TJDFT - 0725185-27.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 14:07
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
28/11/2024 17:53
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
28/11/2024 02:15
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 27/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:15
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0725185-27.2023.8.07.0000 EMBARGANTE: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA EMBARGADO: CARLA GALVAO DE SOUSA DECISÃO Trata-se de pedido de sobrestamento do realizado pela embargante NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMISTRATIVOS LTDA., conforme documento de ID 63246778.
O embargante sustenta que o exequente não apresentou qualquer prova concreta apta a demonstrar que faz jus ao cumprimento de sentença, aproveitando-se de uma lacuna existente na Ação Civil Pública originária para obtenção de locupletamento ilícito.
Assevera que, dessa forma, observa-se a necessidade de suspensão suspenção do processo até julgamento definitivo do Tema 1.169 Superior Tribunal de Justiça, conforme afetação determinada pela Corte Superior.
Aduz que o objetivo do julgamento sob o rito dos recursos repetitivos é definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
Assim, requer o acolhimento do pleito e o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema em referência.
Intimada para manifestação, a parte embargada requereu o não provimento dos embargos de declaração por não possuir nenhum vício a ser sanado e, ainda, a aplicação da multa de 2% em razão do manejo protelatório (ID 63778551). É o relatório.
DECIDO.
Quanto ao Tema 1.169 STJ, destaco que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou, em 18/10/2022, os Recursos Especiais 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1.169: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
Na ocasião, foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil - CPC.
Analisando o caso concreto, observo que o recurso interposto de forma originária pela NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. foi o agravo de instrumento de ID 48257979, questionando o interesse de agir e a legitimidade ativa da parte agravada, e cujo efeito suspensivo requerido foi indeferido (ID 49059086).
Após, o recurso teve o provimento negado por unanimidade em julgamento colegiado na 2ª Turma Cível (ID 563462200).
Posteriormente, foram interpostos embargos de declaração pela ora requerente e, novamente, o recurso teve negado o provimento de forma unânime (ID 62549414), pela inexistência de qualquer vício sanável por meio do recurso.
No caso concreto, verifico que, mesmo tendo sido os Recursos Especiais 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ (paradigmas do Tema 1.169 STJ) afetados em 2022, em nenhum momento a parte peticionante explicitou o enquadramento da situação em análise ao Tema em questão e consequente necessidade de sobrestamento.
A NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. apenas cita de forma geral que a Ação Civil Pública vinculada ao caso teve sentença genérica e que haveria a necessidade de sobrestamento do feito.
Dessa forma, em que pese a manifestação da requerente, entendo que não houve qualquer comprovação de enquadramento da situação de origem ao citado Tema 1.169 STJ.
Todavia, há que ser feita distinção entre o referido Tema e o caso concreto.
Na hipótese, apesar de se tratar de ação coletiva, o título executivo não é genérico, pois consigna quem são os beneficiários e os parâmetros que devem ser observados para atualização monetária dos valores devidos, explicitando, inclusive, que o cumprimento individual pelos consumidores lesados dependeria da comprovação da contratação dos serviços ofertados pela empresa e da ocorrência dos prejuízos descritos na sentença.
Portanto, não há falar em sentença genérica vinculada à Ação Civil Pública n. 0713259-91.2020.8.07.0020 e, consequentemente, inexiste necessidade de suspensão do processo.
Assim, considerando que a situação em apreço não se enquadra no universo dos processos abrangidos pela determinação de sobrestamento pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, INDEFIRO o requerimento de suspensão do presente feito.
Ao mesmo tempo, quanto ao pedido de aplicação e multa por recurso protelatório, entendo não ter sido evidenciada a má-fé da parte peticionante a demonstrar a necessidade de imposição da penalidade.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de aplicação de multa à parte requerente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o transcurso dos prazos recursais, arquivem-se os autos.
Brasília, 28 de outubro de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
28/10/2024 16:33
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:33
Indeferido o pedido de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (EMBARGANTE)
-
09/09/2024 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
08/09/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL - GDRRS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0725185-27.2023.8.07.0000 EMBARGANTE: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA EMBARGADO: CARLA GALVAO DE SOUSA DESPACHO Tendo em vista a petição da NG3 Brasília Consultoria e Serviços Administrativos requerendo o sobrestamento do feito em razão da aplicação do Tema 1.169 STJ (ID 63246778), determino a intimação da parte adversa para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do pedido.
Após, retornem os autos à conclusão.
Brasília, 3 de setembro de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
04/09/2024 16:00
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2024 02:15
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 30/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
26/08/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
02/08/2024 17:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/08/2024 17:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/07/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 17:45
Expedição de Intimação de Pauta.
-
04/07/2024 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/06/2024 18:52
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
18/03/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:20
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL Número do processo: 0725185-27.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGANTE: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMISTRATIVOS LTDA EMBARGADO: CARLA GALVÃO DE SOUSA DESPACHO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMISTRATIVOS LTDA. em face do Acórdão de ID 56346220, com voto desta Relatoria.
O embargante sustenta que o entendimento proferido no voto apresenta omissões e contradições.
Assim, requer o acolhimento dos Embargos de Declaração para que os alegados vícios sejam sanados com efeitos modificativos.
Considerando, pois, que o eventual acolhimento do recurso poderá implicar a modificação do Acórdão recorrido, intimem-se os embargados para, querendo, se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil – CPC.
Publique-se.
Brasília, 12 de março de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
13/03/2024 13:45
Recebidos os autos
-
13/03/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
11/03/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 13:26
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
11/03/2024 10:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/03/2024 02:27
Publicado Ementa em 05/03/2024.
-
05/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
29/02/2024 16:26
Conhecido o recurso de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e não-provido
-
29/02/2024 13:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/02/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 16:57
Expedição de Intimação de Pauta.
-
05/02/2024 15:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/01/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Retirado
-
16/01/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/11/2023 17:37
Recebidos os autos
-
15/08/2023 17:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
11/08/2023 00:05
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 10/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 13:58
Decorrido prazo de CARLA GALVAO DE SOUSA em 08/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:06
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 13:20
Recebidos os autos
-
18/07/2023 13:20
Efeito Suspensivo
-
10/07/2023 18:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
10/07/2023 16:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
10/07/2023 16:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/07/2023 00:07
Publicado Despacho em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 13:55
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Renato Rodovalho Scussel
-
04/07/2023 13:55
Recebidos os autos
-
26/06/2023 17:23
Recebidos os autos
-
26/06/2023 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
26/06/2023 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/06/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707296-58.2022.8.07.0012
Joab Lucena Silva
Pedro Henrique Lopes Figueiredo
Advogado: Marcillo Magalhaes Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2022 17:04
Processo nº 0702876-57.2024.8.07.0006
Julio Cesar Costa da Silva
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Lucas dos Santos de Jesus
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2024 11:01
Processo nº 0704197-31.2018.8.07.0009
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Leonardo Menezes Barbosa Lima
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2018 17:25
Processo nº 0704307-59.2020.8.07.0009
Leticia Coimbra de Melo
Brasil Tropical Hotel e Clube de Viagens...
Advogado: Bruna Rafaela Guimaraes Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2024 09:34
Processo nº 0704307-59.2020.8.07.0009
Brasil Tropical Hotel e Clube de Viagens...
Brasil Tropical Hotel e Clube de Viagens...
Advogado: Nathalia Cabral Alcantara
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2020 16:11