TJDFT - 0713984-20.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 06:05
Recebidos os autos
-
20/12/2024 06:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
13/12/2024 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/12/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 18:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/12/2024 10:17
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
26/11/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
08/11/2024 14:14
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 14:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/10/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
15/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 08:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/09/2024 16:25
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 16:25
Deferido o pedido de MARIA MONTE SERRATH MOREIRA LIMA - CPF: *56.***.*40-97 (AUTOR).
-
13/09/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/09/2024 04:28
Processo Desarquivado
-
03/09/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 17:13
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 13:35
Recebidos os autos
-
27/06/2024 13:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
26/06/2024 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/06/2024 17:39
Transitado em Julgado em 06/06/2024
-
07/06/2024 03:40
Decorrido prazo de MARIA MONTE SERRATH MOREIRA LIMA em 06/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:25
Publicado Sentença em 16/05/2024.
-
15/05/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
08/05/2024 17:30
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 17:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/04/2024 11:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/04/2024 11:14
Recebidos os autos
-
18/04/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713984-20.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MONTE SERRATH MOREIRA LIMA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que a responsabilidade pelo ressarcimento de danos é atribuída ao réu sob o fundamento de falha do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e não por ser o autor da conduta ilícita causadora efetiva do dano.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Não há controvérsia sobre o fato de a autora ter fornecido seus dados bancários a terceiros.
A controvérsia se resume ao cumprimento da obrigação de manter a segurança de dados bancários em casos conhecidos como "golpe do motoboy".
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o exame dos fatos da causa.
Anote-se conclusão para sentença.
Sobradinho, DF, 8 de março de 2024 15:12:53.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 9 -
14/03/2024 21:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
14/03/2024 08:57
Recebidos os autos
-
14/03/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 08:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/02/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
15/02/2024 17:05
Juntada de Petição de réplica
-
26/01/2024 03:42
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 18:12
Recebidos os autos
-
04/12/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 18:12
Outras decisões
-
29/11/2023 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
29/11/2023 19:11
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:12
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 10:22
Recebidos os autos
-
03/11/2023 10:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/11/2023 10:22
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA MONTE SERRATH MOREIRA LIMA - CPF: *56.***.*40-97 (AUTOR).
-
25/10/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/10/2023 17:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/10/2023 09:16
Recebidos os autos
-
24/10/2023 09:16
Determinada a emenda à inicial
-
17/10/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 23:04
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/10/2023 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713607-56.2017.8.07.0007
Trilix Dstribuidora LTDA - EPP
A&Amp;C Freires Bar e Choparia Eireli - ME
Advogado: Wleecys Luiz da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2017 17:50
Processo nº 0702190-27.2022.8.07.0009
Lenita Alves de Avelar do Carmo
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2022 09:04
Processo nº 0745796-66.2021.8.07.0001
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Maia Furukawa Endo
Advogado: Dino Araujo de Andrade
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2022 11:30
Processo nº 0745796-66.2021.8.07.0001
Maia Furukawa Endo
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Advogado: Dino Araujo de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/12/2021 21:48
Processo nº 0002412-52.2016.8.07.0007
Elaine Elizabete Esteves
Kariny Rodrigues da Silva
Advogado: Giordana Carneiro do Vale Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2017 17:28