TJDFT - 0709504-77.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 13:52
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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05/11/2024 18:01
Recebidos os autos
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19/07/2024 18:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/07/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 12:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2024 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2024 02:37
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709504-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SARA PERIM COSTA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada Apelação protocolizada pelas partes AUTORA e RÉ.
Com a entrada em vigor do novo CPC, não é mais necessário o exame de admissibilidade da apelação, conforme estipula o art. 1.010, § 3º do CPC, desta forma, deixo de remeter os autos conclusos para apreciação do recurso.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimada(s) a apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as Contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 12:35:23.
FERNANDA ELIAS PORTO Servidor Geral -
26/06/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 17:44
Juntada de Petição de apelação
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21/06/2024 19:24
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2024 03:22
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709504-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SARA PERIM COSTA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação de revisão contratual proposta por SARA PERIM COSTA em desfavor de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ambos já qualificados nos autos.
A autora alega que contratou financiamento de veículo com a instituição financeira requerida; que se comprometeu a quitar o crédito financiado mediante o pagamento de entrada de R$ 11.225,00 mais 60 prestações mensais e consecutivas de R$ 1.491,85; que, devido a problemas financeiros, teve de renegociar a dívida, assumindo prestações de R$ 1.562,56; que o financiamento, no entanto, apresenta cláusulas abusivas; que os juros remuneratórios não respeitam o limite de 12% ao ano previsto na legislação, sobretudo pela forma de amortização do débito (Tabela Price); que houve falha no dever de informação a respeito da capitalização diária dos juros de mora; que existe cobrança velada de comissão de permanência; e que são ilegais as tarifas administrativas impostas pelas instituições financeiras (tarifa de abertura de cadastro, tarifa de avaliação de bem; tarifa de registro de contrato; tarifas de seguros).
Por fim, formula pedido de tutela provisória e de provimento definitivo nos seguintes termos: X - DOS PEDIDOS Diante de todo o exposto, além de todo o conjunto probatório que o acompanha, requer-se: (...) II.
Seja possibilitado ao Autor o depósito judicial incontroverso, conforme tabela anexa, feita através de procedimento equânime e justo, utilizando o método “Gauss” em comparação a tabela Price, ilidindo a mora, mediante adimplemento consignado das parcelas vincendas; III.
Seja, em medida alternativa, em que pese à excessividade em desfavor do consumidor, possibilitado o depósito judicial do valor integral das parcelas, os quais serão depositados mensalmente em conta especifica para este fim, até sentença final de mérito; (...) VI.
A final, seja, a ação, JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE, a fim declarar nulas as cláusulas abusivas do contrato, quais são: Item B.6, B.9, D.1 e D.2 do preambulo, em especial a clausula Deveres, os quais fixam os juros remuneratórios incidentes no negócio jurídico, ora açoitado, que deverão ser calculados de forma simples (sem capitalização), pretendendo-se, no mais, sejamfixados no patamar máximo de 12% (doze por cento) ao ano, ou, de forma alternativa, em mínimo a ser fixado por este juízo, tudo em consonância com o devido ordenamento; Além disso, que sejam expurgadas as cobranças da Tarifa de Cadastro (D.1), Tarifa de Avaliação do Bem (D.2), Registro de Contrato (B.9), Seguro Prestamista (B.6), devendo haver a devolução em dobro dos respectivos valores, devidamente atualizados, acrescidos de juros, o que poderá ser obtido em sede de liquidação de sentença ou regular compensação dos valores; VII.
Seja o Réu condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos da lei.
Além disso, formulou pedido de concessão de gratuidade de justiça.
O pedido de tutela provisória foi indeferido, mas à autora foi concedida a gratuidade de justiça – decisão de Id 189875283.
Citada, a ré ofereceu contestação alegando preliminares de advocacia predatória, de indevida concessão de gratuidade de justiça e de inépcia da petição inicial.
Quanto ao mérito, sustenta que a autora pretende apenas ignorar os termos contratuais por ela assumidos; que não é possível alterar o modo de amortização do financiamento, não sendo ilegal a capitalização de juros ou a utilização da Tabela Price; que é permitida a cumulação de multa de mora com juros moratórios, não havendo incidência velada de comissão de permanência; que os juros remuneratórios nos contratos bancários não se limitam a 12% ao ano; e que é admitida a cobrança das tarifas impugnadas pela autora.
Réplica oferecida ao Id 196787681.
