TJDFT - 0703849-03.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 17:04
Recebidos os autos
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10/09/2024 17:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/09/2024 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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09/09/2024 15:33
Juntada de Certidão
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09/09/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703849-03.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS FRANCISCO DE OLIVEIRA EXECUTADO: GRUPO ELLO ASSOCIACAO E CLUBE DE BENEFICIOS CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora e/ou seu(sua) advogado(a) constituído(a) intimado(a) para que, no prazo de dois dias, dizer se dá quitação do débito, face comprovante de transferência de ID 209931228..
Samambaia/DF, Quarta-feira, 04 de Setembro de 2024 17:56:30. -
04/09/2024 17:57
Juntada de Certidão
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04/09/2024 15:22
Juntada de Certidão
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04/09/2024 15:22
Juntada de Alvará de levantamento
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03/09/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 12:47
Juntada de Certidão
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03/09/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de GRUPO ELLO ASSOCIACAO E CLUBE DE BENEFICIOS em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 15:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703849-03.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS FRANCISCO DE OLIVEIRA REQUERIDO: GRUPO ELLO ASSOCIACAO E CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO Face ao pedido formulado pela parte autora, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Esclareça a parte executada que poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la aos autos.
Decorrido o prazo, sem o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
Fica a parte executada advertida de que o prazo para impugnação é de 15 dias, contados do encerramento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, conforme artigo 525, caput, do CPC, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, façam-me os autos conclusos.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9099/95, que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Proceda-se ao bloqueio, via sistema Sisbajud, de ativos financeiros da parte executada.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, determino o seu cancelamento junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, § 1° do Novo Código de Processo Civil).
Proceda-se ao bloqueio, via sistema Sisbajud, de ativos financeiros da parte executada.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, determino o seu cancelamento junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, § 1° do Novo Código de Processo Civil).
Por conseguinte, verificada a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do Código de Processo Civil c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Apresentada manifestação à indisponibilidade, certifique-se a tempestividade, façam-me os autos conclusos.
Não apresentada a referida peça da parte executada no prazo legal, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo.
Com a conversão, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão do artigo 525, §11, do CPC.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo anuência da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado com a conversão da penhora em pagamento.
Fica desde já autorizada a transferência do valor penhorado via Sisbajud, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Oficie-se ao banco.
Em caso de resposta negativa da pesquisa Sisbajud ou bloqueio parcial, em atenção ao princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do CPC), especialmente em sede dos juizados especiais cíveis, em que a prática de atos complexos quase sempre se revela inócua, o deferimento da penhora via sistema RENAJUD deverá ser condicionada ao valor do crédito.
Constatado que o veículo tem valor equivalente ao do débito, proceda-se à restrição de transferência.
Após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Nada sendo requerido, venham-me os autos conclusos.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida. -
12/08/2024 17:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/08/2024 20:29
Recebidos os autos
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09/08/2024 20:29
Deferido o pedido de LUCAS FRANCISCO DE OLIVEIRA - CPF: *07.***.*10-17 (REQUERENTE).
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08/08/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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08/08/2024 15:24
Juntada de Certidão
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08/08/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 16:18
Recebidos os autos
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31/07/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 13:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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30/07/2024 13:17
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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30/07/2024 10:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de LUCAS FRANCISCO DE OLIVEIRA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de GRUPO ELLO ASSOCIACAO E CLUBE DE BENEFICIOS em 29/07/2024 23:59.
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15/07/2024 02:52
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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15/07/2024 02:52
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703849-03.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS FRANCISCO DE OLIVEIRA REQUERIDO: GRUPO ELLO ASSOCIACAO E CLUBE DE BENEFICIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos pela embargante (ID 202634926) em que pretende a reforma da Sentença (ID 199014649) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
Com efeito, os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigos 48 e 50 da lei 9.099/95 (contradição, omissão, obscuridade ou dúvida) com as alterações dos artigos 1.064 e 1.065 do Novo Código de Processo Civil.
Portanto, rejeito liminarmente os embargos declaratórios, pois, em verdade, pretende o réu a modificação do julgado, o que é defeso pela via dos declaratórios. É dizer, a questão posta em discussão deve ser tratada na via correta do recurso inominado, o qual se presta a rediscutir a causa.
