TJDFT - 0703605-74.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 03:22
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 19:41
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703605-74.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIEL MOURA DOS SANTOS, FLAVIA DE OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de rescisão contratual ajuizada por DANIEL MOURA DOS SANTOS e FLAVIA DE OLIVEIRA DA SILVA em desfavor de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI por suposto descumprimento contratual da parte requerida, o qual estaria apto a ensejar a decretação da rescisão contratual por culpa exclusiva da requerida.
Narra a autora que as partes celebraram contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária a qual deveria ser entregue em 30/06/2025, com prazo de tolerância de 180 dias corridos, o qual findaria em 30/12/2025.
Alega que a ré se mantém inerte e não teria instaurado a obra, requerendo, portanto, a rescisão do contrato, por culpa da requerida.
A ré, a seu turno, defende que a rescisão deve se dar pelas regras contratuais, pois inexistente sua culpa apta a ensejar a rescisão.
Aduz que não há atraso apto a ensejar a ruptura contratual, defendendo a possibilidade de alteração de cronograma da obra para ajustes de materiais, mão de obra e programação de despesas e demais fases da obra.
Pois bem, considerando que o autor ajuizou a ação antes do fim do prazo para conclusão da obra e,
por outro lado, a fundamentação reside na existência de indícios de que efetivamente o prazo contratual não seria cumprido, intime-se o autor a informar qual é o atual estágio do empreendimento, juntando documentos comprobatórios, como fotos atuais, para aferição da culpa pela rescisão contratual pretendida.
Prazo: 15 dias.
Vindo a manifestação, vista à parte contrária pelo mesmo prazo.
Após, voltem conclusos.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 8 -
12/05/2025 14:34
Recebidos os autos
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12/05/2025 14:34
Outras decisões
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07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de FLAVIA DE OLIVEIRA DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de DANIEL MOURA DOS SANTOS em 06/03/2025 23:59.
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12/02/2025 21:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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04/02/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 23:11
Recebidos os autos
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10/12/2024 23:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/11/2024 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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16/09/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
28/08/2024 16:07
Recebidos os autos
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28/08/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:07
Outras decisões
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25/07/2024 13:58
Juntada de Petição de especificação de provas
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24/07/2024 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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16/07/2024 05:11
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 15/07/2024 23:59.
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05/07/2024 12:27
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2024 09:12
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 14:28
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2024 03:20
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 17/05/2024 23:59.
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15/04/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 15:02
Recebidos os autos
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15/04/2024 15:02
Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2024 15:02
Outras decisões
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08/04/2024 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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21/03/2024 15:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703605-74.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIEL MOURA DOS SANTOS, FLAVIA DE OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para comprovar a hipossuficiência alegada.
Nesse ponto, ressalte-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, por meio da juntada de : a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
08/03/2024 17:03
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:03
Determinada a emenda à inicial
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05/03/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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