TJDFT - 0713448-97.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 12:15
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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18/05/2024 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:07
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713448-97.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO MONSITA ANDRADE REQUERIDO: MANOEL ROCHA TORRES SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que é condômina no empreendimento residencial administrado pela parte requerida, residindo no local há cerca de dois anos, utilizando tanto o apartamento quanto a vaga de garagem.
Informa que no dia 27/07/2023, ao chegar a sua vaga de garagem, foi surpreendido com o furto de sua escada.
Relata que solicitou da portaria a disponibilização de imagens das câmeras de segurança, oportunidade em que constatou que terceiro adentrou o prédio, pegou a escada e se retirou de posse dela, conseguindo se evadir para a construção ao lado, que também é de propriedade do requerido.
Informa ter registrado boletim de ocorrência do furto.
Esclarece que a escada subtraída é instrumento importante de trabalho e a ausência dela fez com que não conseguisse realizar diversas atividades profissionais.
Assevera que a conduta do requerido lhe causou transtornos e aborrecimentos passíveis de reparação de danos.
Pede, ao final, condenação do réu a lhe indenizar em R$ 818,99 pelos danos materiais referentes à escada furtada; em R$ 7.000,00 por lucros cessantes e R$ 10.500,00 pelos danos morais dito experimentados.
Em manifestação posterior à audiência de conciliação, o autor esclareceu que labora como engenheiro elétrico, instalando painéis solares, sendo a escada item imprescindível para o desempenho de seu labor.
Informa que utiliza sua vaga de garagem como armazém e depósito, uma vez que possível tal utilização.
A parte requerida, em contestação, esclarece ser proprietário de empreendimento edilício destinado a moradia, tendo firmado contrato de locação com o autor.
Esclarece que a garagem é destinada à guarda de veículos.
Alega não poder responder por furtos ou roubos ocorridos no interior do imóvel, uma vez que cedeu o direito de uso a terceiros, que devem zelar pela segurança do local.
Informa que é de conhecimento dos locatários que a garagem não deve ser utilizada para guarda de bens móveis diversos dos veículos, havendo violação contratual por parte do autor, que desobedeceu os termos do contrato firmado e armazenou bens não autorizados.
Sustenta que o autor, mesmo após notificado, continua utilizando a garagem indevidamente.
Afirma que o furto do qual o autor foi vítima decorreu de própria negligência dele.
Entende descabida a alegação do autor de perdas em seus ganhos por causa de uma escada que custa em média R$ 800,00, que poderia ter sido adquirida.
Aduz serem descabidos os pedidos de danos morais e lucros cessantes, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Realizada audiência de instrução e julgamento perante este juízo, foram tomados os depoimentos de E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J., arrolados pelo autor.
Pedro informou ser engenheiro civil, contratando o autor para prestar serviços para ele.
Informa que o autor não prestou serviço até o momento em decorrência da falta da escada furtada.
Felipe informou ter residido no imóvel onde mora o autor atualmente entre os anos de 2018 e 2020.
Diz que após a mudança, continuou frequentando o prédio em razão de residir parentes e amigos no local.
Informa ter tomado conhecimento do furto da escada pelo autor.
Alega que a construção para onde o autor do furto se dirigiu após o crime existe até a presente data, estando em andamento desde a época em que residia no local.
Que o requerido utiliza a estrutura do imóvel onde o autor reside para guardar os equipamentos da obra na construção ao lado, sendo que o portão do imóvel residencial sempre fica aberto para acesso aos pedreiros que estão na obra.
Questionado pelo advogado do requerido, informou que alguém abria o portão cedo, ficando aberto durante o dia para circulação dos trabalhadores da obra.
Que os moradores sequer foram informados da utilização da garagem para a guarda dos equipamentos da construção.
Alexandre informou ser vizinho do autor.
Alega que há uma pagamento a mais para quem usa o carro para guarda do veículo.
Diz que a garagem não é para guarda de objetos diversos de automóvel.
Informa que o portão da garagem fica fechado o tempo inteiro.
