TJDFT - 0747996-78.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 18:55
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 11:36
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de GLAUCIA APARECIDA DE MIRANDA em 12/04/2024 23:59.
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19/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DA DEVEDORA.
MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
CABIMENTO.
PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DA EXECUTADA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, acolheu a impugnação à penhora e determinou a restituição dos valores constritos, com fundamento na sua impenhorabilidade, por possuírem natureza salarial.
A parte agravante requer o provimento ao recurso para determinar a penhora de até 10% (dez por cento) das verbas de natureza alimentar. 2.
A regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, contida no art. 833, IV, do CPC, é excepcionada pelo § 2º desse dispositivo, que prevê a possibilidade de constrição para o pagamento de prestação alimentícia ou no caso de o devedor auferir renda superior a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. 3.
Sem embargo da diretriz normativa (art. 833, IV, do CPC), o c.
Superior Tribunal de Justiça, por intermédio de sua Corte Especial, decidiu que a regra geral da impenhorabilidade pode ser mitigada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) e que “essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares” (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023). 4.
Em prestígio ao entendimento consolidado no âmbito do STJ, órgão responsável pela pacificação da interpretação da legislação infraconstitucional, e sua adoção por este e.
TJDFT, permite-se a penhora de proventos de salário, mesmo nas hipóteses em que o crédito em execução não derive de natureza alimentar. 5.
A agravada/executada aufere rendimentos na importância de R$10.191,16 (dez mil cento e noventa e um reais e dezesseis centavos), valor superior à 7 (sete) salários mínimos, ao passo que a dívida alcança o valor de R$12.390,56 (doze mil trezentos e noventa reais e cinquenta e seis centavos), atualizado até 14/11/2023.
Logo, conclui-se que a realização de penhora no patamar de 10% (dez por cento) sobre seus proventos líquidos se apresenta compatível com o princípio da menor onerosidade e, nessa medida, busca-se resguardar a sua subsistência e de sua família, sem descuidar que a execução se realiza no interesse do credor/agravante. 6.
Recurso conhecido e provido. -
14/03/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 15:00
Conhecido o recurso de ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL - CNPJ: 15.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido
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07/03/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/01/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/01/2024 19:20
Recebidos os autos
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08/01/2024 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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20/12/2023 02:16
Decorrido prazo de GLAUCIA APARECIDA DE MIRANDA em 19/12/2023 23:59.
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26/11/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 05:35
Juntada de entregue (ecarta)
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10/11/2023 18:58
Juntada de Certidão
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10/11/2023 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2023 18:53
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 18:41
Concedida a Medida Liminar
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09/11/2023 17:26
Recebidos os autos
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09/11/2023 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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09/11/2023 07:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/11/2023 07:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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