TJDFT - 0713395-19.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:21
Baixa Definitiva
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22/07/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 14:20
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 02:18
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL ACACIA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:18
Decorrido prazo de KAROLINE DA COSTA BETIM em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:18
Decorrido prazo de ADRIANO BETIM DO NASCIMENTO em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 17:27
Conhecido o recurso de ADRIANO BETIM DO NASCIMENTO - CPF: *28.***.*75-37 (APELANTE) e KAROLINE DA COSTA BETIM - CPF: *51.***.*20-02 (APELANTE) e não-provido
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25/06/2025 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 14:23
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/05/2025 14:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2025 14:25
Recebidos os autos
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15/05/2025 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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15/05/2025 08:17
Recebidos os autos
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15/05/2025 08:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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13/05/2025 20:09
Recebidos os autos
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13/05/2025 20:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/05/2025 20:09
Distribuído por sorteio
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702574-19.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRIELA VIEIRA FEITOSA, SIMONE MARIA VIEIRA SILVA, LEANDRO VIEIRA GOMES, M.
I.
V.
F., S.
F.
N.
D.
S., RAFAEL VIEIRA ALVES REPRESENTANTE LEGAL: GABRIELA VIEIRA FEITOSA REQUERIDO: DEL REY VIAGENS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Partes bem representadas.
Presentes as condições da ação.
Indefiro o pedido de suspensão da demanda, pois esta somente é devida quando a mesma tese jurídica de fundo pender de julgamento em ação coletiva, verificando-se distinção entre o precedente qualificado e o pedido efetivamente deduzido pela autora na ação indenizatória - cujo julgamento não depende da definição de qualquer tese jurídica de fundo, mas somente da análise do que a instrui, à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
No mais, o processo está devidamente instruído e não foi requerida a produção de outras provas.
Intime-se o Ministério Público para manifestação.
Não formulando o parquet requerimentos, tornem os autos conclusos para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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