TJDFT - 0705658-34.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 22:07
Recebidos os autos
-
08/09/2025 22:07
Outras decisões
-
05/09/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/09/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 22:25
Juntada de Petição de agravo interno
-
04/09/2025 02:44
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
01/09/2025 21:24
Recebidos os autos
-
01/09/2025 21:24
Outras decisões
-
01/09/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/09/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 18:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/04/2025 09:19
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 10:01
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2025 10:01
Desentranhado o documento
-
13/03/2025 16:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE TEIXEIRA DOS SANTOS em 21/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 10:09
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
18/02/2025 10:04
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 02:46
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
27/01/2025 20:23
Recebidos os autos
-
27/01/2025 20:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/01/2025 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/01/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0705658-34.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE TEIXEIRA DOS SANTOS EXECUTADO: RAMEIDE PAULO DE MORAES JUNIOR, KATIELLY REBOUCAS GUERRA, RAMEIDE PAULO DE MORAES JUNIOR *50.***.*53-84 DECISÃO Nos termos do art. 1.018, §1° do CPC, mantenho a decisão agravada por seus fundamentos.
Considerando a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, aguarde-se o seu julgamento.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
29/10/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 20:32
Recebidos os autos
-
28/10/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 20:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/10/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/10/2024 17:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 15:04
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/10/2024 11:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/10/2024 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
-
17/10/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 15:38
Juntada de ata
-
17/10/2024 15:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2024 14:00, Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
-
17/10/2024 15:20
Recebidos os autos
-
17/10/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
17/10/2024 12:31
Recebidos os autos
-
17/10/2024 12:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/10/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 15:20
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:20
Outras decisões
-
09/10/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/10/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 21:29
Recebidos os autos
-
08/10/2024 21:29
Outras decisões
-
07/10/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/10/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de KATIELLY REBOUCAS GUERRA em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de RAMEIDE PAULO DE MORAES JUNIOR em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705658-34.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE TEIXEIRA DOS SANTOS EXECUTADO: RAMEIDE PAULO DE MORAES JUNIOR, KATIELLY REBOUCAS GUERRA, RAMEIDE PAULO DE MORAES JUNIOR *50.***.*53-84 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, nada a prover quanto à manifestação de ID 211737807.
Aguarde-se o decurso do prazo, conforme determinado em sede de AGI (decisão de ID 210046726). * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
24/09/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 21:03
Recebidos os autos
-
23/09/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 21:03
Outras decisões
-
23/09/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/09/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705658-34.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE TEIXEIRA DOS SANTOS EXECUTADO: RAMEIDE PAULO DE MORAES JUNIOR, KATIELLY REBOUCAS GUERRA, RAMEIDE PAULO DE MORAES JUNIOR *50.***.*53-84 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a Decisão em sede de AGI, promova-se a reabertura do prazo de 3 dias para pagamento voluntário da dívida, no valor de R$ 137.109.32, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso não estejam incluídos no valor do débito) ou para oposição de embargos à execução, no prazo de 15 dias, nos termos dos arts. 914 e 915 do CPC. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
06/09/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 15:51
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:51
Outras decisões
-
04/09/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/09/2024 14:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/09/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 16:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2024 14:00, Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
-
29/08/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:37
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:37
Deferido o pedido de PAULO HENRIQUE TEIXEIRA DOS SANTOS - CPF: *05.***.*62-87 (EXEQUENTE).
-
28/08/2024 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/08/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 00:16
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 14:24
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:24
Deferido o pedido de PAULO HENRIQUE TEIXEIRA DOS SANTOS - CPF: *05.***.*62-87 (EXEQUENTE).
-
19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705658-34.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE TEIXEIRA DOS SANTOS EXECUTADO: RAMEIDE PAULO DE MORAES JUNIOR, KATIELLY REBOUCAS GUERRA, RAMEIDE PAULO DE MORAES JUNIOR *50.***.*53-84 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o efeito suspensivo concedido em sede recursal em relação ao levantamento dos valores bloqueados, aguarde-se o trânsito em julgado do AGI para eventual levantamento de valores.
