TJDFT - 0705651-42.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 21:58
Recebidos os autos
-
26/11/2024 21:58
Outras decisões
-
24/11/2024 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/11/2024 13:20
Recebidos os autos
-
09/08/2024 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/08/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 10:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ERIKA DINIZ DE ALMEIDA CAMPOS OLIVEIRA em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de CONFFIARE MOVEIS E AMBIENTES PLANEJADOS LTDA em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de BRUNO FERREIRA DE OLIVEIRA em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 22:44
Juntada de Petição de apelação
-
12/07/2024 03:43
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 04:15
Decorrido prazo de CONFFIARE MOVEIS E AMBIENTES PLANEJADOS LTDA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705651-42.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CONFFIARE MOVEIS E AMBIENTES PLANEJADOS LTDA, ERIKA DINIZ DE ALMEIDA CAMPOS OLIVEIRA, BRUNO FERREIRA DE OLIVEIRA EMBARGADO: FABIOLA KAREN SAMPAIO SOARES REPRESENTANTE LEGAL: DEYSE MICHELLE ALVES LEANDRO SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos, sob o fundamento de que contém omissões, obscuridades, contradição e erro material, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Contudo, na sentença atacada, não estão presentes nenhum desses vícios.
Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante.
Além disso, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na sentença embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a sentença atacada.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
10/07/2024 14:51
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/07/2024 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/07/2024 09:50
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
02/07/2024 03:42
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 07:31
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 21:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/06/2024 04:19
Decorrido prazo de FABIOLA KAREN SAMPAIO SOARES em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:19
Decorrido prazo de BRUNO FERREIRA DE OLIVEIRA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:19
Decorrido prazo de ERIKA DINIZ DE ALMEIDA CAMPOS OLIVEIRA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:19
Decorrido prazo de CONFFIARE MOVEIS E AMBIENTES PLANEJADOS LTDA em 21/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:04
Publicado Sentença em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
11/06/2024 21:01
Recebidos os autos
-
11/06/2024 21:01
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2024 03:01
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/05/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 17:34
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/05/2024 03:24
Decorrido prazo de FABIOLA KAREN SAMPAIO SOARES em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:24
Decorrido prazo de BRUNO FERREIRA DE OLIVEIRA em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:24
Decorrido prazo de ERIKA DINIZ DE ALMEIDA CAMPOS OLIVEIRA em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:24
Decorrido prazo de CONFFIARE MOVEIS E AMBIENTES PLANEJADOS LTDA em 22/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:28
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 10:46
Juntada de Petição de réplica
-
15/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 03:38
Decorrido prazo de ERIKA DINIZ DE ALMEIDA CAMPOS OLIVEIRA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:38
Decorrido prazo de CONFFIARE MOVEIS E AMBIENTES PLANEJADOS LTDA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:24
Decorrido prazo de BRUNO FERREIRA DE OLIVEIRA em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 20:34
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705651-42.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CONFFIARE MOVEIS E AMBIENTES PLANEJADOS LTDA, ERIKA DINIZ DE ALMEIDA CAMPOS OLIVEIRA, BRUNO FERREIRA DE OLIVEIRA EMBARGADO: FABIOLA KAREN SAMPAIO SOARES REPRESENTANTE LEGAL: DEYSE MICHELLE ALVES LEANDRO Decisão 1.
Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. 2.
O processo seguirá sem atribuição de efeito suspensivo, pois a execução não está garantida, bem como não se verificam, em juízo de cognição sumária, elementos de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 919, §1º, CPC). 3. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 920, inciso I, do CPC). 4.
Manifestando-se o réu, abra-se vista à embargante para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Transcorrido o prazo concedido ao autor, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando-as e indicando expressamente o ponto controvertido a que se referem, sob pena de preclusão.
Requerida a produção de provas, esclareço que às partes que deverão definir objetivamente os motivos de tal produção, ficando advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta. 6.
Após, caso as partes não se manifestem ou não requeiram a produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
13/03/2024 15:19
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:19
Recebida a emenda à inicial
-
13/03/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/03/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 11:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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