TJDFT - 0702876-57.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 15:32
Juntada de Certidão
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18/06/2024 05:01
Decorrido prazo de JULIO CESAR COSTA DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 08:31
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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07/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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29/05/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 15:44
Recebidos os autos
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28/05/2024 15:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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27/05/2024 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/05/2024 16:12
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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23/05/2024 02:21
Publicado Sentença em 23/05/2024.
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22/05/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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10/05/2024 08:11
Recebidos os autos
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10/05/2024 08:11
Extinto o processo por desistência
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26/04/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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26/04/2024 15:58
Juntada de Certidão
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18/04/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 03:33
Decorrido prazo de JULIO CESAR COSTA DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
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19/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702876-57.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CESAR COSTA DA SILVA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sustenta, a parte autora, ter celebrado contrato de financiamento com a parte ré.
Argumenta que o contrato contém cláusulas abusivas, dentre elas a cobrança de seguro, tarifa de avaliação e registro de contrato.
Salienta, ainda, que o banco aplicou taxa de juros remuneratórios maior do que a prevista no contrato.
Pede, em antecipação dos efeitos da tutela, o depósito judicial do valor entendido como devido, bem como que seu nome não seja inserido em cadastro de inadimplentes.
A antecipação dos efeitos da tutela exige a plausibilidade do direito invocado e o receio de dano.
Em que pese a alegação de abusividade do contrato, no que diz respeito à taxa de juros e outros encargos, por ora, não é possível atender ao pedido da parte.
Isso porque, enquanto não reconhecido judicialmente que há abusividade no contrato, prevalecem os termos do ajuste, tanto no que diz respeito ao valor das parcelas a serem pagas quanto no que diz respeito à forma estabelecida para pagamento.
A conclusão sobre a existência de abusividade depende da instauração do contraditório, no qual é oportunizado o exercício do direito de defesa.
Os argumentos da parte ré também devem ser levados em consideração como razões de decidir.
Além disso, não considero presente o risco da demora, tendo em vista que foi formulado pedido de repetição de indébito, sendo que a presunção de solvabilidade da parte ré somente cede diante de prova em sentido contrário.
Ante o exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Prossigo com a análise do pedido de gratuidade de justiça.
O valor do financiamento bancário e a prestação mensal assumida pelo autor são, em tese, incompatíveis com a situação de hipossuficiência declarada.
Apresente, a parte autora, seu comprovante de rendimentos, para análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, § 2º do CPC.
Caso não receba rendimentos fixos, junte aos autos o extrato de sua conta bancária.
Na hipótese de possuir relacionamento com mais de uma instituição financeira, deverá juntar o extrato de todas as contas.
Desde já, saliento que os dados bancários fornecidos pela parte são passíveis de verificação pelo juízo, via sistema SISBAJUD, de modo que, se constatada a omissão ou a manipulação de dados, o benefício poderá ser indeferido ou ocasionalmente revogado.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 11 de março de 2024 14:51:09.
Fernanda Almeida Coelho de Bem Juíza de Direito Substituta 1 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
13/03/2024 22:09
Recebidos os autos
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13/03/2024 22:09
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2024 22:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/03/2024 17:28
Juntada de Certidão
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04/03/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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