Sem prejuízo, para apreciação do pedido de penhora do veículo, promova-se a pesquisa de bens por meio do sistema RENAJUD para verificação da propriedade do veículo indicado. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
16/08/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/08/2024 19:15
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 22:23
Recebidos os autos
-
15/08/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 22:23
Outras decisões
-
15/08/2024 12:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/08/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/08/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 14:31
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:31
Outras decisões
-
13/08/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/08/2024 13:04
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
13/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 14:40
Recebidos os autos
-
09/08/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 14:40
Outras decisões
-
09/08/2024 01:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/08/2024 17:11
Juntada de Petição de impugnação
-
06/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 16:58
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
31/07/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 11:38
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0705658-34.2024.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: PAULO HENRIQUE TEIXEIRA DOS SANTOS Polo passivo: RAMEIDE PAULO DE MORAES JUNIOR e outros CERTIDÃO Certifico o decurso do prazo para pagamento ou para oposição de embargos à execução pelo devedor.
Nos termos da decisão inicial, fica intimado o credor para juntada de planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Vindo a planilha, remetam-se os autos ao setor competente para as pesquisas de bens nos sistemas disponíveis neste Juízo.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 14:28:00.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral -
19/07/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 04:32
Decorrido prazo de RAMEIDE PAULO DE MORAES JUNIOR *50.***.*53-84 em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:05
Decorrido prazo de KATIELLY REBOUCAS GUERRA em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:05
Decorrido prazo de RAMEIDE PAULO DE MORAES JUNIOR em 17/07/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:52
Publicado Edital em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 21:15
Expedição de Edital.
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21/05/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 00:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/05/2024 00:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2024 02:32
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 15:14
Juntada de Certidão
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03/05/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705658-34.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE TEIXEIRA DOS SANTOS EXECUTADO: RAMEIDE PAULO DE MORAES JUNIOR, KATIELLY REBOUCAS GUERRA, RAMEIDE PAULO DE MORAES JUNIOR *50.***.*53-84 DESPACHO Primeiramente, à Secretaria paa promover a penhora no rosto dos autos, conforme ID 195022923.
Intime-se o exequente para promover a citação da parte executada, indicando o endereço onde possa ser localizada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Com a manifestação, expeça-se mandado de citação para o endereço fornecido pelo autor.
Transcorrido o prazo, ausente a manifestação, anote-se conclusão para sentença.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
02/05/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/05/2024 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2024 21:03
Recebidos os autos
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30/04/2024 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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29/04/2024 22:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2024 22:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2024 15:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/04/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 08:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705658-34.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE TEIXEIRA DOS SANTOS EXECUTADO: RAMEIDE PAULO DE MORAES JUNIOR, KATIELLY REBOUCAS GUERRA, RAMEIDE PAULO DE MORAES JUNIOR *50.***.*53-84 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O credor requer a concessão de Tutela Provisória de Urgência e Cautelar para realização do bloqueio do Veículo VW UP PLACA PAQ 4440 e ainda o bloqueio dos créditos pagos firmados na CLÍNICA SRA LUCK ASSESSORIA E CONSULTORIA EM CIRURGIA PLASTICA LTDA.
Como sabido, o arresto é medida voltada a garantir a efetividade do provimento jurisdicional no processo executivo, que deve estar aparelhado por título líquido e certo, sendo certo que se trata de medida cautelar excepcional a qual, exatamente por acarretar a pré-penhora de bens dos executados, deve atender aos requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”.
Para Daniel Amorim Assumpção Neves, "o arresto é uma espécie de ação cautelar que busca garantir a efetividade da futura execução de pagar quantia certa, consistindo na apreensão de bens indeterminados do patrimônio do devedor, de forma que, no momento adequado possa ser realizada a penhora de tais bens (ou arrecadação na execução concursal). (...) Como toda a medida cautelar, também o arresto depende da existência no caso concreto do fumus boni iuris e do periculum in mora” (Manual de direito processual civil, 2ª ed., 2010, Ed.
Método, pgs. 1.153/1.155). É cediço que nas ações de execução, lastreadas por título executivo extrajudicial, a certeza, a liquidez e a exigibilidade advindas do título evidenciam a probabilidade do direito do credor.
No caso, nenhum desses requisitos está presente, seja em razão da ausência de diligências para fins de localizar os executados, seja pelo fato de que os documentos acostados não servem para comprovar que o patrimônio da devedora esteja sendo dilapidado.
Nesse sentido é o entendimento deste e.TJDFT.
Senão, vejamos os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR.
ARRESTO DE BENS.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PASSÍVEIS DE LEGITIMAR A SUA CONCESSÃO.