Ante o exposto, deixo de acolher os embargos declaratórios e mantenho incólume a sentença proferida.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença.
Publique-se.
Intime-se. -
10/07/2024 15:50
Recebidos os autos
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10/07/2024 15:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/07/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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10/07/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 04:15
Decorrido prazo de LUCAS FRANCISCO DE OLIVEIRA em 09/07/2024 23:59.
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02/07/2024 10:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2024 03:53
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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25/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703849-03.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS FRANCISCO DE OLIVEIRA REQUERIDO: GRUPO ELLO ASSOCIACAO E CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em 13/02/2021, quando voltava de uma viagem, ao passar por uma carreta, algumas pedras carregadas no caminhão se descolaram da carroceria e se chocaram contra o para-brisa do seu veículo que trincou imediatamente.
Alega que no dia 15 de fevereiro de 2021 entrou em contato com a requerida a fim de comunicar o ocorrido, entretanto por falta de condições financeira não pagou a franquia e não realizou o serviço.
Informa que no dia 26 de outubro de 2021 se envolveu em um acidente com outro veículo e acionou o seguro.
Aduz que solicitou veículo reserva, contudo não foi atendido.
Assevera que passou todo o período dos reparos sem um veículo para locomoção, o que dificultou sobremaneira seu dia-a-dia, especialmente por ter de levar seus 4 (quatro) filhos diariamente à escola, os quais, à época, estudavam em 4 (quatro) escolas diferentes, o que foi ainda agravado por se tratar de um período de muita chuva.
Assevera que posteriormente foi informado que o seguro não contemplava a cobertura do farol, razão porque lhe foi cobrado o valor de R$ 1.000,00.
Aduz o autor que os serviços foram realizados em ambos os veículos sem que, no entanto, fosse realizada a troca do para-brisa do seu veículo e, após receber seu veículo, no dia 25 de novembro de 2021, constatou que o serviço fora realizado utilizando as mesmas peças do veículo que haviam sido danificadas na colisão e, ainda, foi constatado por ele que o serviço realizado em ambos os veículos havia sido de péssima qualidade.
Conta que o farol não foi substituído e que observou que lhe foi cobrado por uma peça que já era do veículo.
Pretende que seja julgado procedente o pedido para que seja declarada a resolução do contrato de seguro firmado entre as partes por culpa da requerida e consequente indenização ao requerido dos valores necessários à reparação dos danos sofridos em seu veículo na importância de R$ 4.674,97 (quatro mil, seiscentos e setenta e quatro reais e noventa e sete centavos).
Requer ser indenizado pelos danos morais.
A parte requerida, em resposta, suscita prejudicial de prescrição uma vez que a presente ação foi proposta apenas em 07/03/2024, contudo, a reclamação em questão é de uma suposta negativa de troca do para-brisa do veículo datada de novembro de 2021.
Sustenta que considerando tratar-se de ação que busca a indenização de seguros/proteção veicular, o prazo prescricional é de 01 (um) ano, a contar da ciência do evento danoso, conforme preceitua o 206, parágrafo 1º, inciso II, do Código Civil de 2002.
Em preliminar, ainda alega a inaplicabilidade das regras do contrato de seguro.
No mérito, alega que tanto o veículo do Associado ora autor quanto do terceiro foram devidamente reparados conforme expresso na própria exordial.
Defende que no momento da entrega do veículo ao autor, o mesmo assinou o termo de entrega diretamente à oficina responsável pelos reparos.
No tocante a disponibilização do veículo reserva, não há que se falar em falha na prestação de serviço pela requerida, uma vez que o autor não cumpriu os requisitos da locadora para liberação do veículo, norma explicita no regulamento da requerida.
No que diz respeito a suposta não substituição do parabrisas, a ré alega que também não há qualquer nexo, uma vez o autor assinou termo de entrega do veículo devidamente reparados, mas caso se entenda pela substituição do item, requer seja determinado à obrigação de fazer e não de indenização, uma vez que o orçamento carreado aos autos não condiz com a realidade do valor da peça.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
A ré impugnou especificamente o orçamento do parabrisa que o autor anexou ao id. 189220177 - p. 1, oportunidade em que anexou um orçamento de valor bem inferior.
Há discrepância significativa de valores.
