TJDFT - 0717470-04.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/08/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
05/08/2025 20:06
Recebidos os autos
-
05/08/2025 20:06
Outras decisões
-
21/07/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/07/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 20:30
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 18:28
Recebidos os autos
-
29/05/2025 18:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/05/2025 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/05/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 20:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de FABIOLA DA SILVA NASCIMENTO em 07/03/2025 23:59.
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12/12/2024 02:25
Publicado Edital em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 16:36
Expedição de Edital.
-
09/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 14:58
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/12/2024 14:17
Recebidos os autos
-
04/12/2024 14:17
Outras decisões
-
29/11/2024 17:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/11/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/11/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 18:56
Recebidos os autos
-
31/10/2024 18:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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30/10/2024 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/10/2024 13:06
Recebidos os autos
-
30/10/2024 13:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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30/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 19:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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29/10/2024 19:59
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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29/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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26/10/2024 12:19
Recebidos os autos
-
26/10/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 12:19
Outras decisões
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15/10/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/10/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 20:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/09/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717470-04.2023.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SOCIEDADE EDUCACIONAL LOGOS LTDA - EPP REU: FABIOLA DA SILVA NASCIMENTO SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação monitória ajuizada por SOCIEDADE EDUCACIONAL LOGOS LTDA EPP em desfavor de FABIOLA DA SILVA NASCIMENTO.
A parte autora sustenta na inicial (ID. 176560356) que partes celebraram contrato de prestação de serviços educacionais a favor do aluno indicado pela requerida.
Todavia, aduz que a parte requerida está inadimplente com sua obrigação de pagamento.
Por fim, afirma que o valor atualizado da dívida, na ocasião do ajuizamento da ação, é de R$ 12.701,82 (doze mil setecentos e um reais e oitenta e dois centavos).
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 12.701,82 (doze mil setecentos e um reais e oitenta e dois centavos); (ii) a condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais.
A requerente juntou procuração (ID. 176560359), documentos e recolheu custas (ID. 176560361).
Não foi possível a citação pessoal da parte requerida, sendo determinada a citação por edital.
Citada por edital (ID. 191970613), a parte requerida deixou transcorrer o prazo para defesa (ID. 199000255), de forma que os autos foram remetidos à Curadoria Especial, que apresentou embargos à monitória (IDs. 205021845).
Na ocasião, impugnou a inicial por negativa geral, pugnando ao final pela improcedência do pedido autoral.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo à análise do mérito. 4 - Mérito: Os embargos à monitória foram apresentados por negativa geral.
Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão à parte autora.
Isso porque, da leitura dos autos, vê-se que a parte requerente fez prova da existência do negócio jurídico entabulado entre as partes, acostado no ID. 176560363.
Além disso, há histórico escolar anexado no ID. 176560366, demonstrando que o aluno indicado pela parte requerida se valeu efetivamente dos serviços prestados pela parte requerente.
Ademais, a parte requerente juntou demonstrativo da evolução contratual ao ID. 176560369, no qual há descrição do valor devido e juros aplicados mensalmente.
Assim, a parte requerente se desincumbiu da prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Ressalte-se que compete à parte requerida o ônus da prova “quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (artigo 373, inciso II, do CPC).
Assim, deveria a requerida demonstrar o pagamento dos valores cobrados, ou a existência de outro meio de adimplemento da obrigação (consignação em pagamento, sub-rogação, imputação ao pagamento, novação, compensação, etc.).
Poderia a parte ré, ainda, demonstrar a inexistência, invalidade ou ineficácia do negócio jurídico, ou outro fato qualquer que impeça, altere ou resulte na extinção do direito da autora.
No entanto, não logrou êxito em provar fato que afaste o direito da parte autora, eis que, apesar da contestação por negativa geral, a ré não produziu qualquer prova.
Desta forma, inexistindo indícios ou elementos que ponham em dúvida o direito da parte autora de obter a satisfação dos seus créditos, devem ser reconhecidos os débitos cobrados na inicial.
Em consequência, a procedência do pleito autoral é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos e PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 12.701,82 (doze mil setecentos e um reais e oitenta e dois centavos); os valores serão atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do vencimento da obrigação - sem prejuízo dos quantitativos correspondentes aos encargos já aplicados na planilha que contida na inicial.