Não se vislumbrando presentes elementos passíveis de legitimar a medida de arresto de bens do devedor, uma vez que, a par de pender discussão quanto ao montante efetivamente devido, não há fundado receio quanto ao desaparecimento da garantia patrimonial dos devedores, não há como se deferir a tutela de urgência de natureza cautelar pretendida. (Acórdão n.1080467, 07131842020178070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/03/2018, Publicado no DJE: 13/03/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARATER ANTECEDENTE.
DUPLICATA.INADIMPLEMENTO.PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ARRESTO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015. 2.
No caso, a concessão da tutela de urgência mostra-se temerária, pois não se sabe, ao certo, os motivos que levaram a agravada a não honrar com a sua dívida.
Não se mostrando suficiente para a concessão do arresto pleiteado a afirmação unilateral da agravante no sentido de que há a possibilidade de não existirem bens da agravada passíveis de satisfazerem a dívida quando do efetivo pagamento. 3.
O fato da agravada ter diversos registros nos órgãos de proteção ao crédito não significa, por si só, que não irá honrar as dívidas assumidas. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.1055342, 07109852520178070000, Relator: ANA CANTARINO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/10/2017, Publicado no DJE: 30/10/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE URGÊNCIA.
ARRESTO LIMINAR.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A EXECUTADA REALIZA ATOS TENDENTES A FRUSTRAR O CUMPRIMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES.
REJEIÇÃO.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA.
PESSOA FÍSICA.
EXCLUSÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
A simples afirmação de que a empresa devedora possui débitos negativados em cadastros de inadimplentes não configura prova suficiente de que a parte realiza atos tendentes a frustrar o cumprimento de suas obrigações, apta à concessão da excepcional medida cautelar de arresto.
A responsabilidade do empresário individual em relação às obrigações da firma é solidária e ilimitada, inexistindo separação dos patrimônios da pessoa física e jurídica.
Logo, o sócio responde integralmente, sendo certo que eventual conduta de dilapidação patrimonial com o fim de fraudar a execução poderá configurar fraude, sendo que sequer há falar-se em desconsideração da personalidade jurídica para fins de se alcançar os bens da pessoa física por dívida social. (Acórdão n.1075945, 07037362320178070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/02/2018, Publicado no DJE: 01/03/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência.
Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível (Nota Promissória e Cheque), nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Nos termos do art. 11 da Lei 11.419/2006 c/c inc.
VI do art. 425 do CPC, nos casos de títulos sujeitos à circulação, nomeio o exequente depositário do título original, vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá ser apresentado em juízo sempre que requisitado.
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: RAMEIDE PAULO DE MORAES JUNIOR Endereço: QI 18, 14, 16, Setor Industrial (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72135-180 Nome: KATIELLY REBOUCAS GUERRA Endereço: QNM 34 Área Especial 1, 1, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72145-450 Nome: RAMEIDE PAULO DE MORAES JUNIOR *50.***.*53-84 Endereço: QI 18, 14, 16, Setor Industrial (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72135-180 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.Valor da causa: R$ 137.109,32 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º e 7º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006.
Destaco ainda que a adesão implica em concordância com a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, independente de confirmação de leitura. À Secretaria: 1.
Cite-se, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 137.109,32, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.5.
Em caso de requerimento, desde já, defiro a pesquisa de endereços para localização da parte devedora por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), considerando que sua abrangência alcança dados da Receita Federal do Brasil (Infojud), TSE, CGU, Anac, Tribunal Marítimo, CNJ e Sisbajud, para localizar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado de citação a todos os endereços não diligenciados.
Em caso de eventual indisponibilidade do sistema, fica autorizada a consulta aos demais sistemas disponíveis ao Juízo.
Fica indeferida a reiteração de consulta a esses sistemas para a localização da parte. 1.6.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.7.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.8.
Feitas as pesquisas aos sistemas disponíveis a este Juízo para localização do executado e esgotados os endereços diligenciáveis, intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.9.
Postulada a citação por edital, caso os sistemas disponíveis a este Juízo ainda não tenham sido consultados, proceda-se com a sua pesquisa, conforme item 1.5. da presente decisão.
Consultados os sistemas e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, CERTIFIQUE-SE. 1.9.1.
Nesse caso, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos para manifestação em 15 (quinze) dias, observado o disposto no art. 186 do CPC. 1.9.2.
Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 2.
Caso contrário, citada a parte executada não havendo embargos à execução recebidos com efeito suspensivo ou o pagamento do débito, certifique-se e, ato contínuo, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
No caso de inércia do exequente, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III e seu §1º do CPC, independente de nova intimação. 2.1.
Vindo a planilha de débitos, determino a realização dos atos constritivos que se seguem. 3.
Na forma do art. 835, inciso I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 3.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC) e transfira-se o remanescente para conta judicial vinculada aos presentes autos, com escopo de preservar o valor nominal da moeda, certificando-se todo o ocorrido. 3.1.1.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos 3.2.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inciso II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 3.2.1.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2.2.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora. 3.2.3.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 4.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado, e SNIPER. 4.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s), ficando a parte devedora nomeada como fiel depositária do bem. 4.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 4.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 4.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 4.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 4.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 5.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Atribuo a presente decisão força de mandado.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 189786738 Petição Inicial Petição Inicial 24031311482705200000173630892 189786739 PROCURAÇÃO PAULO HENRIQUE x RAMEIDE PAULO.docx - Clicksign Procuração/Substabelecimento 24031311482749100000173630893 189786743 Pedido de Gratuidade de Justiça PAULO HENRIQUE - Clicksign Declaração de Hipossuficiência 24031311482785200000173630897 189788299 CNPJ RAMEIDE Comprovante 24031311482824600000173630903 189788301 CNPJ VIRTUS PAULO HENRIQUE Comprovante 24031311482862700000173630905 189788302 CNPJ SRA LUCK CIRURGIAS PLÁSTICAS Comprovante 24031311482891800000173630906 189788305 Cheques Set.21 a Agosto.22 Comprovante 24031311482923300000173630909 189788306 Cheques Set.22 a Dez.22 Comprovante 24031311483002000000173630910 189788307 Cheques Jan.23 a Março.23 Comprovante 24031311483055400000173630911 189788309 PROMISSÓRIA E CONFISSÃO DE DÍVIDA Comprovante 24031311483096600000173630913 189788310 Planilha de débitos Paulo x Rameide Comprovante 24031311483144100000173630914 189788316 Endereços RAMEIDE Comprovante de Residência 24031311483173900000173630920 189788318 Consulta Katielly Rebouças Comprovante de Residência 24031311483208700000173630922 189788320 CONSULTA VEÍCULO UP BRANCO Penhora no rosto dos autos 24031311483240400000173630924 189788323 RENAJUD RAMEIDE PAULO Penhora no rosto dos autos 24031311483275700000173630927 189788326 Renajud negativo CNPJ RAMEIDE Comprovante 24031311483308000000173630930 189788327 Renajud Katielly Comprovante 24031311483339500000173630931 189788330 VIDA DE LUXO DOS EXECUTADOS Fotografia 24031311483375700000173630934 189799350 Decisão Decisão 24031315190062200000173635980 189799350 Decisão Decisão 24031315190062200000173635980 189852430 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24031316300946000000173687072 190077109 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24031503000714600000173885950 190100062 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24031511054173000000173906621 190100065 EXTRATO BANCÁRIO 1 PH Comprovante 24031511054222700000173906624 190100066 EXTRATO BANCÁRIO 2 PH Comprovante 24031511054253600000173906625 190100071 Declaracao de IR PH Comprovante 24031511054284800000173906629 190100074 Recibo DECLARAÇÃO IR PH Comprovante 24031511054334900000173906632 190100076 CNH Paulo Documento de Identificação 24031511054364100000173906634 190100079 CNH Alfredo Documento de Identificação 24031511054391100000173908236 -
15/03/2024 21:57
Recebidos os autos
-
15/03/2024 21:57
Recebida a emenda à inicial
-
15/03/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/03/2024 11:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705658-34.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE TEIXEIRA DOS SANTOS EXECUTADO: RAMEIDE PAULO DE MORAES JUNIOR, KATIELLY REBOUCAS GUERRA, RAMEIDE PAULO DE MORAES JUNIOR *50.***.*53-84 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - no tocante à gratuidade de justiça, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, faculto ao credor o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, ocasião em que deverá juntar aos autos, sob pena de indeferimento: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Isso posto, deve a parte exequente cumprir integralmente as determinações listadas.
Em nome da economia e celeridade processual, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
13/03/2024 15:19
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:19
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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