TJDFT - 0703858-62.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 16:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/07/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 12:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 19:28
Juntada de Petição de apelação
-
11/07/2025 16:33
Juntada de Petição de certidão
-
11/07/2025 03:28
Decorrido prazo de DANIEL DE LUCCAS CARDOSO COUTINHO em 10/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:43
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, para: -
16/06/2025 09:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/06/2025 13:12
Recebidos os autos
-
15/06/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2025 13:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/03/2025 08:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
11/03/2025 13:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/03/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 15:26
Recebidos os autos
-
06/03/2025 15:26
Outras decisões
-
02/08/2024 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
01/08/2024 15:06
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/07/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703858-62.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: D.
D.
L.
C.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS JUNIOR COUTINHO, HELENA LUCCAS CARDOSO REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC As partes são legítimas e estão bem representadas.
Intimem-se as partes para informarem eventuais provas que ainda pretendam produzir, mediante justificativa da adequação e da utilidade para o deslinde do feito.
Prazo: 15 dias.
Não havendo interesse, ou transcorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 4 -
13/07/2024 20:34
Recebidos os autos
-
13/07/2024 20:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/05/2024 03:40
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
02/05/2024 16:13
Juntada de Petição de réplica
-
02/05/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 03:00
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:59
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 04:11
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:58
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
11/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2024 16:12
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:12
Deferido o pedido de D. D. L. C. C. - CPF: *17.***.*76-35 (REQUERENTE).
-
01/04/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
28/03/2024 07:16
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 17:04
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:04
Deferido o pedido de D. D. L. C. C. - CPF: *17.***.*76-35 (REQUERENTE).
-
20/03/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
20/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703858-62.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: D.
D.
L.
C.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS JUNIOR COUTINHO, HELENA LUCCAS CARDOSO REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO à parte autora a gratuidade de Justiça, pois vejo demonstrada a necessidade do benefício.
Anote-se.
ANOTE-SE a necessária intervenção do Ministério Público (CPC, art. 178, II).
DETERMINO que o presente feito assuma prioridade de tramitação.
Trata-se de ação de procedimento comum com pedido de tutela provisória para compelir a requerida a fornecer o MEDICAMENTO Palivizumabe ao autor, que é portador de Displasia Broncopulmonar (DBP), com repercussão pulmonar.
Afirma o autor que tem histórico de diversas internações hospitalares, inclusive em UTI, de modo que a medicação foi prescrita para evitar infecções e complicações graves.
Decido.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito, verifico que a parte autora comprovou que é beneficiária de plano de saúde fornecido pela requerida (ID n 189253804), havendo pedido médico que atesta que o medicamento prescrito é indicado ao seu quadro clínico.
A Lei n 14.454/2022 modificou a Lei n. 9.656/98, que passou a prever em seu art. 10: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) (...). § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) No caso, a Ré negou o medicamento, afirmando que não haveria cobertura.
Contudo, há justificativa médica para a sua indicação.
O laudo juntado em ID n. 189777402 informa que o medicamento é necessário para evitar infecções e complicações para o autor, que já é portador de doença pulmonar. É pacífico na jurisprudência que é indevida a negativa da operadora em fornecer tratamento para doenças cobertas, cabendo ao médico responsável e não ao convênio a decisão sobre o tratamento a que o paciente deva ser submetido.
Assim, estando a moléstia coberta pelo contrato, cabe à ré custear o tratamento que melhor atende aos interesses do paciente.
Confira-se: A operadora de plano de saúde não pode negar o fornecimento de tratamento prescrito pelo médico sob o pretexto de que a sua utilização em favor do paciente está fora das indicações descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso off-label).
STJ. 3ª Turma.
REsp 1721705-SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 28/08/2018 (Info 632).
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do NCPC, o pressuposto do perigo de irreversibilidade pode ser excepcionado quando houver "irreversibilidade recíproca", devendo o juiz tutelar o interesse mais relevante.
No caso, exercendo um juízo de ponderação, deve prevalecer o direito à saúde da parte autora, pois eventuais pagamentos realizados pelo plano de saúde ou a ele devidos podem ser revertidos em desfavor da requerente em caso de improcedência do pedido.
Entretanto, o agravamento do quadro de saúde do autor se mostra irreversível, sendo certo que tal circunstância torna ainda mais evidente o perigo de dano.
