TJDFT - 0707016-46.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:24
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707016-46.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEILA FELICIANO DA SILVA REQUERIDO: ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES CERTIDÃO Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a(s) parte(s) sucumbente(s) para promover(em) o recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Fica(m) ainda advertida(s) que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte comprovar o mesmo mediante sua juntada no PJe ou entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
23/07/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 22:08
Recebidos os autos
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22/07/2024 22:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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22/07/2024 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/07/2024 16:43
Transitado em Julgado em 20/07/2024
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de LEILA FELICIANO DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 03:35
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707016-46.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEILA FELICIANO DA SILVA REQUERIDO: ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por LEILA FELICIANO DA SILVA em face de ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES, partes qualificadas nos autos.
Em suma, narra a autora que, no ano de 2020, ingressou no curso de pedagogia, junto à requerida, na unidade situada em Taguatinga Norte - DF.
Alega que concluiu o cursos no período de três anos, tendo o término no dia 24 de novembro de 2022, com colação de grau em 25 de março de 2023.
Que, depois de todo o processo de formação, se deparou com uma longa burocracia quanto ao recebimento do Diploma.
Pleiteia a condenação da ré na obrigação de fazer de emissão do diploma, bem como danos morais, no valor de R$5.000,00.
Requereu, ainda, a gratuidade de justiça.
Juntou documentos.
Decisão de ID 195474961 concedeu a gratuidade de justiça.
Citada, a parte requerida não apresentou contestação, tendo sido declarada a sua revelia (ID 201691344).
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito De início, cumpre esclarecer que a relação jurídica material encerra verdadeira relação de consumo.
A parte autora se qualifica como consumidora, destinatária final do produto, e a parte ré é fornecedora (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90), razão pela qual a matéria será analisada à luz do CDC.
Pois bem.
Da análise do caderno processual, resta incontroverso que a autora concluiu o curso superior Pedagogia e colou grau em 23/03/2023 (ID 189135621).
Conquanto a autora não tenha comprovado ter feito a solicitação de emissão do diploma junto a ré, a Portaria nº 1.095/MEC, de 25/10/2018, que dispõe sobre a expedição e o registro de diplomas de cursos superiores de graduação no âmbito do sistema federal de ensino e disciplina o prazo máximo para sua entrega: Art. 18.
As IES devidamente credenciadas pelos respectivos sistemas de ensino deverão expedir os seus diplomas no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de colação de grau de cada um dos seus egressos.
Art. 19.
O diploma expedido deverá ser registrado no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de sua expedição. § 1º As IES que não possuem prerrogativa de autonomia para o registro de diploma por elas expedido deverão encaminhar o diploma para as IES registradoras no prazo máximo de quinze dias, contados da data de sua expedição. § 2º No caso do § 1º, a IES registradora deverá registrar o diploma no prazo máximo de sessenta dias, contados do recebimento do diploma procedente de IES expedidora.
Art. 20.
Os prazos constantes dos arts. 18 e 19 poderão ser prorrogados pela IES uma única vez, por igual período, desde que devidamente justificado pela instituição de educação superior.
Neste aspecto, o prazo percorrido para a apresentação do documento já foi expirado, visto que a autora colou grau em 23/03/2023 (ID 189135621), devendo a requerida ser condenada na obrigação de fazer de emissão do referido diploma.
No que tange ao dano moral, a requerente não comprovou que fez a solicitação de emissão do documento junto a ré, de modo que não restou demonstrado que houve recusa injustificada na entrega do diploma.
Destaco que a caracterização de revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz a análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com todas as provas carreadas aos autos para formar o seu convencimento.
No caso dos autos, entende este Juízo que restou caracterizado o mero dissabor, não podendo ser entendido como dano moral, uma vez que não comprovou a parte Requerente que tenha sofrido extremo sofrimento psicológico ou físico que ultrapasse o razoável, nem que a demora na expedição do diploma tenha lhe causado transtornos, isto é tenha a impossibilitado de praticar qualquer ato, tais como o de ingressar no mercado de trabalho ou o de fazer uma pós-graduação a fim de ampliar suas possibilidades de emprego.
Com base no exposto, é de rigor a procedência parcial dos pedidos.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS condenar a ré na obrigação de fazer consistente em expedir o diploma de conclusão do curso superior de licenciatura em Pedagogia (ID189135621) em nome da autora, no prazo de 10 dias úteis, sob pena de multa.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Considerando a sucumbência recíproca, autora e réu devem arcar com despesas processuais.
Assim, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, com base no artigo 85, §2º, do CPC, sendo 50% suportados pelo réu em favor do advogado da autora e 50% suportados pela autora em favor do advogado do réu, vedada a compensação nos termos do artigo 85, §14, do CPC.
Contudo, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas em desfavor da autora em face da gratuidade de justiça a ela deferida (art. 98, §3º, do CPC).
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/06/2024 14:23
Recebidos os autos
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26/06/2024 14:23
Julgado procedente em parte do pedido
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25/06/2024 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/06/2024 10:09
Recebidos os autos
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25/06/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/06/2024 04:53
Decorrido prazo de ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES em 20/06/2024 23:59.
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25/05/2024 12:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/05/2024 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 12:35
Recebidos os autos
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03/05/2024 12:35
Deferido o pedido de LEILA FELICIANO DA SILVA - CPF: *59.***.*86-49 (REQUERENTE).
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29/04/2024 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/04/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 02:38
Publicado Despacho em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 14:13
Recebidos os autos
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16/04/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/04/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707016-46.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEILA FELICIANO DA SILVA REQUERIDO: ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme o artigo 5º, inciso LXXIV, da CF, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O artigo 99, § 2º, do CC preceitua que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Embora haja presunção relativa de hipossuficiência (artigo 99, § 3º, do CC), compete ao juízo, avaliando a situação em questão, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade.
Assim, para análise do pedido de hipossuficiência financeira requerido, traga a parte autora aos autos os seguintes documentos: - cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; - cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal; - cópia das anotações existentes em sua carteira de trabalho, acompanhadas das folhas de alteração de remuneração, bem como extrato de conta bancária dos últimos 3 (três meses).
Prazo de 15 (dez) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
12/03/2024 09:32
Recebidos os autos
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12/03/2024 09:32
Determinada a emenda à inicial
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08/03/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/03/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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