TJDFT - 0705330-28.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 12:44
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de SAMUEL SOARES CARDOSO em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de TEOFILO SOARES CARDOSO em 11/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ZILVA APOSTOLO DOS SANTOS em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:20
Publicado Ementa em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
INVENTÁRIO.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS.
PREVENÇÃO DO JUÍZO DA VARA CÍVEL.
PRELIMINAR REJEITADA.
DOAÇÃO DE IMÓVEL POR ASCENDENTE A DESCENDENTES.
NECESSIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA.
ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA.
COLAÇÃO.
INTEGRAÇÃO DO BEM AO MONTE PARTILHÁVEL.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A competência para processar e julgar ação de arbitramento de aluguel é do juízo cível comum, cabendo ao juízo especializado em sucessões o processamento do inventário, ainda que as partes sejam herdeiras em inventário, e o bem estiver dentre aqueles que compõem o acervo hereditário. 2.
Em que pese a minuta de doação do imóvel litigioso em favor dos Agravantes, relativa à quota-parte cabível ao de cujus, em decorrência de inventário e partilha extrajudicial, não há comprovação nos autos da efetiva doação, a qual, segundo exigência legal, deve ser feita por escritura pública ou instrumento particular, a teor do disposto no art. 541 do Código Civil. 2.
Nos termos do artigo 544 do Código Civil, a doação de ascendente para descendente, ou entre cônjuges/companheiros, quando feita ainda em vida pelo doador, é considerada como adiantamento de herança, revelando-se, pois, como antecipação de legítima, visto que, salvo expressa manifestação em contrário, presume-se integrante da parte indisponível as doações realizadas em vida a herdeiros necessários. 3.
Por força dos artigos 2.002 e 2.003 do Código Civil, os descendentes que receberam doação do de cujus enquanto vivo, concorrendo com outros descendentes à sucessão do ascendente comum, devem levar os bens ou valores à colação, a fim de se igualar a legítima entre os herdeiros necessários, a não ser que tenha havido dispensa expressa pelo falecido, manifestada em testamento ou no próprio título de liberalidade, a teor do art. 2.006 do mencionado diploma legal. 4.
Decisão agravada mantida.
Recurso não provido. -
15/08/2024 12:51
Conhecido o recurso de SAMUEL SOARES CARDOSO - CPF: *01.***.*06-65 (AGRAVANTE) e TEOFILO SOARES CARDOSO - CPF: *01.***.*52-22 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/08/2024 12:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2024 18:44
Recebidos os autos
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10/05/2024 16:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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10/05/2024 16:30
Recebidos os autos
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09/04/2024 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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08/04/2024 23:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2024 02:23
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Não há pedido de antecipação de tutela recursal ou mesmo de aplicação de efeito suspensivo nos autos.
Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar resposta ao recurso no prazo legal, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Brasília, 11 de março de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
11/03/2024 15:01
Recebidos os autos
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11/03/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 11:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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19/02/2024 10:29
Recebidos os autos
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19/02/2024 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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15/02/2024 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/02/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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