TJDFT - 0121427-98.2010.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 14:45
Recebidos os autos
-
14/04/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
15/01/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de CREDSEF COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
-
04/10/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 08:37
Expedição de Ofício.
-
09/04/2024 04:08
Decorrido prazo de FLAVIO DE JESUS MARQUES em 08/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0121427-98.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FLAVIO DE JESUS MARQUES DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) FLAVIO DE JESUS MARQUES - CPF/CNPJ: *33.***.*72-72, no valor de R$ 13.801,29 (treze mil, oitocentos e um reais e vinte e nove centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
11/03/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 14:53
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2024 14:53
Desentranhado o documento
-
27/02/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
23/02/2024 13:58
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
20/10/2023 16:21
Recebidos os autos
-
20/10/2023 16:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/02/2023 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
25/11/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 02:33
Decorrido prazo de FLAVIO DE JESUS MARQUES em 21/07/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 02:44
Publicado Certidão em 18/05/2021.
-
17/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
14/05/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2019 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2019
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729242-22.2022.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Fillipe Lucas Bessa
Advogado: Afonso Neto Lopes Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2022 00:58
Processo nº 0003226-97.2007.8.07.0001
Fpdf - Fazenda Publica do Distrito Feder...
Maria Aparecida Garcia
Advogado: Lucas Buba de Siqueira Cavalcanti Veras
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2018 15:07
Processo nº 0749887-37.2023.8.07.0000
Flavio Domingos Lima Junior
Jose Gilberto Santos Silva
Advogado: Flavio Domingos Lima Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2023 18:53
Processo nº 0701871-33.2020.8.07.0008
Ildecy Alves Cafe
Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Medic...
Advogado: Karina Berardo de Souza Teles
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2021 14:17
Processo nº 0701871-33.2020.8.07.0008
Ildecy Alves Cafe
Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Medic...
Advogado: Karina Berardo de Souza Teles
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2020 11:50