A decisão de Id 196832166 concluiu pela possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Da impugnação à gratuidade Em relação à impugnação à gratuidade de justiça, “O ônus da demonstração da capacidade econômica da parte é de quem impugna a gratuidade de justiça, sendo que meras alegações não se prestam a revogar o benefício concedido". (Acórdão 1213103, 07025075420198070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 18/11/2019.) Com efeito, “Se não há demonstração de alteração na condição econômica do beneficiário de justiça gratuita, tampouco indicação de elemento apto a infirmar a presunção de sua hipossuficiência econômica, não há falar em revogação do benefício concedido pelo Juízo”. (Acórdão 1213579, 07080928720198070001, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 30/10/2019, publicado no DJE: 18/11/2019.) A declaração de hipossuficiência feita por pessoa física tem presunção iuris tantum de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Portanto, cabia à parte ré trazer provas de sua alegação, o que não fez no caso concreto.
A requerida, em verdade, limitou-se a dizer que a autora não demonstrou a sua condição de hipossuficiência.
Rejeito a impugnação.
Da alegada inépcia da petição inicial Não se sustenta a pretendida inépcia da exordial.
As argumentações elaboradas pela parte autora na peça de ingresso são suficientes a indicar os fatos e fundamentos sobre os quais deduz a demandante sua pretensão.
E a narração está ligada logicamente aos pedidos formulados, tendo a autora, aliás, identificado as cláusulas que pretendia controverter, em atenção ao art. 330, § 3º, do CPC.
Da acusação de lide predatória A ré alega que a advogada da autora tem praticado fraude processual em desfavor das instituições financeiras, ao propor demandas idênticas sem individualizar os contratos ou cláusulas impugnadas.
Apesar do esforço argumentativo do réu, não se vislumbra, no caso, a fraude alegada.
A advogada da autora individualizou o financiamento contratado, indicando as cláusulas que pretende impugnar.
Sabe-se que a repetição de ações com fundamentos idênticos pode caracterizar litigiosidade predatória, a qual deve ser combatida.
No entanto, devido à padronização dos contratos bancários, é natural que haja essa repetição de fundamentos nas demandas.
Ao menos na presente ação, não há substrato suficiente que identifique a prática predatória.
Ademais, qualquer infração disciplinar por parte da autora deve ser apurada pela Ordem dos Advogados do Brasil, e não pelo Poder Judiciário.
MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo qualquer questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da ação, posto não haver outras provas a produzir – art. 355, inciso I, CPC.
Cuida-se de ação de revisão de contrato de financiamento de veículo. i.
Dos juros remuneratórios e da capitalização As partes celebraram contrato de financiamento de veículo, tendo o autor emitido a cédula de crédito bancário de Id 169692634 em favor da financeira ré.
A cédula de crédito está regulamentada pela Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004, que revogou a MP n° 2.160-25, de 23 de agosto de 2001.
Essa Lei assim estabelece em seu art. 28: “Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o. § 1o Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação;” Das disposições legais acima transcritas tem-se que é permitida a capitalização mensal de juros remuneratórios, desde que pactuada entre as partes.
O STJ ainda editou a Súmula n. 541, na qual definiu que, para o conhecimento da capitalização, é suficiente que haja previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal.
Vejamos: Súmula 541 - "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” A cédula emitida estipulou taxa mensal de juros de 1,80% e taxa anual de 23,89% (Id 189867969 - Pág. 1).
Ou seja, previu taxa anual de juros superior ao duodécuplo da mensal, o que já evidencia a capitalização.
Não bastasse isso, há expressa previsão de que os juros são capitalizados.
Confira-se: Do exposto, é possível concluir que o autor teve ciência das taxas de juros contratadas e da respectiva capitalização.
Ademais, as taxas se encontram na média praticada pelo mercado, segundo os parâmetros divulgados pelo Bacen, não tendo o autor demonstrado indício de abusividade das taxas adotadas.
Logo, a cobrança dos juros capitalizados está em perfeita consonância com o art. 28, §1º, I, da Lei 10.931/2004 e com o entendimento do STJ. ii.
Da utilização da Tabela Price A adoção da tabela de amortização Price não importa, por si só, ofensa aos princípios que norteiam as relações de consumo, especialmente quando a impugnação a ela dirigida é fundamentada apenas na capitalização de juros, a qual, como visto no tópico anterior, é permitida pelo ordenamento jurídico.
A Tabela Price constitui prefixação das parcelas devidas com prévia mensuração da correlação entre os juros e a amortização do capital, considerados percentualmente em cada parcela, havendo uma proporção inversa que, com o transcurso do tempo, aproxima o valor da amortização da dívida ao valor da parcela, de modo que haverá total correspondência destas na última parcela, liberando a contratante da obrigação de pagamento assumida.
A corroborar o posicionamento acima, colaciono o seguinte aresto (destaquei): "(...) 6.