Questionado pelo advogado do autor, informou não ser comum os moradores deixarem objetos na garagem.
Que não tem conhecimento de outros furtos além do ocorrido com o autor.
Ricardo diz ter uma empresa de energia solar há 3 anos, sendo que o autor trabalha com ele nesse período.
Diz que em razão da falta da escada, deixou de contratar o autor para a execução de alguns projetos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO A matéria posta em deslinde diz respeito à responsabilidade civil extracontratual decorrente do furto de bem de propriedade do autor no interior do imóvel do requerido.
O dever de indenizar o prejuízo derivado da prática de ato ilícito exige, nos termos do artigo 186 do Código Civil, a prática de ato ilícito capaz de causar prejuízo, ocorrência de dano e que a conduta atribuída à parte seja a causa do dano experimentado.
Ausente qualquer dos elementos enumerados, resta excluída a responsabilidade do agente e, por conseguinte, afastado o dever de indenizar.
Incontroversos pelo depoimento das partes que o autor é inquilino de unidade situada no imóvel do requerido, bem como que ocorreu o furto da escada do autor no interior do aludido local.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito à suposta conduta do requerido a provocar os danos alegados pela parte autora.
Da análise dos elementos probatórios contidos nos autos, em confronto com o depoimento das partes, entendo não assistir razão ao autor em seu intento.
Isso porque o requerido se desincumbiu do ônus que lhe era afeto (artigo 373, I, CPC) de comprovar que expôs aos moradores do condomínio comunicado quanto à proibição de deixar objetos particulares na garagem do prédio.
Tal informação encontra respaldo no depoimento da testemunha Felipe, que informou que, dentre todos os moradores do condomínio, apenas o autor deixava itens diversos de veículo na garagem.
Demais disso, o contrato firmado entre as partes deixa claro na cláusula VI que o locador não se responsabiliza por furtos/roubos ocorridos no interior do edifício.
Saliente-se que o autor concordou com tal disposição, uma vez que apôs sua assinatura no contrato.
Assim, embora não se negue o prejuízo que o autor sofreu com o furto de seu instrumento de trabalho, há que se reconhecer que ele concorreu para o dano experimentado, pois, mesmo diante da proibição de acondicionamento de objetos na garagem, manteve sua escada lá.
Aliás, mesmo após o furto, o autor continuou desobedecendo a determinação exarada pela administração condominial, conforme fotografia acostada pelo requerido.
Logo, não há como responsabilizar o réu por danos causados pela conduta do autor em manter item de tamanha importância em local indevido.
LUCROS CESSANTES Ausente a culpa do requerido na situação narrada pelo autor, também não há que se falar em condenação daquele em lucros cessantes.
Ademais, não se afigura razoável imaginar que o requerente tenha deixado de auferir os valores informados por algumas de suas testemunhas, assim como pelas provas que acostou aos autos, unicamente por conta de uma escada que custa R$ 800,00, valor significativamente inferior a vários dos serviços que alegou prestar.
DANO MORAL No que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico.
Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes.
Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva da parte autora.
Não se discute que parte a autora tenha sofrido aborrecimentos e contrariedades.
Contudo, este fato não caracteriza qualquer abalo psicológico ou emocional, não ensejando, a reparação.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
29/04/2024 21:36
Recebidos os autos
-
29/04/2024 21:36
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2024 17:07
Juntada de Certidão
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22/04/2024 19:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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22/04/2024 19:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2024 15:45, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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22/04/2024 19:04
Juntada de Certidão
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22/04/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 03:31
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713448-97.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO MONSITA ANDRADE REQUERIDO: MANOEL ROCHA TORRES CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé que – nos termos da decisão “retro” – designei A.I.J para o dia 22/4/2024, às 15:45 horas, para ocorrer via sistema TEAMS, cujo link (duplicado – ou seja, mesmo link em formato atalho e completo) segue abaixo.
No mais, encaminho os autos para as providências necessárias à realização do ato.
