TJDFT - 0719304-55.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 20:40
Recebidos os autos
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11/07/2025 20:40
Deferido o pedido de MARIA DO CARMO DE ARAUJO - CPF: *52.***.*69-49 (EXECUTADO).
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11/07/2025 20:40
Embargos de declaração não acolhidos
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28/10/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 12:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:25
Recebidos os autos
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26/08/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2024 23:59.
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22/03/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/03/2024 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0719304-55.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARIA DO CARMO DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por MARIA DO CARMO DE ARAUJO em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes já qualificadas nos autos do processo, em epígrafe.
Alega, em síntese, a parte Excipiente, a ilegitimidade passiva para figurar no polo da presente ação de execução fiscal, ao argumento de que alienou o imóvel, em 1999, sobre o qual recaiu a cobrança de IPTU/TLP; a nulidade das CDA's, por apresentarem vícios, tais como: ausência de liquidez, ausência de certeza e ausência de fundamento legal; prescrição do título executivo, com relação as CDA's: 5-0201519631, constituída em 11/06/2017, 5-0216125472, constituída em 11/01/2016 e 5-0216125480, constituída em 11/01/2017.
Assim requereu: a concessão do benefício da gratuidade de justiça, seja extinta a execução, total ou parcialmente, com base no art. 485, IV, do CPC; o reconhecimento da prescrição em relação as CDA's 5-0201519631, 5-0216125472 e 5-0216125480 e a condenação do ente público a pagar honorários advocatícios de sucumbência à ordem de 10% do valor atualizado da dívida extinta (ID.137033152).
Juntou documentos para instruir o seu pedido.
Intimado, o Excepto apresentou impugnação, conforme ID. 142704218. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, no tocante ao pedido de gratuidade de justiça, embora a excipiente tenha feito o requerimento, a parte não juntou nenhum documento para comprovar seu estado de pobreza ao ponto de não poder fazer frente às custas processuais sem descurar de seu sustento e do de sua família.
Veja-se, porém, que, antes de apreciar aludido pedido, deve ser concedida oportunidade para que a parte comprove o preenchimento dos referidos pressupostos, conforme depreendesse do art. 99, § 2º do CPC.
Superado esse ponto, passo ao exame das questões aventadas pelo excipiente.
A exceção de pré-executividade tem origem doutrinária e foi admitida pela jurisprudência para arguição de nulidades em sede de execução.
A questão restou sumulada pelo enunciado nº 393/STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
A controvérsia submetida à decisão consiste em verificar a legitimidade do executado MARIA DO CARMO DE ARAUJO para figurar no polo passivo da presente execução fiscal, as alegações de nulidade das CDA's, bem como a prescrição com relação as CDA's 5-0201519631, 5-0216125472 e 5-0216125480.
A esse respeito, convém destacar que os valores em questão são oriundos da cobrança de IPTU/TLP, referente ao imóvel de inscrição n. 46676163 e preço público.
Ilegitimidade Passiva Com relação a ilegitimidade passiva em que pese às legações da parte executada, em consulta ao SITAF, verifica-se que os créditos relativos aos tributos IPTU/TLP estão na situação 01, ou seja, quitados.
Considerando o pagamento dos créditos tributários relativos às CDA's, consoante documentos em nexo, falece o requerente interesse processual para o oferecimento da referida exceção de pré-executividade, pela perda de seu objeto.
Nulidade da CDA Analisando o caderno processual, verifica-se que os argumentos do Excipiente em desfavor da higidez da certidão da dívida ativa não prosperam.
A certidão de dívida ativa apresentada pelo Excipiente é clara quanto à discriminação da exação, estando em consonância com o art. 202, III, do CTN, bem como o quanto determina o art. 2º, § 5º, III, da Lei nº. 6.830/80.
Nesse sentido, colaciono entendimento do e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRELIMINAR.
PREVENÇÃO.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CDA.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ACOLHIDA. 1. É possível o julgamento simultâneo do Agravo Interno e do Agravo de Instrumento, em observância aos princípios da celeridade e economia processuais, quando se encontram aptos para julgamento e englobam a mesma matéria. 2.
Diante da ausência de identidade entre as Certidões de Dívida Ativa, não há que se falar em prevenção de órgão anterior que examinou recursos relativos a outras CDAs, porquanto se tratam de débitos diferentes. 3.
Nos termos do artigo 204 do Código Tributário Nacional, a Certidão de Dívida Ativa - CDA - regularmente inscrita constitui documento revestido de presunção relativa de certeza e liquidez, com efeito de prova pré-constituída, cabendo ao interessado afastá-la, não sendo suficientes argumentos genéricos para tanto.
Preliminar de inépcia da CDA rejeitada. 4.
Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, permanecendo contudo o exequente inerte por 13 anos, sem que tenha ocorrido a interrupção da prescrição, é de se acolher a prejudicial de prescrição intercorrente com extinção do feito. 5.
Recursos conhecidos e providos. (Acórdão 1275556, 07065690920208070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/8/2020, publicado no DJE: 5/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifei "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
DESNECESSÁRIA A CONSTITUIÇÃO FORMAL DO DÉBITO PELO FISCO.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 436 DO STJ.
CDA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
PENHORA ONLINE.
POSSIBILIDADE.
A PENHORA RECAIRÁ PREFERENCIALMENTE SOBRE DINHEIRO, EM ESPÉCIE OU EM DEPÓSITO OU APLICAÇÃO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DO ART. 655, DO CPC.
ONEROSIDADE EXCESSIVA AFASTADA.
ALEGAÇÃO DE PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 4.
