
Outras decisões
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08/04/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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08/04/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 09:39
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2024 10:02
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709710-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: IN HAUS INDUSTRIAL E SERVICOS DE LOGISTICA S/A IMPETRADO: DIRETOR PRESIDENTE DO SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE NACIONAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A impetrante ingressou com o presente mandado de segurança em face do Pregoeiro do Serviço de Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE pleiteando a concessão da medida liminar para determinar a suspensão da adjudicação do objeto do procedimento licitatório em favor da segunda impetrada.
Relatou que participou de processo licitatório na modalidade pregão eletrônico para a “contratação de empresa para prestação de serviços preventivo e corretivos, incluindo mão de obra, materiais, ferramentas, instrumentos técnicos calibrados, uniformes, acessórios e insumos, nos edifícios do SEBRAE Nacional da SGAS 605 E SEPN 515, ambos em Brasília-DF”.
Asseverou que após o encerramento da fase de lances, a segunda impetrada ofertou o menor preço, motivo pelo qual foi instada a apresentar sua proposta ajustada, a qual foi apresentada, no entanto, defende que a referida documentação apresentada possui falhas graves em sua proposta, sobretudo, quanto à violação a direitos trabalhistas e ilegalidades tributárias.
Aduziu que algumas das irregularidades foram identificas nas diligências empreendidas pela entidade licitante, como a cotação em sua proposta salários abaixo do valor pago à categoria e fixado pelo Sebrae no anexo IX, PEL33 do edital indicados nas planilhas do anexo IX.
Aduziu que em razão da diligências, houve a correção dos salários, no entanto a licitante não adequou os demais custos e encargos com base da Convenção Coletiva de trabalho das categorias envolvida na execução do serviço e, ainda, vem utilizando alíquota de ISS que não corresponde à natureza do serviço prestado.
Informou que interpôs recurso administrativo, ao qual foi negado provimento sob o fundamento de que apresentou proposta de acordo com os requisitos previstos no edital.
Disse ainda que foi utilizada alíquota equivocada de ISS.
Sustentou a ilegalidade do resultado do processo licitatório realizado.
Defendeu seu direito líquido e certo à continuidade no certame descrito na petição inicial.
Arrolou razões de direito.
Requereu a concessão da liminar para que fosse determinada para determinar a suspensão da adjudicação do objeto do procedimento licitatório em favor da segunda impetrada, até decisão final no presente feito e, ao final a conformação da medida liminar concedida.
Acostou aos autos documentos.
Determinada a emenda da petição inicial, a diligência foi cumprida. É o breve relato.
Pois bem.
Para a concessão da medida liminar, faz-se necessária a demonstração do “periculum in mora” e do “fumus boni iuris”.
Nesse diapasão, o “fumus boni juris” quer dizer fumaça do bom direito e quando o direito é líquido e certo, não há fumaça, porém haverá direito cristalino, comprovado de plano, á vista de todos.
Mesmo Hely Lopes Meirelles, autor da melhor monografia sobre o mandado de segurança já publicado entre nós, emprega a expressão fumus boni, ao dizer: “Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do Impetrante se vier a ser reconhecido na decisão do mérito – fumus boni juris) e periculum in mora.
A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final, é o procedimento acautelador do possível direito do Impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa.
Por isso mesmo, não importa prejulgamento; não afirma direitos; nem nega poderes à Administração.
Preserva, apenas, o Impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado.” Sob que pese se dizer que a liminar no mandado de segurança não afirma direitos, não será ela concedida se não vislumbrados na peça primeira mandamental o direito líquido e certo e a prova da violação dele, Hely Lopes Meirelles também sustenta: “A liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do Impetrante, que não pode ser negada quando ocorrer seus pressupostos como, também, não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade”.
Especificamente na hipótese dos autos, tenho que a pretensão antecipatória não encontra respaldo, frise-se, ao menos nesse juízo provisório de apreciação, porquanto ausentes os requisitos autorizadores para concessão da medida.
Senão vejamos.
O impetrante sustenta que o resultado do processo licitatório foi ilegal, tendo em vista que a segunda impetrada não observou as normas editalícias.