Observo que o orçamento anexado pelo autor não tem a descrição do veículo, objeto dos autos (KIA, modelo: CARENS EX2 2.0L, ano de fabricação: 2009, ano do modelo: 2010, cor: preta, chassi: KNAHH811BA7297906, placa: MXB3092). .
Diante disso, o autor foi intimado a anexar aos autos um segundo orçamento com o valor do parabrisa específico e compatível com o veículo, objeto dos autos.
O autor se manifestou.
A ré permaneceu inerte. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PREJUDICIAL PRESCRIÇÃO A prejudicial de prescrição deve ser rejeitada.
Isso porque, em que pese, o prazo prescricional aplicável aos contratos de seguro ser anual, conforme dispõe o artigo 206, §1º, II, b, do Código Civil.
Nos termos da súmula 229 do STJ, o pedido de pagamento de indenização feito à seguradora suspende o prazo prescricional até que o segurado tenha ciência da resposta.
Na hipótese, o autor pagou o valor da franquia e até hoje aguarda resposta sobre a troca do parabrisa.
Assim, não havendo comprovação da resposta da seguradora nos autos, o prazo prescricional resta suspenso, não havendo que se falar em prescrição.
Prejudicial rejeitada.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
PRELIMINAR.
DOCUMENTOS NOVOS.
NÃO CONHECIMENTO.
NULIDADE PROCESSUAL.
CITAÇÃO ELETRÔNICA.
REJEITADA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
MÉRITO.
CONTRATO DE SEGURO VEICULAR.
CONSERTO.
SEGURADORA.
OFICINA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EQUIDADE.
EXCEÇÃO.
REQUISITOS DO ART. 85, §2º, CPC.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO DA PRIMEIRA RÉ NÃO PROVIDO.
RECURSO DA SEGUNDA RÉ PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Incabível a juntada de documentos em sede recursal quando não foram analisados pelo Juízo a quo e não versarem sobre fato novo ou quando não demonstrada à existência de caso fortuito ou força maior.
Inteligência dos arts. 434 e 435 do CPC.
Documentos não analisados. 2.
A prescrição quinquenal constante do artigo 27 do CDC, refere-se ao fato do produto ou do serviço (acidente de consumo).
Na ação de indenização, sendo a causa de pedir o inadimplemento contratual, não incide o prazo prescricional quinquenal estabelecido no artigo 27 do CDC, aplicável somente à hipótese de danos decorrentes de acidente de consumo.
Precedentes. 3.
O prazo prescricional aplicável aos contratos de seguro é anual, conforme dispõe o artigo 206, §1º, II, b, do Código Civil.
Nos termos da súmula 229 do STJ, o pedido de pagamento de indenização feito à seguradora suspende o prazo prescricional até que o segurado tenha ciência da resposta.
Não havendo comprovação da resposta da seguradora nos autos, o prazo prescricional resta suspenso, não havendo que se falar em prescrição.
Prejudicial rejeitada. 4.
Por se tratar de prestadora de serviços enquadrada no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil da segura é objetiva.
Inteligência do artigo 14 do CDC. 4.1.
Tratando-se de responsabilidade objetiva, não há que se verificar e existência de culpa para que surja o dever de indenizar.
Precedentes. 5.
A escolha por oficina não credenciada à seguradora não afasta a responsabilidade da apelante em assumir o pagamento de todos os reparos necessários para que o veículo retorne ao seu estado anterior. 6.
A fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa é realizada, excepcionalmente, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, hipótese que não corresponde a dos autos. 7.
Recurso da primeira ré conhecido.
Preliminar e prejudicial de mérito rejeitadas.
No mérito, não provido.
Recurso da segunda ré conhecido e provido.
Sentença reformada. (Acórdão 1206720, 07053144720198070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJE: 17/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PRELIMINAR Na espécie, compulsando-se os autos, verifica-se que, a despeito da alegação da requerida, o contrato de prestação de proteção automotiva tem natureza similar ao pacto securatício, não havendo mera relação associativa, mas sim de consumo.
Neste sentido o julgado: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ASSOCIAÇÃO.
PROGRAMA DE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INDENIZAÇÃO.
CLÁUSULA LIMITADORA.
DIREITO À INFORMAÇÃO.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
FORO DE ELEIÇÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.Recurso interposto pela ré em que suscita, preliminarmente, a incompetência do foro e, no mérito, alega a não aplicação do CDC, bem como sustenta a legalidade do desconto efetuado no valor da indenização.