A CDA é dotada de presunção de legitimidade, cabendo à executada provar a alegação de sua nulidade, todavia, consoante entendimento do colendo STJ, tal demonstração deve ser feita em sede de embargos à execução, visto que a exceção de pré-executividade não permite dilação probatória. (...) (Acórdão n.762291, 20130020259950AGI, Relator: ALFEU MACHADO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/02/2014, Publicado no DJE: 24/02/2014.
Pág.: 71)" Com efeito, é possível extrair-se da CDA acostada à inicial, de forma clara e expressa, o nome do devedor, o valor da dívida com todos os seus detalhes, a origem, a natureza e os fundamentos legais da cobrança, a indicação da atualização monetária e dos juros, além da data e do número de inscrição no registro da dívida ativa.
Ademais, a certidão de dívida ativa goza da presunção de certeza e liquidez, cabendo o ônus da prova ao Excipiente de que a mesma é nula.
Diante desse cenário, é imperioso rejeitar a exceção e determinar o andamento da execução em relação a CDA que está passível de exigibilidade.
Prescrição do título executivo em relação as CDA's 5-0201519631, 5-0216125472 e 5-0216125480.
Com relação a CDA 5-0201519631, deixo de conhecer a alegação de prescrição, uma vez que a mencionada CDA se encontra paga.
Lado outro, em relação a prescrição Inicial das CDA’s 5-0216125472 e 5-0216125480, cumpre analisar a natureza jurídica do crédito não tributário perseguido (multa, indenização, receita patrimonial, preço público etc.) e o prazo prescricional para executá-lo, tendo em conta que seu curso é condicionado a que seja definitivamente constituído o crédito na esfera administrativa.
O preço público é modalidade de contraprestação não regida pelo Código Tributário Nacional.
Estando desvinculado de qualquer legislação que regulamente tributos, tem-se uma dívida não tributária, de natureza negocial, desvinculada do poder de polícia estatal, sendo resultado da convergência de vontades entre a administração pública e um terceiro particular, a fim de que este possa utilizar-se de um serviço ou bem integrante do patrimônio público para atendimento de um interesse privado.
Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão no sentido de ser aplicável o prazo prescricional decenal estabelecido no Código Civil às cobranças de contraprestações cuja a natureza jurídica seja preço público.
Sobre a matéria, segue recente precedente do TJDFT: “DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
AUTORIZAÇÃO DE USO DE ÁREA PÚBLICA.
TAXA DE OCUPAÇÃO.
NATUREZA DE PREÇO PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
ART. 206, DO CÓDIGO CIVIL. 1.
O contrato de concessão de direito real de uso é um contrato administrativo que traduz negócio jurídico eminentemente convencional e que não decorre do exercício do poder de polícia e nem da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos. 2.
A taxa de ocupação decorrente do contrato de concessão de direito real de uso não possui natureza tributária, razão pela qual deve ser qualificada como preço público. 3.
Diante da ausência de caráter tributário da referida taxa de ocupação, a ação para promover a sua cobrança deve se submeter aos prazos prescricionais previstos no Código Civil. 4.
Afasta-se a aplicação do prazo especial de prescrição quinquenal previsto no art. 206, §5°, I, do Código Civil, pois este se dirige às ações de cobrança em que se requer o pagamento de dívida líquida constante de instrumento público ou particular de natureza pessoal, devendo-se, dessa forma, ser aplicado o prazo geral decenal previsto no art. 205, do Código Civil. 5.
Apelação provida.” (Acórdão n. 1271680, Apelação Cível 0702752-54.2018.8.07.0016, Relator Desembargador HECTOR VALVERDE, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/08/2020, Publicado no DJE19/08/2020).
Portanto, entre a data da constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da presente execução fiscal, não transcorreu o prazo decenal consignado no art. 205 do Código Civil.
Ante o exposto, REJEITO à exceção de pré-executividade.
Em prosseguimento, DECLARO EXTINTO o crédito tributário materializado nas CDA's 5-0197975739, 5-0199981264, 5-0201519631, 5-0205522700, 5-0207118698, 5-0211981184, 5-0213548798, 5-0216180031 , 5-0216180040.
Extingo, portanto, a presente Execução Fiscal em relação as mencionadas CDA's em face do pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Determino o prosseguimento do feito em relação ao débito remanescente.
Quanto ao mais, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte executada comprove a necessidade da gratuidade da justiça, trazendo aos autos seus 03 (três) últimos comprovantes de rendimentos, extratos bancários dos 03 (três) últimos meses, bem como os demais documentos que se fizerem necessários.
Intimem-se. -
11/03/2024 06:55
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:30
Recebidos os autos
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31/01/2024 16:30
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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16/01/2023 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/11/2022 17:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2022 23:59.
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17/11/2022 09:49
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/11/2022 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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17/11/2022 09:36
Recebidos os autos
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17/11/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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16/11/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 13:48
Recebidos os autos
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21/09/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 16:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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20/09/2022 16:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/09/2022 16:10, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/09/2022 16:37
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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16/08/2022 08:19
Juntada de Certidão
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16/08/2022 08:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2022 16:10, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/08/2022 08:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2022 16:05, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/08/2022 10:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/07/2022 00:27
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE ARAUJO em 06/07/2022 23:59:59.
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29/06/2022 22:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/06/2022 15:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2022 16:05, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/06/2022 14:40
Expedição de Certidão.
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29/06/2022 10:05
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2022 15:05, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/04/2022 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2022 10:47
Recebidos os autos
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12/04/2022 10:47
Decisão interlocutória - recebido
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11/04/2022 10:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2022 15:05, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/04/2022 10:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/04/2022 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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