Assim, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Condeno a parte requerida nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/08/2024 12:25
Recebidos os autos
-
23/08/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 12:25
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2024 11:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 12:49
Recebidos os autos
-
05/08/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 12:49
Outras decisões
-
29/07/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/07/2024 12:23
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 04:08
Decorrido prazo de FABIOLA DA SILVA NASCIMENTO em 28/05/2024 23:59.
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05/04/2024 03:12
Publicado Edital em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - MONITÓRIA PRAZO: 20 DIAS O Doutor MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Samambaia, nos autos da Ação: MONITÓRIA (40), processo nº 0717470-04.2023.8.07.0009, em que são partes: Autor - AILTON AMARAL ARANTES (CPF: *78.***.*66-53); SOCIEDADE EDUCACIONAL LOGOS LTDA - EPP (CPF: 00.***.***/0001-36); ; Réu - FABIOLA DA SILVA NASCIMENTO (CPF: *86.***.*97-72); , Finalidade: CITAÇÃO, determina a citação do(a)(s) REU: FABIOLA DA SILVA NASCIMENTO, acima qualificado(a)(s), hoje em lugar incerto e não sabido, para que pague(m) a quantia de R$ 12.701,82 (doze mil e setecentos e um reais e oitenta e dois centavos ), referente ao principal ou ofereça(m) embargos monitórios, via Defensor Público ou Advogado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprida a obrigação no prazo acima estabelecido, ficará isento(a) de custa e honorários advocatícios.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Caso não efetue o pagamento nem ofereça embargos, se constituíra de pleno direito o título executivo judicial, com a conversão do mandado inicial em mandado executivo.
Enquanto não for constituído advogado, será nomeado curador especial, nos termos do art. 72, CPC.
Este Juízo tem sede na Quadra 302, Conjunto 01, Ed.
Fórum Des.
Raimundo Macedo, 3° andar, Samambaia/DF.
E para que chegue ao conhecimento da parte Requerida, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Samambaia/DF, 3 de abril de 2024 16:56:23.
Eu, CLEITON DE SOUSA LEAO, Servidor Geral, assino digitalmente por determinação da MM.
Juiz de Direito.
CLEITON DE SOUSA LEAO Servidor Geral _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ *A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. *Nos termos do art. 257, inciso II, do CPC, o edital expedido nos autos estará disponível na rede mundial de computadores e no sítio deste Tribunal - www.tjdft.jus.br.
Aguarde-se o prazo para manifestação da parte.
Transcorrido, certifique-se e remetam-se os autos à Defensoria Pública, a fim de atuar como Curadora Especial. a. -
03/04/2024 16:56
Expedição de Edital.
-
02/04/2024 03:22
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717470-04.2023.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Inadimplemento (7691) AUTOR: SOCIEDADE EDUCACIONAL LOGOS LTDA - EPP REU: FABIOLA DA SILVA NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a citação por edital da parte requerida, pois, esgotados os meios disponíveis para informar ao Juízo sobre a sua atual localização, configurando a situação fática descrita no inciso II, do artigo 256, do Código de Processo Civil.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias.
Não havendo apresentação de resposta, no prazo legal, ou constituição de advogado, atuará a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, nos termos dos mandamentos legais (art. 72, II, CPC e art. 4º, inciso XVI, da LC n.º 80/94).
Assim ocorrendo, dê-se vista à Curadoria Especial.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/03/2024 10:30
Recebidos os autos
-
26/03/2024 10:30
Outras decisões
-
15/03/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/03/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717470-04.2023.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SOCIEDADE EDUCACIONAL LOGOS LTDA - EPP REU: FABIOLA DA SILVA NASCIMENTO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, o mandado abaixo retornou com diligência negativa.
Assim, INTIMO a parte AUTORA promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia.
Para tanto, deverá observar o contido na decisão ID 176957277. *datado e assinado digitalmente* -
11/03/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2024 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/01/2024 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/12/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/12/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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30/12/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/12/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/12/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/12/2023 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2023 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2023 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2023 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2023 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2023 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2023 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/11/2023 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 17:50
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 20:50
Recebidos os autos
-
31/10/2023 20:50
Outras decisões
-
30/10/2023 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/10/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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