A utilização da Tabela Price, por si só, não implica abusividade que justifique a mudança para outro sistema de cálculo, sobretudo se a alegação para tanto é fundamentada na ocorrência de juros capitalizados, os quais são autorizados para os contratos envolvendo instituições financeiras. 6.1.
Trata-se de simples engenho técnico para a capitalização que, por si só, não envolve oneração indevida dos encargos financeiros do empréstimo. 7.
O STJ editou a Súmula 539, segundo a qual "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". 7.1.
Dessa forma, não é possível crer nas afirmações dos apelantes de que foram induzidos a erro e obrigados a aceitar o contrato de adesão e os termos aditivos realizados, pois os assinaram de livre e espontânea vontade, após ler todos os valores e cláusulas lá dispostos, especificamente, as cláusulas que dispõem que a capitalização de juros tem caráter mensal. 8.
Apelo parcialmente provido". (Acórdão 1132541, 07131042220188070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 17/10/2018, publicado no DJE: 31/10/2018.) Porquanto atendidos os requisitos legais, o autor não faz jus à revisão do sistema utilizado para amortização da dívida. iii.
Da ausência de comissão de permanência velada A autora afirma que, no financiamento, há cobrança de comissão de permanência velada.
No entanto, a cédula emitida em razão do financiamento não prevê qualquer encargo a título de comissão de permanência, como foi bem defendido pelo réu em sua contestação.
Pelo inadimplemento contratual, há apenas a previsão de juros e de multa moratórias, consoante cláusula N que dispõe sobre os direitos e deveres do cliente – Id 189867969 - Pág. 3.
Vejamos: É certo que tanto a jurisprudência do STJ quanto do TJDFT não admite a cumulação da comissão de permanência com juros remuneratórios, moratórios, multa contratual ou até mesmo correção monetária (Súmula n. 472 do STJ).
Todavia, o autor não logrou êxito em demonstrar a existência de cumulação que contrarie o entendimento jurisprudencial.
Logo, nada a prover quanto ao pedido. iv.
Da limitação dos juros moratórios a 1% ao mês Ao contrário do que ocorre com os juros remuneratórios, os juros de mora encontram-se limitados ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano.
A súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça positiva que os juros moratórios em contratos bancários não regidos por legislação específica poderão ser convencionados até o limite de 1% (um por cento) ao mês: Súmula 379 - Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
Em que pese a cédula de crédito bancário para financiamento de veículo seja regulamentada pela Lei n. 10.931/2004, na referida norma não há previsão de limites para fixação de encargos moratórios.
Logo, deve ser aplicado o limite previsto na Súmula 379 do STJ.
Sobre o tema: "DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO.
CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
VALIDADE DA CLÁUSULA.
VERBAS INTEGRANTES.
DECOTE DOS EXCESSOS.
PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS.
ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO.
ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. 1.
O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo.
No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação. 2.
Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3.
A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 4.
Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro. 5.
A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento. 6.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido." (REsp n. 1.058.114/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 12/8/2009, DJe de 16/11/2010.
Tema Repetitivo n. 52) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
PRELIMINAR REJEITADA.
REVISIONAL DE CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
JUROS DE MORA.
LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 1% AO MÊS.
SÚMULA Nº 379/STJ.
INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inexiste violação ao princípio da dialeticidade recursal se o Apelante refuta a fundamentação apresentada na sentença, deduzindo as razões de fato e de direito que justificam o pedido de reforma da sentença, atendendo, portanto, ao disposto no art. 1.010, do CPC/15. 2.
No caso de Cédula de Crédito Bancário aplicam-se juros de mora de 1%, a teor da Súmula nº 379 do STJ, segundo a qual "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.". 3.
Embora a cédula de crédito bancário tenha legislação específica, essa não contém dispositivo legal prevendo expressamente limites diversos para os juros de mora, razão pela qual se aplica-se a regra geral prevista na Súmula nº 379 do STJ, conforme precedentes do c.
Tribunal Superior e deste eg.
TJDFT. 4.
Apelação conhecida e não provida.
Preliminar rejeitada. (Acórdão 1792522, 07051745320238070007, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/11/2023, publicado no PJe: 7/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em complemento: "(...) 2.
A despeito das alegações articuladas pela instituição bancária apelante, em sua peça recursal, não há como ser afastada, no caso em deslinde, a limitação prevista no enunciado nº 379 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês". 3.
Embora o contrato em referência seja regido pela Lei nº 10.931/2004 o mencionado diploma legal não prevê, de modo expresso, limites distintos dos juros de mora para os contratos bancários por ele regulados. 3.1.