Link atalho: https://atalho.tjdft.jus.br/22-ABR-2024-15h45 ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmNmOTM2ZDYtMTYxMi00ODgxLTkzMGEtYWM1MDg4MTU5NDc3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22eabdb4f5-0903-4425-9527-a578624ac232%22%7d ou QrCode: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 3.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 4.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 5.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 6.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia, nos telefones: 3103-2672, 3103-2658, 3103-2722 (WhatsApp), no horário de 12h às 19h. 7.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 8.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code.
OBS: Caso o link não funcione, tente clicar com o botão esquerdo do mouse no começo e arrastar até o final dele para selecioná-lo por inteiro e, após isso, copie e cole diretamente no navegador de internet de sua preferência.
Caso esteja utilizando o celular, feche o aplicativo para desvincular de qualquer outro link que tenha acessado antes e clique diretamente no link de acesso.
WELLINGTON DE ARAUJO MOREIRA Assessor -
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713448-97.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO MONSITA ANDRADE REQUERIDO: MANOEL ROCHA TORRES DECISÃO Diante do pleito de produção de prova oral e oitiva de testemunhas, designe-se audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se as partes.
Quanto às testemunhas arroladas, a parte autora deve comprometer-se a trazê-las no dia do ato, independentemente de intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição, nos termos do art. 455, §2°, do CPC.
Esclareço que a audiência será realizada por videoconferência, oportunidade em que será encaminhado link de acesso ao ato.
Em caso de inviabilidade de participação em audiência virtual, registre-se que há possibilidade de comparecimento em juízo com disponibilização dos meios necessários para realização do ato, desde que requerido pela parte interessada. Às providências de praxe. -
26/03/2024 18:39
Juntada de Certidão
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26/03/2024 18:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2024 15:45, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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26/03/2024 14:00
Recebidos os autos
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26/03/2024 14:00
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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25/03/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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25/03/2024 12:25
Juntada de Certidão
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25/03/2024 09:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/03/2024 04:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:52
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713448-97.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO MONSITA ANDRADE REQUERIDO: MANOEL ROCHA TORRES DESPACHO Nos termos do artigo 447 do CPC, podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
Consideram-se impedidos, conforme § 2º do referido artigo: I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito; II - o que é parte na causa; III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.
E ainda de acordo com o artigo 447, § 3º, II do CPC são suspeitos o que tiver interesse no litígio.
Nesse contexto, intime-se a parte autora a dizer se as testemunhas arroladas por ela estão excluídas do rol retromencionado, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento da produção da prova requerida. -
11/03/2024 14:57
Recebidos os autos
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11/03/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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01/03/2024 13:46
Juntada de Certidão
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29/02/2024 22:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2024 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2024 22:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/02/2024 15:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/02/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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16/02/2024 15:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/02/2024 02:18
Recebidos os autos
-
15/02/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/01/2024 17:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/01/2024 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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26/01/2024 17:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/01/2024 16:50
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 26/01/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/01/2024 02:29
Recebidos os autos
-
25/01/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/11/2023 09:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2023 02:58
Publicado Certidão em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:58
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
14/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 18:02
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 15:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/11/2023 15:31
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/11/2023 15:09
Recebidos os autos
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10/11/2023 15:09
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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10/11/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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10/11/2023 12:43
Juntada de Certidão
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10/11/2023 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/10/2023 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2023 02:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2023 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2023 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 17:56
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 14:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/09/2023 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 14:35
Recebidos os autos
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27/09/2023 14:35
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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25/09/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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25/09/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 19:09
Recebidos os autos
-
15/09/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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13/09/2023 18:44
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2023 18:12
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/09/2023 15:36
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:36
Indeferida a petição inicial
-
05/09/2023 10:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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05/09/2023 10:07
Juntada de Certidão
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05/09/2023 01:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 17:07
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 16:34
Recebidos os autos
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24/08/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 19:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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23/08/2023 19:37
Juntada de Certidão
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23/08/2023 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 15:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/08/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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