Da análise do Edital da Pregão n.º 033/2023 - SEBRAE (ID n.º 190523299), verifico que a exigência constate em vários pontos do referido edital quanto à necessidade de observância de Convenção Coletiva de Trabalho – CCT, no entanto que faça menção específica à convenção de categoria determinada, até porque o objeto do certame traz uma mescla de diversos serviços a serem prestado.
No caso em análise, o impetrante defende que a segunda impetrada não observou a Convenção Coletiva e Trabalho referente à atividade preponderante a ser contratada.
Nesse sentido, entendo, em cognição sumária, que não lhe assiste, primeiramente porque não o impetrante querer exigir mais do que exigiu o edital, o qual não especificou a Convenção Coletiva de Trabalho a ser seguida, em segundo lugar, é possível verificar como o próprio impetrante trouxe em sua inicial que a segunda impetrada desenvolve atividades em diversos setores, especialmente nos setores aos tem sua convenção vinculada.
Ainda nesse sentido, pela leitura do Anexo III (ID n.º 190523304), é possível verificar que será previstos serviços diversos, tanto que se exigem profissionais da área de engenharia e manutenção, a exemplo de engenheiros, bombeiros hidráulicos, eletricista, mecânico de refrigeração, bombeiro civil, servente, jardineiro, garçons, entre outros, o que comprova a diversidade de serviços a serem prestados, sem que se possa afirmar a preponderância de contratação de mão-de-obra, já que serão realizados serviços de manutenção predial, além da disponibilização de funcionários e fornecimento de materiais.
De igual modo, não há o que se falar em violação a direitos trabalhistas, isso porque a segunda impetrada deverá observar a Convenção Coletiva de Trabalho a qual está vinculada, razão pela qual deverá assegurar aos seus funcionárias os direitos nela prevista.
Assim, quanto a esse ponto não vislumbro violação ao instrumento convocatório.
A impetrante se insurge ainda quanto ao percentual da alíquota de ISS aplicada pela segunda impetrada, sob o fundamento de que deve ser utilizado o percentual de 5% (cinco por cento) referente aos serviços de mão-de-obra e não o percentual de 2% (dois por cento) referente aos serviços de engenharia.
Nesse ponto entendo que assiste parcial razão à impetrante, isso porque ainda que a segunda impetrada desenvolva atividades diversas e não esteja vinculada à Convenção Coletiva de Trabalho referente a serviços de mão-de-obra, o edital estabeleceu em suas planilhas de custo e formação de preços de ID 190013604 a incidência da alíquota de ISS no percentual de 5% (cinco por cento), o que vincula às partes, independentemente de sua atividade preponderante.
Nesse diapasão, mostra-se parcialmente presente o “fumus boni iuris” hábil a justificar a concessão da medida liminar pleiteada.
De igual modo o “periculum in mora” restou configurado em razão da adjudicação do objeto do contrato.
Ante o exposto e, ausentes de modo conjugados o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de liminar formulado pelo impetrante na petição inicial para determinar a suspensão da adjudicação do objeto do procedimento licitatório em favor da segunda impetrada até que os cálculos referentes a alíquota do ISS sejam refeitos, observando-se o percentual de 5% (cinco por cento).
Oficie-se à autoridade impetrada para que preste as informações no prazo legal.
Atente-se ao disposto no art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09.
Após, ao Ministério Público, após anote-se conclusão para sentença.
Intimem-se. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. -
20/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 20:24
Recebidos os autos
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19/03/2024 20:24
Concedida em parte a Medida Liminar
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19/03/2024 17:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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19/03/2024 17:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 18:28
Recebidos os autos
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18/03/2024 18:28
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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18/03/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709710-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: IN HAUS INDUSTRIAL E SERVICOS DE LOGISTICA S/A IMPETRADO: DIRETOR PRESIDENTE DO SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE NACIONAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a impetrante a esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, a pertinência da propositura de mandado de segurança, tendo em vista que um dos seus fundamentos é que "em que pese a correção dos salários, não adequou os demais custos e encargos com base da Convenção Coletiva de trabalho das categorias envolvida na execução do serviço e, ainda, vem utilizando alíquota de ISS que não corresponde à natureza do serviço prestado", matéria que exige dilação probatória para verificação da da validade do referido argumento. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. -
14/03/2024 18:02
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:02
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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