TJDFT - 0745946-79.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 12:29
Transitado em Julgado em 02/05/2024
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de FX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 18/04/2024 23:59.
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19/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SISBAJUD.
REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE PESQUISA.
FUNCIONALIDADE.
ADOÇÃO INDISCRIMINADA.
CAUTELA NECESSÁRIA.
REITERAÇÃO ORDINÁRIA DE PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS.
LAPSO TEMPORAL.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA DEVEDORA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A consulta aos sistemas eletrônicos de localização de patrimônio postos à disposição do Poder Judiciário é medida que serve para simplificar e agilizar a satisfação do crédito exequendo e pode ser reiterada se transcorrido prazo significativo desde a última diligência, observando-se os princípios da razoabilidade, da celeridade e da economia processual. 2.
Embora a inovação tecnológica incorporada ao sistema Sisbajud de reiterações automáticas de pesquisas seja relevante, evitando-se a emissão sucessiva de novas ordens de penhora eletrônica relativas a uma mesma decisão, é necessária prudência na adoção dessa ferramenta, diante da gestão exigida e do consequente impacto no trâmite dos demais processos vinculados ao Juízo. 3.
A agravante não apresentou indícios de que a parte agravada esteja realizando movimentações bancárias de forma constante, a justificar que a pesquisa seja prolongada no tempo.
Assim, revela-se impertinente a reiteração automática e indiscriminada dessa providência, o que resultaria, em última análise, em prejuízo ao cumprimento dos prazos legais e, por conseguinte, ao adequado cumprimento do dever de impulso oficial.
Precedentes deste e.
Tribunal. 4.
Cabível a renovação da pesquisa ordinária no Sisbajud, haja vista as últimas diligências perante o sistema terem sido realizadas há mais de 2 (dois) anos, e não foram localizados bens e ativos financeiros necessários para saldar o débito da executada/agravada. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
15/03/2024 11:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/03/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 15:03
Conhecido o recurso de FX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-13 (AGRAVANTE) e provido em parte
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07/03/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2024 12:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/01/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/01/2024 19:20
Recebidos os autos
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12/01/2024 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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12/01/2024 10:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/11/2023 02:16
Decorrido prazo de FX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 28/11/2023 23:59.
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31/10/2023 02:18
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 21:16
Não Concedida a Medida Liminar
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25/10/2023 18:20
Recebidos os autos
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25/10/2023 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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25/10/2023 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/10/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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