TJDFT - 0744960-25.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0744960-25.2023.8.07.0001 RECORRENTE: CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP RECORRIDO: LUCIANA DE ALMEIDA MOTTA GROSSI DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. ÚNICO IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DO EXECUTADO.
BEM DE COPROPRIEDADE DA CÔNJUGE MEEIRA.
IMPENHORABILIDADE.
IMÓVEL OCUPADO PELO FILHO DO CASAL.
IRRELEVÂNCIA. 1.
O único imóvel residencial do devedor e da meeira (terceira embargante), em que resida seu filho ou outro membro da família, constitui bem de família, portanto, insuscetível de penhora.
Precedente. 2.
Apelação provida.
A parte recorrente alega que o acórdão combatido ensejou violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 5º da Lei 8.009/1990, porquanto não demonstrado que o imóvel penhorado seria o único bem em titularidade da entidade familiar e seria utilizado para moradia.
Assinala que em outro feito foi rejeitada a alegação de sua impenhorabilidade; b) artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, defendendo a inexistência de caráter meramente protelatório dos embargos de declaração opostos.
Nas contrarrazões, a parte recorrida requer a condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais e novos honorários recursais.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto à apontada ofensa ao artigo 5º da Lei 8.069/1990.
Com efeito, ao concluir que “Portanto, ostentando o imóvel a proteção de impenhorabilidade, a constrição realizada sobre o referido bem deve ser tornada insubsistente” (ID 62881781), órgão julgador assim o fez com lastro nos elementos fático-probatórios dos autos, cujo reexame, imprescindível para a análise da tese recursal, é vedado na presente sede, por força do enunciado 7 da Súmula do STJ.
O mesmo enunciado sumular obsta o prosseguimento do apelo no que tange ao indicado malferimento ao artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, pois ultrapassar os fundamentos do acórdão, no sentido de que os embargos teriam caráter protelatório, e acolher a tese recursal, demandaria reexame de provas, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ.
A propósito: “O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo Tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável por demandar reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.624.182/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024).
Por fim, os pedidos de condenação ao pagamento das custas processuais e novos honorários recursais não encontram amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço dos pedidos.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023 -
30/04/2024 18:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/04/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 13:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 04:10
Decorrido prazo de CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 23:36
Juntada de Petição de apelação
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13/03/2024 03:02
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de terceiro e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a embargante ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos embargados que arbitro em 10% do valor da causa, observados os parâmetros do artigo art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente sentença aos autos executivos.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
11/03/2024 13:39
Recebidos os autos
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11/03/2024 13:39
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2024 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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05/02/2024 16:04
Recebidos os autos
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05/02/2024 16:04
Outras decisões
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03/02/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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02/02/2024 14:57
Juntada de Petição de réplica
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12/12/2023 03:01
Publicado Certidão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 17:57
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 17:35
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 02:59
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 15:57
Juntada de Certidão
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10/11/2023 15:29
Recebidos os autos
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10/11/2023 15:29
Concedida a Antecipação de tutela
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09/11/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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09/11/2023 16:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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08/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 18:00
Recebidos os autos
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06/11/2023 18:00
Determinada a emenda à inicial
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30/10/2023 23:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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