TJDFT - 0704307-59.2020.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704307-59.2020.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIA COIMBRA DE MELO RECONVINTE: BRASIL TROPICAL HOTEL E CLUBE DE VIAGENS LTDA REU: BRASIL TROPICAL HOTEL E CLUBE DE VIAGENS LTDA RECONVINDO: LETICIA COIMBRA DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Altere-se os dados para constar: EXEQUENTE: BRASIL TROPICAL HOTEL E CLUBE DE VIAGENS LTDA EXECUTADO: LETICIA COIMBRA DE MELO Valor da causa: R$ 2.657,85 Porque preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 524 do novo Código de Processo Civil, defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa.
Diante da existência de valores depositados nestes autos pelo ora exequente em favor da ora executada, operada a preclusão da presente decisão, determino a expedição de alvará no valor de R$ 2.657,85, com os devidos acréscimos legais, em favor do exequente (BRASIL TROPICAL HOTEL E CLUBE DE VIAGENS LTDA).
O remanescente deverá ser liberado em favor da executada (LETICIA COIMBRA DE MELO).
Intimem-se as partes a indicar os dados completos de sua conta bancária (banco, conta, agência, natureza da conta - se conta corrente ou poupança, além de nome e CPF/CNPJ da parte), bem como, caso haja, os dados da chave PIX (apenas na modalidade CPF/CNPJ).
Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Datada e assinada eletronicamente. 8 -
05/12/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 23:38
Transitado em Julgado em 03/12/2024
-
04/12/2024 02:15
Decorrido prazo de LETICIA COIMBRA DE MELO em 03/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TIME SHARING.
CONTRATO DESFEITO POR INICIATIVA DA CONSUMIDOR.
DISSENSO SOBRE O PERCENTUAL DE RETENÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL AO DECAIMENTO DE CADA PARTE.
MANUTENÇÃO.
I.
O dano moral, inclusive nas relações de consumo, resulta de ato ilícito que viola algum atributo da personalidade do consumidor, consoante a inteligência do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição de 1988, dos artigos 11, 12 e 186 do Código Civil, e do artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor.
II.
Não há que se cogitar de dano moral na hipótese em que o contrato é desfeito por iniciativa do consumidor e se estabelece dissenso quanto ao percentual de retenção dos valores pagos, presente o disposto nos artigos 186, 389 e 927 do Código Civil.
III.
Impasse quanto aos consectários da resolução contratual provocada pelo consumidor não tem potencial, em si mesmo, de atingir direitos da sua personalidade, de maneira a respaldar compensação por dano moral.
IV.
Havendo sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser distribuídos proporcionalmente ao decaimento de cada parte, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil.
V.
Apelação desprovida. -
06/11/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 00:51
Conhecido o recurso de LETICIA COIMBRA DE MELO - CPF: *19.***.*98-95 (APELANTE) e não-provido
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11/10/2024 22:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/09/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2024 14:45
Recebidos os autos
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17/04/2024 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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17/04/2024 09:25
Recebidos os autos
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17/04/2024 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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16/04/2024 09:34
Recebidos os autos
-
16/04/2024 09:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/04/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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