Por essa razão, diante da ausência de estipulação de limites próprios, merece ser observada a regra prefigurada no aludido enunciado sumular, de modo que os juros de mora não podem ultrapassar o percentual de 1% (um por cento) ao mês.
Sentença mantida. 4.
Recurso conhecido e desprovido." (Acórdão 1684507, 07124014320228070003, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/3/2023, publicado no DJE: 25/4/2023) Considerando que o contrato prevê juros de mora de 1% ao mês capitalizados diariamente, tal encargo deve ser limitado ao patamar de 1% ao mês sem a capitalização. v.
Das tarifas impugnadas (tarifas de abertura de cadastro, registro do contrato e avaliação do bem) O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.251.331, sob a sistemática dos recursos repetitivos, reconheceu a validade da cobrança de taxa de abertura de cadastro no início do relacionamento do cliente com a instituição financeira.
Confira-se excerto da ementa do julgado: “(...) 9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Recurso especial parcialmente provido”. (REsp n. 1.251.331/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 24/10/2013.) Também sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ, no julgamento do REsp n. 1578553/SP, considerou válida a cobrança das tarifas de avaliação e de registro do contrato, desde que os valores não sejam excessivamente onerosos e que os serviços tenham sido efetivamente prestados pela instituição financeira.
Confira-se: "(...) 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO." (REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018.) Na forma decidida pelo STJ, as tarifas impugnadas pelo autor são válidas de maneira geral.
O banco réu ainda justificou a finalidade das tarifas cobradas, bem como a prestação dos serviços a elas relacionadas.
Reconhecida a legalidade das tarifas, e não havendo nos autos elementos hábeis ao reconhecimento da irregularidade na cobrança delas, não procede a revisão almejada pelo autor. iv.
Do seguro contratado A autora alega que é abusiva a cobrança do seguro contratado, dizendo que a contratação foi objeto de venda casada.
No entanto, analisando-se a cédula emitida, percebe-se que era opcional a contratação dos seguros oferecidos (Id 189867969 - Pág. 1), havendo campo específico para manifestar sua anuência à contratação.
Veja-se: Como se nota, o seguro em questão não constituía cláusula obrigatória do financiamento, tendo o autor optado por contratá-lo juntamente ao financiamento.
Além disso, a instituição requerida apresentou o contrato e a apólice do seguro, o que reforça o entendimento de que a contratação foi individualizada.
A oferta de seguro, por si só, não caracteriza abuso nem imposição do agente financiador.
Somente quando configurada a venda casada é que a contratação pode ser considerada abusiva.
Sobre o tema, destaco julgados do e.
TJDFT: “(...) 3.
Comprovada a adesão do consumidor à contratação facultativa do seguro prestamista e o cumprimento do dever de informação pela instituição financeira, com a apresentação de contrato regularmente celebrado entre as partes e da apólice do seguro, contendo a especificação da cobertura e do prazo de vigência, é admitida a cobrança. (...)” (Acórdão 1700070, 07019154820228070019, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no DJE: 1/6/2023.) “CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
DEVOLUÇÃO PROPORCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SERVIÇO EFETIVAMENTE DISPONIBILIZADO. (...) 2.
Inexistindo irregularidade na contratação do seguro prestamista, não há se falar em devolução proporcional dos valores despendidos, pois o objetivo do seguro é proteger o tomador em caso de ocorrência de algum dos sinistros definidos na avença.
Assim, se alcançadas as condições previstas na apólice, haverá o adimplemento do débito da contratante em dia com suas obrigações, não dependendo de qualquer valor adicional, pois já inserido no valor total do financiamento. 3.
Não há se falar em enriquecimento ilícito da parte credora, pois evidenciado que o serviço foi efetivamente disponibilizado, não havendo o seu implemento apenas em razão do não alcance das condições previstas no contrato. 4.
Recurso conhecido e desprovido”. (Acórdão 1440145, 07399333220218070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2022, publicado no DJE: 8/8/2022.) Estando evidenciada que a contratação foi facultativa, não se revela o abuso alegado pelo autor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor apenas para limitar a taxa de juros moratórios ao patamar de 1% ao mês (12% ao ano) sem a capitalização diária prevista no contrato, em observância ao entendimento da Súmula n. 379 do Superior Tribunal de Justiça.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Ante a sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, devendo a autora arcar com 80% da condenação e a ré com 20%.
Fica suspensa a exigibilidade da verba no tocante à autora, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 11:41:52.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
28/05/2024 17:39
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/05/2024 02:31
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
17/05/2024 10:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 17:12
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/05/2024 10:07
Juntada de Petição de réplica
-
11/05/2024 03:33
Decorrido prazo de SARA PERIM COSTA em 10/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:26
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 13:07
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709504-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SARA PERIM COSTA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO PJE Trata-se de Ação Revisional ajuizada por SARA PERIM COSTA em desfavor de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ambos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que firmou com a requerida contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor.
