TJDFT - 0709878-96.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 16:59
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 11:29
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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18/07/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de CASSIO BENEVENUTO em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
COBERTURA DE SEGURO PRESTAMISTA C/C INTERRUPÇÃO DE COBRANÇAS DE VALORES.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A tutela provisória de urgência está condicionada à demonstração de elementos que evidenciem, de plano, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 2.
Na hipótese, a pretensão liminar visando compelir os requeridos a realizarem cobertura completa do seguro prestamista, interrompendo quaisquer cobranças e extinção do saldo devedor, não se compatibiliza com o momento processual de apreciação não exauriente, já que há necessidade de dilação probatória acerca do ponto controvertido quanto aos termos da avença. 3.
Não há probabilidade segura de existência do direito capaz de justificar o deferimento da tutela provisória de urgência, cabendo ao Juízo “a quo” enfrentar as alegações e as evidências das provas a serem produzidas no curso do processo principal.
Inviável decidir-se o mérito da ação nos lindes estreitos da antecipação dos efeitos da tutela recursal. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
24/06/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 17:14
Conhecido o recurso de CASSIO BENEVENUTO - CPF: *25.***.*00-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/06/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2024 13:16
Publicado Intimação de Pauta em 11/06/2024.
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13/06/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:10
Juntada de intimação de pauta
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06/06/2024 17:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/05/2024 12:27
Juntada de Certidão
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28/05/2024 12:24
Deliberado em Sessão - Retirado
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27/05/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/05/2024 14:50
Recebidos os autos
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02/05/2024 10:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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30/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 29/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CASSIO BENEVENUTO em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 12/04/2024 23:59.
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07/04/2024 02:03
Juntada de entregue (ecarta)
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07/04/2024 02:03
Juntada de entregue (ecarta)
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04/04/2024 02:47
Juntada de entregue (ecarta)
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01/04/2024 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2024 02:23
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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19/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0709878-96.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CASSIO BENEVENUTO AGRAVADO: BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, GALLERIA CORRESPONDENTE BANCARIO SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por CASSIO BENEVENUTO contra decisão proferida pelo d.
Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada em desfavor de BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A e outros, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão de atos de cobrança do empréstimo posto “sub judice”, tão somente, a alienação ou consolidação de propriedade do imóvel de matrícula n. 7.908 registrado perante o 4° Cartório de Registro de Imóveis do Distrito Federal, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) limitado, por ora, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Em suas razões recursais (ID 56881034), o autor informa, preliminarmente, que “realizou empréstimo de cédula de crédito bancário no dia 22/02/2022, com a empresa BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A e seu representante bancário GALLERIA CORRESPONDENTE BANCÁRIO EIRELI,.
Para garantir o pagamento, foi colocado em garantia o imóvel de propriedade do autor da ação.
Bem como, houve contratação do seguro prestamista para cobertura dos riscos de morte e invalidez permanente, conforme cláusula 2.7.1 do contrato de empréstimo.
O requerente vinha cumprindo com suas obrigações contratuais assiduamente, entretanto, descobriu um câncer de fígado e iniciou o tratamento em 03/05/2023.
Sendo assim, acionou o seguro prestamista para cobertura por invalidez permanente, uma vez que, já estava comprovando sua incapacidade definitiva pela sua fonte pagadora, boletim interno do bombeiro.
Vale esclarecer que o requerente já tratou um câncer de intestino e realizou quimioterapia, erradicado, em 14/02/2022.
Sendo assim, não cabe falar em doença preexistente.
Porém, para surpresa do autor, o seguro prestamista se negou a realizar a cobertura.” Sustenta, em singela síntese, que “(I) - o risco de dano grave e de difícil reparação, encontra-se comprovado, com o estado de saúde grave do agravante com necessidade da utilização do valor do Capital do Seguro para custear despesas do tratamento médico e despesas decorrentes de sua situação de saúde, donde conclui-se que não é justo impor a requerente a necessidade de aguardar a entrega definitiva da tutela jurisdicional mormente quando seu estado de saúde é grave. (II) - probabilidade de provimento recursal, depreende-se pelas próprias informações apresentadas pela Agravante, qual seja, o direito do requerente consubstanciado no contrato de seguro.” Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a ser confirmada no mérito, para determinar “a suspensão de qualquer cobrança referente a cédula bancária, ou, a suspensão do prosseguimento do feito”.
Sem preparo, face a recorrente litigar sob o pálio da gratuidade de justiça. É o breve relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil outorga ao Relator o poder de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando houver risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, I, ambos do CPC).
A agravante insiste na tutela de urgência formulada na inicial para que as requeridas sejam compelidas a interromper quaisquer cobranças c/c extinção do saldo devedor relacionada ao contrato posto “sub judice”.
