TJDFT - 0705523-22.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 10:26
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
06/06/2025 03:18
Decorrido prazo de LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 05/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 02:45
Publicado Sentença em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 19:46
Recebidos os autos
-
14/05/2025 19:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/05/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/05/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 22:50
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 22:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/05/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:59
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 21:55
Recebidos os autos
-
23/04/2025 21:55
Outras decisões
-
23/04/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/04/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:42
Publicado Sentença em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 16:52
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
27/03/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 20:24
Recebidos os autos
-
25/03/2025 20:24
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
25/03/2025 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/03/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 18:55
Recebidos os autos
-
21/03/2025 18:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
20/03/2025 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/03/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:37
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705523-22.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO KIMBERLEY PLAIN EXECUTADO: LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DESPACHO Intime-se a parte executada para juntar os seus atos constitutivos, a fim de verificar a legalidade da assinatura da representante da empresa, acostada no acordo de ID 228921170, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. * documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2025 01:26
Recebidos os autos
-
14/03/2025 01:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/03/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
26/02/2025 21:32
Recebidos os autos
-
26/02/2025 21:32
Outras decisões
-
25/02/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/02/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 00:23
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:31
Publicado Despacho em 10/02/2025.
-
07/02/2025 22:36
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705523-22.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO KIMBERLEY PLAIN EXECUTADO: LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DESPACHO Intimem-se as partes para acostar termo do acordo, devidamente assinado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo por ausência de interesse.
Sendo o direito executado nos presentes autos livremente disponível entre as partes, a novação entabulada constitui um ato de vontade complexo que cria uma obrigação nova em substituição da anterior.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2025 18:26
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/02/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 01:01
Juntada de Petição de petição
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11/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 02:27
Publicado Despacho em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705523-22.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO KIMBERLEY PLAIN EXECUTADO: LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DESPACHO Considerando os valores certificados ao ID 220438091, intime-se o exequente para informar se o débito executado nos presentes autos foi integralmente quitado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da execução pelo pagamento.
Esclareço às partes que este Juízo não homologou o parcelamento da execução, conforme requerido ao ID 214259063, já que havia se esgotado o prazo previsto no art. 916 do CPC.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação da parte autora, retornem-se conclusos, ciente de que o seu silêncio ensejará a extinção do processo em face do cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
12/12/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 20:26
Recebidos os autos
-
11/12/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 21:00
Juntada de Certidão
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10/12/2024 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/12/2024 19:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/12/2024 19:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
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10/12/2024 19:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 10/12/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/12/2024 15:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/12/2024 02:34
Recebidos os autos
-
09/12/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/12/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 11/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 17:55
Juntada de Certidão
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23/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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23/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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22/10/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 10:10
Juntada de Certidão
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17/10/2024 10:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2024 17:00, Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:21
Recebidos os autos
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17/10/2024 00:21
Deferido o pedido de CONDOMINIO KIMBERLEY PLAIN - CNPJ: 43.***.***/0001-49 (EXEQUENTE).
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16/10/2024 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/10/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 03:13
Juntada de Certidão
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11/10/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705523-22.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO KIMBERLEY PLAIN EXECUTADO: LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão proferida ao ID 203899091, sob o fundamento de que contém omissões, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
No presente caso, razão assiste ao embargante, uma vez que as petições de IDs 196671117, 197874365 e 200292183 não foram apreciadas até o momento.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, e, no mérito, os ACOLHO EM PARTE, razão pela qual passo a preciar os pedidos formulados aos IDs 196671117, 197874365 e 200292183, sem prejuízo da determinação emanada na decisão de ID 209353336.
Quanto ao pleito de suspensão do feito ate o julgamento dos embargos correlatos (0711134-53.2024.8.07.0007), esclareço que o pedido já foi apreciada e indeferido nos termos da decisão de ID 199038762 daqueles autos.
No que se refere ao pedido de submissão dos atos de penhora ao crivo do Juízo Universal, tem-se que, no caso de execução de despesas condominiais, o entendimento jurisprudencial consolidado é no sentido de que se trata de crédito de natureza extraconcursal, por se enquadrar no conceito de despesas necessárias à preservação do ativo (Lei 11/101/2005, art. 84, III).
Dentro disso, não há óbice aos atos de penhora determinados por este juízo, conforme se infere do seguinte julgado: EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CRÉDITO EXECUTADO.
APURAÇÃO.
ORIGEM.
OBRIGAÇÕES CONDOMINIAIS.
CONSTITUIÇÃO ANTERIOR À RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA PARTE EXECUTADA.
SUSPENSÃO DO EXECUTIVO.
INVIABILIDADE.
CRÉDITO DE NATUREZA EXTRACONCURSAL (LEI Nº 11.101/2005, ART. 84, III).
NÃO SUBMISSÃO AO PLANO.
EXECUÇÃO DO CRÉDITO PERANTE O JUÍZO CÍVEL.
PROSSEGUIMENTO.
REGRA GERAL.
OBSERVÂNCIA MITIGADA.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
EXECUTIVO INDIVIDUAL.
PENHORA PERANTE O JUÍZO CÍVEL.
POSSIBILIDADE.
RESSALVA LEGAL.
PREPONDERÂNCIA DA NATUREZA DA OBRIGAÇÃO.
PRESERVAÇÃO DO ATIVO.
COMPETÊNCIA PARA DISPOR SOBRE BENS DA EMPRESA RECUPERANDA.
JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
FORMA DE PRESERVAÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO E DA VIABILIDADE DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PARTICIPAÇÃO DO CRÉDITO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO VISANDO SUA REALIZAÇÃO.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Lei nº 11.101/2005, a par de privilegiar a recuperação da empresa em dificuldades financeiras, estabelecera exceções aos efeitos da recuperação judicial, e conquanto deixando de fazer referência expressa ao crédito decorrente de contribuição condominial, o Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AgInt no AREsp n. 769.043/SP) firmara orientação no sentido de que "o encargo condominial, ainda que anterior ao pedido de quebra, enquadra-se no conceito de despesa necessária à administração do ativo, tratando-se de crédito extraconcursal que não se sujeita à habilitação, tampouco à suspensão determinada pela Lei de Falências", donde deflui que o cumprimento de sentença volvido à realização de obrigações condominiais afetas a empresa em recuperação judicial não se submete à suspensão de que cuida o artigo 6º da Lei nº 11.101/05. 2.
O crédito volvido à composição de despesas condominiais inadimplidas, porquanto enquadrando-se no conceito de despesas necessárias à administração do ativo (Lei nº 11.101/2005, art. 84, inciso III), paramenta-se de natureza extraconcursal e, como tal, não está sujeito à habilitação ou inclusão no quadro geral de credores na recuperação judicial, tampouco submetendo-se à interseção suspensiva decorrente do processamento do processo de soerguimento, mesmo se vencido anteriormente à propositura da recuperação judicial. 3.
O processamento da recuperação judicial da parte executada não obsta a penhora de imóvel de sua titularidade para adimplemento de dívida condominial que a aflige, sobejando possível a constrição, competindo ao Juízo Recuperacional, contudo, resolver sobre o destino do valor obtido com a expropriação da unidade imobiliária como forma de serem conciliados os interesses do credor individual e o objetivo da recuperação, inclusive porque, a partir do deferimento da recuperação, somente o Juízo Universal pode deliberar sobre medidas de disposição patrimonial da recuperanda. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Unânime. (Acórdão 1707215, 07401877120228070000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/5/2023, publicado no DJE: 9/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Entretanto, havendo bloqueio de bens ou valores, desde já, autorizo a expedição de ofício ao Juízo Universal, para conhecimento.
Preclusa esta decisão, prossiga-se nos termos da decisão de ID 209353336.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2024 19:38
Recebidos os autos
-
20/09/2024 19:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/09/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/09/2024 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2024 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0705523-22.2024.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: CONDOMINIO KIMBERLEY PLAIN Requerido: LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica intimada a contraparte a apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 17:49:54.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
05/09/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 09:24
Recebidos os autos
-
30/08/2024 09:24
Outras decisões
-
29/08/2024 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/08/2024 14:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/08/2024 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
-
28/08/2024 14:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/08/2024 11:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/08/2024 02:46
Recebidos os autos
-
27/08/2024 02:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 06/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:57
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:57
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 04:08
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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16/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705523-22.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO KIMBERLEY PLAIN EXECUTADO: LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") CERTIDÃO Certifico que, nesta data, designei audiência de conciliação, que será realizada no dia 28/08/2024, às 13:00, na modalidade de videoconferência, mediante a plataforma Teams, cujo link e QR CODE seguem abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_21_13h BRASÍLIA-DF, 12 de julho de 2024 20:23:09. -
12/07/2024 20:24
Juntada de Certidão
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12/07/2024 20:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2024 13:00, Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
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12/07/2024 15:39
Recebidos os autos
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12/07/2024 15:39
Outras decisões
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12/07/2024 00:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/07/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 03:00
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 21:08
Recebidos os autos
-
17/06/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/06/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:04
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 19:23
Recebidos os autos
-
24/05/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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24/05/2024 17:49
Juntada de Certidão
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23/05/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 21:04
Juntada de Certidão
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21/05/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 07:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2024 19:22
Recebidos os autos
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16/04/2024 19:22
Recebida a emenda à inicial
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16/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/04/2024 16:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 21:11
Recebidos os autos
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11/04/2024 21:11
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/04/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705523-22.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO KIMBERLEY PLAIN EXECUTADO: LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - juntar aos autos comprovante de pagamento das custas iniciais, bem como a respectiva guia.
II - Nos termos do art. 784, inciso X, do CPC, é considerado título executivo extrajudicial a verba condominial prevista em convenção de condomínio ou em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
Nesse sentido, o exequente deverá acostar aos autos documentos que comprovem, de forma expressa e literal, o valor das parcelas cobradas.
Nesse sentido, decidiu o e.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
ATA DE ASSEMBLEIA QUE NÃO APRESENTA O VALOR DA COTA.
I - O art. 784, inciso X, do CPC elenca como título executivo extrajudicial, "o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas".
II - A ata da assembleia que não consta o valor da contribuição não é título executivo, eis que carece de liquidez.
III - Ausentes os documentos essenciais à propositura da execução e não atendida a determinação de emenda, apresenta-se correta a sentença que indefere a inicial, sobretudo quando o exequente insiste em afirmar que tais documentos já se encontram nos autos.
IV - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1213229, 07026366320188070011, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/10/2019, publicado no DJE: 18/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, a fim de permitir a análise adequada e célere por este Juízo, bem como considerando o número elevado de documentos contidos nos autos, o exequente deverá juntar as atas das assembleias cujas taxas ordinárias / extraordinárias estejam identificados mediante grifo no documento.
Ressalto que não serão admitidos documentos reduzidos ou na posição "invertida".
Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Em nome da economia e celeridade processual, caso os valores cobrados não constem expressamente em ata de assembleia, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
13/03/2024 15:19
Recebidos os autos
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13/03/2024 15:19
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/03/2024 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/03/2024 17:23
Recebidos os autos
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12/03/2024 17:23
Declarada incompetência
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12/03/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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