TJDFT - 0747806-18.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 14:04
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/04/2024 23:59.
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19/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DA DEVEDORA.
MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
DESCABIMENTO.
PERENIDADE DOS DESCONTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
GARANTIA DA DIGNIDADE HUMANA E DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, contida no art. 833, IV, do CPC, é excepcionada pelo § 2º desse dispositivo, que prevê a possibilidade de constrição para o pagamento de prestação alimentícia ou no caso de o devedor auferir renda superior a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. 2.
Sem embargo da diretriz normativa (art. 833, IV, do CPC), o c.
Superior Tribunal de Justiça, por intermédio de sua Corte Especial, decidiu que a regra geral da impenhorabilidade pode ser mitigada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) e que “essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares” (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023). 3.
Em prestígio ao entendimento consolidado no âmbito do STJ, órgão responsável pela pacificação da interpretação da legislação infraconstitucional, e sua adoção por este e.
TJDFT, permite-se a penhora de proventos de salário, mesmo nas hipóteses em que o crédito em execução não derive de natureza alimentar. 4.
A agravada/executada aufere rendimentos líquidos de R$5.393,36 (cinco mil trezentos e noventa e três reais e trinta e seis centavos), ao passo que a dívida ultrapassa a importância de R$500.000,00 (quinhentos mil reais).
Logo, a situação fática apresentada conduz à conclusão de que a situação financeira da agravada constitui obstáculo ao adimplemento da dívida exequenda, evidenciando-se a inadmissibilidade do pedido de penhora de 15%(quinze por cento), pretendida pelo agravante, sob pena de constrição perene e comprometimento da digna sobrevivência da executada/agravada e da sua família. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
14/03/2024 19:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/03/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 14:58
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/03/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/01/2024 17:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/01/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/01/2024 19:20
Recebidos os autos
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08/01/2024 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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20/12/2023 02:16
Decorrido prazo de SIMONE ALMEIDA RODRIGUES em 19/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/12/2023 23:59.
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27/11/2023 05:19
Juntada de entregue (ecarta)
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21/11/2023 21:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/11/2023 13:56
Juntada de Certidão
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10/11/2023 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2023 12:28
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 18:34
Recebidos os autos
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09/11/2023 18:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/11/2023 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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09/11/2023 12:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/11/2023 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/11/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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