A tutela provisória foi indeferida no juízo de origem sob a seguinte fundamentação: “Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por CASSIO BENEVENUTO em desfavor de BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A e outros, com pedido de tutela de urgência para compelir os requeridos a realizarem cobertura completa do seguro prestamista, interrompendo quaisquer cobranças e extinção do saldo devedor; Alega que em 22/02/2022 realizou empréstimo de cédula de crédito bancário com a empresa BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A e representante bancário GALLERIA CORRESPONDENTE BANCÁRIO EIRELI com seguro prestamista para cobertura dos riscos de morte e invalidez permanente garantido pela empresa Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A.
No curso do cumprimento da obrigação, foi diagnosticado com câncer no fígado e, dessa forma, acionou o seguro prestamista para cobertura por invalidez permanente, contudo, foi negado sob o fundamento de doença preexistente, pois o requerente já havia tratado um câncer de intestino e realizou quimioterapia erradicado em 14/02/2022.
Sucintamente relatado.
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, e são: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Contudo, compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são suficientes e amparados em prova idônea, e não levam a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que, a princípio, é preciso aguardar a manifestação das partes rés, a fim de que se tenha uma visão mais ampla acerca dos fatos e da lide, isto porque, a análise de doença preexistente e a boa-fé da contratação do seguro prestamista sem tal declaração demanda instrução probatória.
Lado outro, também não vejo o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido porque é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual, uma vez que o próprio autor reconhece a mora, descabendo ao Judiciário legitimar tal situação.
Contudo, observo que o autor deu seu imóvel em garantia do contrato, havendo possibilidade de ser alienado extrajudicialmente no caso de mora.
Prevendo uma possibilidade de irreversibilidade da medida caso o bem seja alienado e adquirido por um terceiro de boa-fé, o mais seguro no atual estágio processual é admitir a suspensão de qualquer ato de cobrança que envolva o bem imóvel.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão de atos de cobrança do empréstimo objeto dos autos que envolva, tão somente, a alienação ou consolidação de propriedade do imóvel de matrícula n. 7.908 registrado perante o 4° Cartório de Registro de Imóveis do Distrito Federal, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) limitado, por ora, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Prazo de 10 dias para o cumprimento a contar da efetiva intimação e juntada do mandado nos autos do processo.” Em juízo de cognição sumária, não vislumbro presentes os elementos cumulativos do art. 995, parágrafo único, do CPC, imprescindíveis à antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Na fase incipiente do processo, a argumentação deduzida pela demandante não permite, apenas com base nos elementos de convicção que instruem a inicial, aferir de plano se a cobertura relacionada ao seguro prestamista é ou não desprovida de justificativa idônea, razão pela qual não se revela prudente, mas sim temerária, a precoce imposição in limine litis da obrigação de fazer (ou não fazer) dirigida aos réus antes de delineado com mínima, porém razoável, segurança o panorama fático-jurídico da demanda posta sub judice.
Com efeito, a aferição das supostas violações apontadas pelo agravante demanda aprofundada análise no campo das provas, o que se revela incompatível com o presente instante processual.
O contrato entabulado entre os litigantes depende das intenções e interesses de ambas as partes, e, por isso, não há que se falar em intervencionismo judicial a ponto de criar obrigações ou até mesmo de rever decisões que cabem apenas aos pactuantes.
Para fins de medida antecipatória, o autor não comprovou, no início da lide, nenhuma irregularidade praticada pelos réus que embase o seu pleito antecipatório, de forma que não há como acolher liminarmente o pedido cominatório, pois, como dito, tratando-se de uma relação privada, não cabe ao Poder Judiciário intervir na autonomia da vontade, ou seja, na liberdade de contratar, contratação essa que deve sempre obedecer às normas técnicas e fiscalizadoras de regência.
Portanto, a questão jurídica nuclear da lide deduzida em juízo relativa à negativa do pagamento do seguro, ato praticado pela seguradora ré, se houver, somente poderá ser apreciada mediante cognição judicial plena e exauriente, precedida de amplo contraditório e dilação probatória.
Nessa ordem de ideias a apreciação das questões fático-jurídicas suscitadas na causa de pedir não resiste à cognição sumária adequada ao presente estágio processual.
Portanto, sem prejuízo de melhor reapreciação do pedido após aprofundamento sobre a questão no mérito recursal, considero não estarem caracterizados os requisitos autorizadores da antecipação da tutela recursal (art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, I, ambos do CPC).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Comunique-se ao d.
Juízo de 1ª instância.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, facultando-lhes, ainda, a juntada de documentos (art. 1.019, II, do CPC).
P.I.
Brasília/DF, 14 de março de 2024.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
15/03/2024 13:54
Juntada de Certidão
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15/03/2024 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 13:39
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 13:18
Juntada de Certidão
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15/03/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 19:23
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 19:23
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 18:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2024 07:04
Recebidos os autos
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14/03/2024 07:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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14/03/2024 06:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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13/03/2024 22:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/03/2024 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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