TJDFT - 0705651-42.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 13:20
Baixa Definitiva
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22/11/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 13:20
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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22/11/2024 13:18
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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22/11/2024 02:16
Decorrido prazo de FABIOLA KAREN SAMPAIO SOARES em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BRUNO FERREIRA DE OLIVEIRA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ERIKA DINIZ DE ALMEIDA CAMPOS OLIVEIRA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:16
Decorrido prazo de CONFFIARE MOVEIS E AMBIENTES PLANEJADOS LTDA em 21/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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17/10/2024 15:29
Conhecido o recurso de BRUNO FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *07.***.*17-73 (EMBARGANTE), CONFFIARE MOVEIS E AMBIENTES PLANEJADOS LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-27 (EMBARGANTE) e ERIKA DINIZ DE ALMEIDA CAMPOS OLIVEIRA - CPF: *32.***.*91-68 (EMBARGANTE) e não-pr
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17/10/2024 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/10/2024 19:13
Juntada de Certidão
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14/10/2024 19:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/10/2024 18:51
Recebidos os autos
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11/10/2024 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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11/10/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 14:27
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/10/2024 12:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE DUPLO EFEITO AO RECURSO.
DESNECESSIDADE.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL.
RESILIÇÃO CONTRATUAL ANTECIPADA.
MULTA RESCISÓRIA.
DEVIDA.
VALOR PROPORCIONAL.
MULTA INFRACIONAL.
INDEVIDA.
ALUGUEL REMANESCENTE.
INDEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pela embargada/exequente contra sentença que acolheu os embargos à execução. 2.
Na hipótese, a apelante pugna pelo recebimento do recurso no duplo efeito (devolutivo e suspensivo).
Se a sentença não se enquadra em nenhuma das hipóteses do § 1º do art. 1.012 do CPC, a apelação tem, por expressa previsão legal (art. 1.012, caput, do CPC), efeito suspensivo automático, o que torna desnecessário pronunciamento judicial sobre o ponto. 3.
O débito executado, no valor total de R$7.300,01 (sete mil e trezentos reais e um centavo), está fundado em contrato de locação comercial de imóvel e se refere a multa rescisória, a multa infracional e a aluguel remanescente correspondente a 6 (seis) dias. 4.
Em observância ao disposto nos arts. 4º e 54-A, § 2º, da Lei n. 8.245/1991, o contrato de locação contém cláusula que prevê multa para a hipótese de devolução do imóvel no curso do prazo estipulado para locação.
Se os elementos constantes nos autos demonstram que a resilição contratual se deu por iniciativa da locatária, cabível a cobrança de multa rescisória em valor proporcional ao tempo de cumprimento contratual (art. 571 do Código Civil).
Precedentes do e.
TJDFT.
Sentença parcialmente reformada no ponto. 5.
Se não foram realizadas vistorias de entrada e de saída que especifiquem o estado do imóvel no início e no fim da relação locatícia existente entre as partes, não é possível constatar a ocorrência de infração contratual no ato de devolução do imóvel locado, o que impede a cobrança de multa infracional.
Sentença mantida no ponto. 6.
Diante da previsão contratual de pagamento antecipado dos aluguéis e dos comprovantes de pagamentos apresentados pela locatária, concluiu-se pela inexistência de saldo de aluguel remanescente.
Sentença mantida no ponto. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Verbas sucumbenciais redistribuídas. -
26/09/2024 14:51
Conhecido o recurso de FABIOLA KAREN SAMPAIO SOARES - CPF: *79.***.*09-68 (APELANTE) e provido em parte
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26/09/2024 14:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2024 17:21
Recebidos os autos
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12/08/2024 18:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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12/08/2024 17:59
Recebidos os autos
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12/08/2024 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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09/08/2024 12:25
Recebidos os autos
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09/08/2024 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/08/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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