Aduz que, deu de entrada o valor de R$ 11.225,00, sendo o restante do débito parcelado em 60 parcelas mensais e consecutivas no valor de R$ 1.491,85 cada.
Discorre que, no decorrer da avença, renegociou com a requerida o contrato em comento, resultando em um termo aditivo no valor total de R$ 534.923,28, a serem pagos em 60 parcelas mensais e consecutivas de R$ 1.562,56.
Narra que, no decorrer da execução contratual, deparou-se com a existência de cláusulas abusivas.
Pontua que os juros devem ser limitados a 12% ao ano.
Sustenta haver, no contrato, capitalização diária de juros.
Diz haver cumulação entre comissão de permanência e outros encargos contratuais e multa.
Argumenta ter havido cobrança ilegal de tarifas administrativas.
Formula pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: (...) II.
Seja possibilitado ao Autor o depósito judicial incontroverso, conforme tabela anexa, feita através de procedimento equânime e justo, utilizando o método “Gauss” em comparação a tabela Price, ilidindo a mora, mediante adimplemento consignado das parcelas vincendas; III.
Seja, em medida alternativa, em que pese à excessividade em desfavor do consumidor, possibilitado o depósito judicial do valor integral das parcelas, os quais serão depositados mensalmente em conta especifica para este fim, até sentença final de mérito; Requer, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça.
Decido.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, sendo ônus do requerido, caso entenda pertinente, apresentar a respectiva impugnação, nos termos do artigo 100 do CPC.
Compulsando o processo com acuidade, se verifica que a razão, em primeira análise, não assiste ao autor.
O simples ajuizamento de ação revisional, cumulado com o depósito dos valores que o autor entende devidos, não afasta a mora do requerente.
Não afastada a mora, se é direito do credor fiduciário adotar as medidas necessárias à satisfação de seu crédito, tais como anotação do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito, ajuizamento de busca e apreensão, etc.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
REVISÃO CONTRATUAL.
CÉDULA CRÉDITO BANCÁRIO.
VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MORA.
DEPÓSITO DE PARCELA INCONTROVERSA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
MANUTENÇÃO DO BEM.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que, em demanda revisional, indeferiu o pedido de concessão de tutela provisória relativo aos seguintes pontos: a) suspensão da cobrança dos valores contratualmente estipulados; b) autorização para depósito judicial do valor incontroverso; c) exclusão dos dados do requerente de cadastros de proteção ao crédito; d) manutenção da posse do veículo. 2.
A concessão da tutela provisória de urgência, estabelecida no artigo 300 do Código de Processo Civil, está condicionada à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3.
O mero ajuizamento de ação revisional de contrato bancário não elide a mora, sequer representa óbice para que o credor busque a satisfação de seu crédito.
De igual maneira, a autorização para que haja o depósito judicial do valor incontroverso - e inferior ao pactuado - das parcelas não tem o condão de descaracterizar a mora. 4.
O artigo 330, §3º, do CPC estabelece que, nos casos de revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou de alienação de bens, o valor incontroverso deve continuar a ser pago no tempo e no modo contratados. 5.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual "a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz" (REsp 1.061.530/RS). 6.
Ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito, não se justifica a concessão de tutela de urgência. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1343663, 07081736820218070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no PJe: 7/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Frise-se que, em análise perfunctória, não se vislumbra a abusividade das cláusulas contratuais apontada pelo requerente.
Diante disso, deve-se manter, inicialmente, o que restou contratado entre as partes, privilengiando-se a autonomia da vontade.
Por outro lado, não se mostra cabível, também, a consignação do valor integral das parcelas devidas.
Isso porque não resta demonstrada qualquer recusa, por parte do credor, no recebimento das parcelas em comento.
Desta feita, neste ponto, querendo o autor fazer o pagamento integral dos valores, poderá fazê-lo diretamente ao credor fiduciário, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
A tutela, portanto, não prospera.
Fica a parte ré citada eletronicamente, haja vista que é parceira de expedição eletrônica, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
O prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, V, do CPC.
A Contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 17:56:36.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito 16ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília Fórum de Brasília - Praça Municipal, Lote 01, Brasília, CEP - 70.094-900 Bloco B, 6º Andar, Ala A, Sala 605, Telefone: 3103-7205 Horário de Funcionamento: 12:00 as 19h00 -
14/03/2024 16:08
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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