TJDFT - 0721394-87.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de LUCAS BONDAN em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
27/08/2025 03:27
Decorrido prazo de LUCAS BONDAN em 26/08/2025 23:59.
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22/08/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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14/08/2025 18:04
Classe retificada de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/08/2025 15:31
Recebidos os autos
-
14/08/2025 15:31
Deferido o pedido de LUCAS BONDAN - CPF: *21.***.*79-67 (EXEQUENTE).
-
22/07/2025 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/07/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 03:36
Decorrido prazo de HU MIDIA MARKETING E CONTEUDO DIGITAL LTDA em 14/07/2025 23:59.
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28/06/2025 03:22
Decorrido prazo de LUCAS BONDAN em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721394-87.2023.8.07.0020 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) EXEQUENTE: LUCAS BONDAN EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A., HURB TECHNOLOGIES S.A., HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico que a parte interessada HU MIDIA possui Domicilio Judicial Eletrônico.
Encaminho os autos para citação e intimação da referida parte. Águas Claras, 9 de junho de 2025.
Assinado digitalmente FELIPE SANTOS DO NASCIMENTO Cartório -
13/06/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 01:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/06/2025 01:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/04/2025 02:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/03/2025 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2025 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2025 14:42
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
-
28/03/2025 14:00
Recebidos os autos
-
28/03/2025 14:00
Deferido o pedido de LUCAS BONDAN - CPF: *21.***.*79-67 (EXEQUENTE).
-
17/03/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/03/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 10:48
Recebidos os autos
-
27/02/2025 10:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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26/02/2025 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
24/02/2025 22:43
Recebidos os autos
-
24/02/2025 22:43
Outras decisões
-
18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de LUCAS BONDAN em 17/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/02/2025 14:33
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/02/2025 23:59.
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03/02/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 02:39
Publicado Sentença em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 00:01
Recebidos os autos
-
28/01/2025 00:01
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
25/01/2025 08:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/01/2025 08:33
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 03:07
Decorrido prazo de LUCAS BONDAN em 23/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 14:17
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:17
Outras decisões
-
05/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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04/12/2024 16:36
Classe retificada de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/12/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 11:26
Recebidos os autos
-
03/12/2024 11:26
Outras decisões
-
27/11/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
27/11/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
02/11/2024 02:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/10/2024 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 19:53
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 05:49
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JOAO RICARDO RANGEL MENDES em 16/09/2024 23:59.
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08/09/2024 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/07/2024 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 15:03
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
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25/06/2024 14:06
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:06
Outras decisões
-
25/06/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/06/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 22:52
Recebidos os autos
-
19/06/2024 22:52
Outras decisões
-
18/06/2024 01:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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17/06/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 06:30
Decorrido prazo de LUCAS BONDAN em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 18:27
Recebidos os autos
-
12/06/2024 18:27
Indeferido o pedido de LUCAS BONDAN - CPF: *21.***.*79-67 (EXEQUENTE)
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07/06/2024 00:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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06/06/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 14:08
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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24/05/2024 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/05/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 03:39
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721394-87.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS BONDAN REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase do cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), encaminhe-se o processo à Contadoria Judicial para atualização do débito e acréscimo de 10% (dez por cento) da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Feito, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, desde que não sejam objetos de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil/ leasing, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 26 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
27/04/2024 18:33
Recebidos os autos
-
27/04/2024 18:32
Deferido o pedido de LUCAS BONDAN - CPF: *21.***.*79-67 (REQUERENTE).
-
09/04/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/04/2024 19:05
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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04/04/2024 04:02
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:56
Decorrido prazo de LUCAS BONDAN em 03/04/2024 23:59.
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18/03/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 02:55
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721394-87.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS BONDAN REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por LUCAS BONDAN em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
Aprecio inicialmente o pedido de suspensão do feito.
Conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito, se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva.
Trata-se, pois, de direito do consumidor de desistir da ação individual para aderir à ação coletiva, que, de acordo com a sua conveniência, pode ou não ser exercido.
Considerando, ainda, o interesse da parte autora pela solução célere da lide ao demandar perante o Juizado Especial Cível, não devem incidir na hipótese os Temas 60 e 589 do Superior Tribunal de Justiça.
Acrescente-se, por fim, que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis não há lugar para suspensão do curso do processo com o objetivo de se aguardar decisão a ser proferida em processo em tramitação em outro juízo, sob pena de se desvirtuar o critério de celeridade do rito sumaríssimo.
Mesmo porque não se sabe quando a decisão definitiva será proferida na ação coletiva.
Extinguir o presente feito sob a justificativa de que tramita ação coletiva significaria negar acesso à justiça.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pela requerida.
Não havendo outras questões processuais ou preliminares a serem apreciadas e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Não há controvérsia quanto à existência de relação jurídica entre as partes, bem como que a requerida não vinha honrando o pacote de viagem adquirido pelo consumidor, de modo que o requerente optou por cancelar o contrato (ID. 176269822, 176269823, 176269824, 176269825 e 176269827).
A despeito do cancelamento, a parte requerida não procedeu à devolução dos valores pagos, o que não foi impugnado pela parte ré.
Assim, o pedido para que a parte ré seja condenada a ressarcir a quantia de R$ 4.398,80 (quatro mil, trezentos e noventa e oito reais e oitenta centavos) é procedente, sob pena de enriquecimento sem causa.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é necessário ressaltar que a reconhecida falha na prestação do serviço da requerida não é suficiente, por si só, a gerar abalos aos direitos da personalidade, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pela parte requerente (art. 373, inc.
I, do CPC) de que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmesurável, a ponto de afetar a tranquilidade e a paz de espírito.
Não se está a negar todo o infortúnio vivido com as tentativas de solução e reembolso, mas na forma como narrados, e por estarem desacompanhado de provas, os fatos alegados a fundamentar o seu pedido de indenização por danos morais não perpassam a qualidade de meros dissabores.
Desse modo, ausente a prova efetiva de ofensa aos direitos da personalidade da parte requerente, inexiste o dever da requerida de indenizá-la.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a requerida a restituir à parte requerente a quantia de R$ 4.398,80 (quatro mil, trezentos e noventa e oito reais e oitenta centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (02/12/2021) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (08/11/2023).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à parte requerente solicitar por petição, em seus respectivos processos, o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º, do artigo 509, do CPC/2015, e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 13 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
13/03/2024 13:51
Recebidos os autos
-
13/03/2024 13:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/02/2024 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/02/2024 13:11
Decorrido prazo de LUCAS BONDAN - CPF: *21.***.*79-67 (REQUERENTE) em 08/02/2024.
-
09/02/2024 03:38
Decorrido prazo de LUCAS BONDAN em 08/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:39
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/01/2024 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
26/01/2024 17:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/01/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/01/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:30
Recebidos os autos
-
25/01/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/01/2024 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2023 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/10/2023 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 18:09
Recebidos os autos
-
25/10/2023 18:09
Outras decisões
-
25/10/2023 16:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/10/2023 15:27
Juntada de Petição de intimação
-
25/10/2023 15:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/10/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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