TJDFT - 0701588-68.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 22:16
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 09:07
Recebidos os autos
-
25/10/2024 09:07
Indeferido o pedido de ROSIMEIRE ELEUTERIO DO NACIMENTO - CPF: *07.***.*13-66 (AUTOR)
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25/10/2024 09:07
Determinado o arquivamento
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22/10/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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19/10/2024 08:19
Recebidos os autos
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17/07/2024 16:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/07/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 04:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/07/2024 23:59.
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28/06/2024 04:33
Decorrido prazo de ROSIMEIRE ELEUTERIO DO NACIMENTO em 27/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 06:59
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 15:58
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2024 19:21
Recebidos os autos
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03/06/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 19:21
Determinado o arquivamento
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03/06/2024 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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03/06/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 22:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/05/2024 21:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/05/2024 03:28
Decorrido prazo de ROSIMEIRE ELEUTERIO DO NACIMENTO em 14/05/2024 23:59.
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25/04/2024 15:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/04/2024 02:33
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701588-68.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIMEIRE ELEUTERIO DO NACIMENTO REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ROSIMEIRE ELEUTERIO DO NACIMENTO, em desfavor de BANCO PAN S/A, devidamente qualificados.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) para pagamento das custas, a autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, não as recolheu no prazo assinalado.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte o dever de pagar as custas iniciais, nos exatos termos do artigo 82 do CPC.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Publique-se.
Registrada nesta data no sistema informatizado.
Intimem-se.
Sem custas finais porquanto não foram efetivadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Paranoá/DF, 16 de abril de 2024 22:05:22.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
17/04/2024 17:09
Recebidos os autos
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17/04/2024 17:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/04/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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15/04/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 03:27
Decorrido prazo de ROSIMEIRE ELEUTERIO DO NACIMENTO em 12/04/2024 23:59.
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19/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701588-68.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIMEIRE ELEUTERIO DO NACIMENTO REU: BANCO PAN S.A DECISÃO O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, em que a autora busca revisar parcela de financiamento no qual assumiu pagar mensalmente valor superior a dois mil reais.
Além disso, a autora contratou advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria.
Não bastasse, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Emende-se a inicial, de modo a proceder o recolhimento das custas judiciais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Paranoá/DF, 14 de março de 2024 12:52:42.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
14/03/2024 18:59
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:59
Gratuidade da justiça não concedida a ROSIMEIRE ELEUTERIO DO NACIMENTO - CPF: *07.***.*13-66 (AUTOR).
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14/03/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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