Requer a improcedência dos pedidos iniciais. 3.A controvérsia reside na análise quanto à regularidade da conduta da associação, ao decotar 30% do valor da indenização devida ao autor, em razão de seu veículo, roubado, ter sido oriundo de leilão. 4.
Associação.
A demanda proposta pelo associado-segurado contra a associação sem fins lucrativos que presta serviço de proteção veicular, com cobertura de riscos predeterminados, tem natureza de relação de consumo, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor de um serviço de seguro e consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Precedente: Acórdão n.1037949, 20150710224723APC, Relator: VERA ANDRIGHI 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/08/2017, Publicado no DJE: 15/08/2017.
Pág.: 441/468. 5.
Tratando-se de relação de consumo, deve a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990). 6.
Preliminar de incompetência relativa.
Foro de eleição.
O artigo 4º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, dispõe que é competente, para as causas previstas na lei, o Juizado do foro do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Há prevalência das regras do direito do consumidor sobre a eleição de foro.
Logo, a opção do autor, consumidor, pelo foro de seu domicílio em detrimento do foro de eleição, não denota irregularidade processual ou dificuldade de acesso ao Poder Judiciário.
Preliminar rejeitada. 7.O consumidor tem direito à informação clara e adequada das características essenciais de produtos e serviços que venha a contratar ou adquirir, a fim de que possa saber exatamente o que deles poderá esperar (art. 6º, III e 31 do CDC). 8.A ré, recorrente, não logrou êxito em demonstrar que o recorrido teve conhecimento da cláusula restritiva (13.2.2), tampouco que teve ciência dos termos e condições do aludido contrato.
A própria associação informou a inexistência de análise dos veículos antes da contratação.
Registre-se a ausência da firma do consumidor no regulamento, no qual se estabelece a indenização no montante de 70%, nos casos de veículos oriundos de leilão (10438612, pag.06), devendo ser ressarcido no valor indevidamente retido.9.Em relação à associação sem fins lucrativos que presta serviço de proteção veicular, trata-se, efetivamente, de sociedade seguradora, em razão da atividade que exerce, porém, é constituída de forma a buscar escapar da sujeição da Superintendência de Seguros Privados/SUSEP, conforme impedimento preconizado no art.757, parágrafo único, Código Civil.
Oficiem-se, pois, aos órgãos competentes para ciência e das providências necessárias. 10.
Sentença mantida.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de contrarrazões. (art.55, Lei 9099/95). 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão. (art.46, Lei 9099/95). (Acórdão 1207732, 07064731920198070003, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 10/10/2019, publicado no DJE: 24/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Preliminar afastada.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito a inércia da seguradora em proceder a troca do parabrisa após pagamento da franquia a ensejar a rescisão contratual e indenização por danos morais.
A procedência parcial dos pedidos é medida a rigor.
O autor se desincumbiu do ônus probante (art. 373 I do CPC) no sentido de provar que após sinistro, encaminhou o veículo à oficina credenciada e após recebê-lo constatou que o parabrisa não foi trocado, em que pese o adimplemento da franquia em 21/10/2021.
As fotos anexadas pelo autor não deixam dúvidas de que o carro foi retirado da oficina sem a troca da aludida peça.
Embora tenha solicitado a troca do parabrisa, a ré se negou sob o argumento de que o veículo foi entregue sem avarias no parabrisa.
Cabia a ré provar que, de fato, o parabrisa do autor foi trocado, todavia não o fez e a foto que anexou para demonstrar a ausência de avarias está cortada (id. 195789186 - p. 5).
Ademais, da nota fiscal com as peças trocadas no veículo não consta o parabrisa, o que infirma a alegação da ré de que a peça foi substituída.
Assim, face ao inadimplemento contratual, o autor faz jus à rescisão contratual, bem como à indenização pelo dano material comprovado por meio do orçamento anexado ao id. 189220177.
Mencione-se que a requerida impugnou o orçamento anexado pelo autor (id. 189220177) com o escopo de demonstrar o dano material quanto ao parabrisa é bem inferior.
Para demonstrar que o valor do parabrisa é inferior ao orçamento trazido pelo auto anexou um orçamento no importe de R$ 780,00.