Ante o exposto, concedo a tutela de urgência para determinar à Requerida que autorize e custeie o tratamento prescrito pela equipe médica que acompanha o autor, devendo fornecer o medicamento Palivizumabe de acordo com as prescrições médicas, no prazo de até 2 (dois) dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas para garantir o resultado prático equivalente.
O prazo para cumprir a obrigação de fazer se conta na forma do art. 231, §3º, do CPC.
Cite-se e intime-se a requerida, por oficial de justiça, com urgência e em regime de plantão, no endereço: CRS 504 Bloco A, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70331-515.
CONFIRO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO A ESTA DECISÃO.
INTIME-SE O MINISTÉRIO PÚBLICO.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se.
Designe-se data para a realização de audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do novo CPC, que será realizada no Centro Judiciário de Resolução de Conflitos e Cidadania de Samambaia (CEJUSC), neste Fórum, no 2º andar.
Designada, intime-se a parte autora para comparecer à audiência, ciente de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, do CPC).
Na forma do art. 334, §9º, do CPC, para a audiência em questão, a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Dados da parte AUTORA: D.
D.
L.
C.
C., brasileiro, menor, inscrito no CPF n° *17.***.*76-35 Dados da parte ré: BRADESCO SAUDE S/A (CPF: 92.***.***/0007-56); Nome: BRADESCO SAUDE S/A Endereço: CRS 504 Bloco A, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70331-515 À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado pela via postal (AR/MP, art. 248 combinado com o 250, ambos do CPC).
Em caso de opção pelo "processo 100% digital", deverá ser observado o procedimento da Portaria Conjunta 29, de 19/04/21. 1.1.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (art. 231, incisos I e II, c.c. art. 335, inc.
III, ambos do CPC). 1.2.
Advirta-se também a parte ré de que a ausência da apresentação de contestação no prazo assinalado implica revelia, ou seja, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344). 1.3.
Intimem-se também as partes de que deverão manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço declarado na petição inicial ou em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Resultando infrutífera a citação pela via postal por "ausente três vezes" ou resultado assemelhado, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarca contígua, expeça-se mandado de citação para ser cumprido por oficial de justiça. 1.4.1.
Se for o caso de expedição de carta precatória para citação, expeça-se o documento, intimando-se a parte autora a, se for o caso, recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.4.2.
Deve constar da carta precatória que o prazo para a defesa começa a correr da data de juntada aos autos do comunicado do Juízo deprecante quanto ao cumprimento da deprecata, ou não havendo esse comunicado, da juntada a esses autos da carta precatória cumprida (art. 231, inc.
VI, do CPC). 1.5.
Se infrutífera a diligência por qualquer outro motivo e havendo requerimento, desde já defiro diligências de pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel.
Providenciem-se as pesquisas e expeçam-se cartas de citação postal para todos os endereços não diligenciados. 1.5.1 Se for o caso, a depender do resultado das diligências nos endereços obtidos conforme item 1.5, repitam-se as diligências nos termos dos itens 1.4 a 1.4.3 supra. 1.6.
Esgotados os endereços conhecidos, certifique-se tal fato e intime-se a parte autora a indicar endereço não diligenciado onde possa ser cumprida a diligência de citação da parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, ou para requerer a citação por edital, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.6.1.
Postulada a citação por edital e havendo certidão de esgotamento dos endereços conhecidos nos autos (item 1.6), desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. 1.6.2.
Expeça-se o edital para citação e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Deve constar do edital que o prazo para defesa passará a correr no dia útil seguinte ao fim da dilação assinalada (20 dias, art. 231, inc.
IV, do CPC).
Decorrido o prazo do edital e de eventual defesa, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na mesma, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, designe-se audiência de conciliação que será realizada pelo Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - 1º NUVIMEC, deste Tribunal, e, após, caso não haja acordo, retornem os autos conclusos.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
14/03/2024 23:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 18:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/03/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:57
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2024 16:57
Outras decisões
-
13/03/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
13/03/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703858-62.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: D.
D.
L.
C.
C.
REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para juntar relatório circunstanciado elaborado pelo médico que prescreveu o medicamento, devendo indicar e justificar a necessidade, a eficácia e a urgência do tratamento, a fim de subsidiar o pedido de concessão da tutela provisória de urgência.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da tutela provisória.
I.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
08/03/2024 17:03
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:03
Determinada a emenda à inicial
-
08/03/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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