O autor intimado a anexar um segundo orçamento se limitou a trazer orçamento da mesma empresa consultada anteriormente e desta vez ainda atualizado no importe de R$ 5.007,95.
Ou seja, o autor não atendeu a determinação deste Juízo de fazer orçamentos com outras empresas.
Assim, deixo de considerar o último orçamento anexado ao id. 197403188.
Diante da discrepâncias quanto ao valor do parabrisa do veículo do autor, este Juízo empreendeu pesquisa na empresa "Autoglass" e fez a contação do valor do peça condizente com o veículo do autor, conforme se verifica do orçamento anexado ao id. 199153271, oportunidade em que verificou a cotação do produto pelo valor de R$ 2.800,00.
Assim, acolho parcialmente a impugnação quanto ao orçamento feito pela ré, todavia não pelo valor por ela trazido, pois muito inferior ao encontrado no mercado.
Tem-se que o valor do orçamento de id. 199153271 é razoável e auferido por empresa especializada no mercado de modo que deve ser fixado a título de dano material a ser deferido em favor do autor o importe de R$ 2.800,00.
Merece, portanto, guarida parcial o pedido de dano material, o qual fixo em R$ 2.800,00.
DANO MORAL O dano moral restou configurado.
Em que pese o autor não ter provado a existência do defeito na prestação do serviço na oficina credenciada, tenho que o autor aguarda a troca do parabrisa de seu veículo, ônus da ré, há mais dois anos, sem que a ré substitua a peça.
Indiscutível os riscos de conduzir veículo com parabrisa trincado.
Os desdobramentos causados pela quebra do parabrisa indubitavelmente podem atingir a incolumidade física do autor e seus passageiros, o que implica reconhecer que a espera prolongada de um serviço já pago não se justifica e certamente causaram angústia e apreensão ao autor.
A parte requerida deve assumir o ônus decorrente da falha.
Inexistindo critério objetivo para fixação dos danos morais, por ser impossível a valoração da dor ou da mágoa sofrida pela parte, cabe ao Juiz arbitrar o valor da indenização observando-se determinados critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica do ofensor; a natureza ou extensão do dano causado, devendo evitar o enriquecimento sem causa e analisar os aspectos pedagógico-punitivo da condenação.
Assim, observado estes parâmetros considero como justa e razoável a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de dano moral, valor suficiente para compensar a parte requerente de todos os percalços sofridos e incentivar o réu a agir de forma mais diligente e zelosa na prestação dos serviços.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), a ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde o ajuizamento da ação, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. b) CONDENAR ainda a parte requerida ao pagamento à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da prolação desta sentença.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
20/06/2024 17:52
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/06/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 18:26
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2024 18:26
Desentranhado o documento
-
04/06/2024 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
04/06/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 04:50
Decorrido prazo de GRUPO ELLO ASSOCIACAO E CLUBE DE BENEFICIOS em 03/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:53
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:01
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
17/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 18:05
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/05/2024 09:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
10/05/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 18:31
Juntada de Petição de réplica
-
08/05/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 23:18
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2024 14:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/04/2024 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
25/04/2024 14:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 25/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2024 02:36
Recebidos os autos
-
24/04/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/04/2024 02:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/03/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703849-03.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS FRANCISCO DE OLIVEIRA REQUERIDO: GRUPO ELLO ASSOCIACAO E CLUBE DE BENEFICIOS DESPACHO Feito apto a prosseguir.
Cite-se e intime-se.
Frustrada a diligência, intime-se a parte autora/executada para que, no prazo de cinco dias, indique o atual endereço da parte ré, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Por fim, cabe orientar a parte autora que, caso não seja homologado acordo em audiência de conciliação, será concedido a ela o prazo de dois dias para que se manifeste sobre a contestação juntada pela ré.
Na oportunidade deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo, alegação de estorno, restituição de valor, contratos anexados e quaisquer outras informações pertinentes ao deslinde da causa, sob pena de preclusão.
Esclareço à parte autora que poderá protocolar reclamação junto ao sítio eletrônico www.consumidor.gov.br, porquanto é alternativa adicional para acionar a parte ré com o escopo de dirimir a questão trazida aos autos. -
13/03/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 14:56
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
08/03/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 20:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2024 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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