TJDFT - 0751396-97.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 13:45
Processo Desarquivado
-
16/09/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PRISMAH FIDELIDADE LTDA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 11:37
Recebidos os autos
-
03/09/2024 11:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
02/09/2024 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/09/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 12:46
Juntada de Alvará de levantamento
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30/08/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Abatimento proporcional do preço (7769) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0751396-97.2023.8.07.0001 AUTOR: MARIA DO CARMO PAIVA DOS SANTOS REU: EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, TAM LINHAS AEREAS S/A., PRISMAH FIDELIDADE LTDA Decisão Interlocutória Antes da análise do requerimento de cumprimento de sentença de ID 208937482, intime-se a parte exequente a dizer se os depósitos de ID 206870504 (R$ 2.390,95) e de ID 208407717 (R$ 3.621,61), que totalizam a quantia de R$ 5.781,90 (cinco mil, setecentos e oitenta e um reais e noventa centavos) quitam a condenação.
Prazo de 5 (cinco) dias.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2024 15:05
Recebidos os autos
-
29/08/2024 15:05
Deferido o pedido de MARIA DO CARMO PAIVA DOS SANTOS - CPF: *57.***.*67-03 (AUTOR).
-
29/08/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
29/08/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 10:36
Recebidos os autos
-
29/08/2024 10:36
Outras decisões
-
28/08/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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27/08/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de PRISMAH FIDELIDADE LTDA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 26/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PAIVA DOS SANTOS em 23/08/2024 23:59.
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22/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
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20/08/2024 02:36
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751396-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO PAIVA DOS SANTOS REUS: EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, TAM LINHAS AEREAS S/A., PRISMAH FIDELIDADE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme consta nos autos (ID 206869795), houve o depósito voluntário parcial do valor devido, entretanto, o credor manifestou sua discordância, argumentando que a quantia depositada não é suficiente para a integral quitação da condenação.
Diante disso, a parte autora apresentou planilha discriminada e atualizada do débito, já considerando o abatimento do valor depositado, conforme demonstrado nos autos.
Intimem-se os devedores para, no prazo 5 dias, complementarem o pagamento, sob pena de recebimento da petição de ID. 207547137 como cumprimento de sentença.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 15:36:09.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
16/08/2024 09:36
Recebidos os autos
-
16/08/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 09:36
Outras decisões
-
16/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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14/08/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 14:17
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de PRISMAH FIDELIDADE LTDA em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 12/08/2024 23:59.
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08/08/2024 05:22
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 11:20
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751396-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO PAIVA DOS SANTOS REU: EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, TAM LINHAS AEREAS S/A., PRISMAH FIDELIDADE LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Maria do Carmo Paiva Santos em face de Tam Linhas Aéreas S.A., Prismah Fidelidade Ltda e Expedia do Brasil Agência de Viagens e Turismo Ltda.
Afirma ter realizado, em 25/03/22, reserva para hospedagem no The Originals Residence Le Monde Paris Ivry Confluence, em Paris, por intermédio da 1ª ré - Expedia.
O período da estadia era de 09/04/22 a 15/04/22, valor R$ 1.728,17, a viagem destinada a intercâmbio acadêmico e pagas as despesas com ajuda financeira de amigos e parentes.
Aduz ter recebido ligação da ré no dia da viagem, 08/04/22, informando o cancelamento da reserva devido a “overbooking”.
Afirma ter sido o hotel em que realocada inadequado para suas necessidades: sem frigobar, fogão ou utensílios básicos, elementos fundamentais para ela, razão pela qual suportou despesas além das inicialmente previstas, além de transtornos significativos.
Requer a condenação das rés em indenização por dano material no valor desembolsado na hospedagem do hotel, R$ 1.728,17, devido à qualidade inferior do hotel para o qual foi transferida, além de dano moral no valor de R$ 20.000,00.
Gratuidade de justiça deferida no ID 182151815.
Audiência de conciliação infrutífera, ID 189472615.
As rés Tam Linhas e Aéreas e Prismah Fidelidade Ltda apresentam contestação no ID 189613445.
Argumentam inexistir nexo de causalidade entre a conduta e os danos supostamente experimentados pela autora.
Aponta culpa exclusiva do hotel The Originals Residence Le Monde Paris Ivry Confluence e ausência de pressupostos para responsabilização por dano moral, além de inexistência de dano material.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos.
A ré, Expedia (Hoteis.com), apresenta contestação no ID 191096701.
Argui preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, argumenta ausência de responsabilidade por entender que suposto dano não decorreu de sua conduta ou omissão, mas por culpa exclusiva de terceiro.
Alega inexistência de dano moral e pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 192695570.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
A relação jurídica discutida em juízo se sujeita à legislação consumerista, pois réus e autora estão inseridos nos conceitos de fornecedores e consumidora, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do CDC.
Assim, o deslinde da controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (CF, art. 5º, XXXII), inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços.
Diferente do que alega, a 1ª ré, Expedia, é sim parte legítima para compor o polo passivo, pois, conforme a inteligência do artigo 18 do CDC, todos aqueles fornecedores de serviço que participem da cadeia econômica respondem solidariamente pelos vícios do produto ou serviço.
A participação da Expedia está comprovada pelo e-mail enviado à autora, remetente “Expedia Reservation Services”, com informação do cancelamento da reserva, ID 181995353 - pág. 6.
Ademais, justamente por intermediar negócios celebrados por meio de seu site, disponibilizando ferramentas de pesquisa de serviços de hospedagem, aproximando interessados e os respectivos estabelecimentos de hotelaria, sua atividade se torna essencial para que haja a celebração do negócio e fornecimento de hospedagem.
Assim, o serviço de intermediação desenvolvido amolda-se ao conceito de fornecedor, conforme artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Passo ao mérito.
A autora alega ter adquirido hospedagem no hotel The Originals Residence Le Monde Paris Ivry Confluence, em Paris, junto às rés, mas ter sido cientificada, no dia da viagem, por ligação, do cancelamento da reserva, sendo-lhe indicado outro hotel, o qual encontrou inadequado para suas necessidades, o que lhe causou transtornos.
As três rés alegam culpa exclusiva de terceiro, direcionando a responsabilidade exclusiva para o própria hotel The Originals Residence Le Monde Paris Ivry Confluence.
Inicialmente, analiso a controvérsia tida entre as partes sobre o hotel ofertado em substituição ao contratado.
As rés afirmam a oferta do hotel City Residence Ivry à autora que, por sua vez, alega ter sido realocada no Ibis Paris Porte De Bercy.
As rés não provam o alegado.
O que há nos autos é apenas um e-mail sugestivo do hotel City Residence Ivry sem comprovação de aceite pela autora.
Aliás, esse e-mail foi enviado exatamente no dia da viagem, 08/04/22, e exigia da consumidora uma resposta imediata: “Responda a esse e-mail imediatamente para confirmar sua aceitação das acomodações alternativas.” (ID 181995362, pág. 16).
Como dito, as rés não juntam o e-mail de reposta.
A autora, por sua vez, junta o documento ID 192695573, também de 08/04/22.
Este sim, se refere a atualização de sua reserva e para o hotel Ibis Paris Porte De Bercy, quarto casal standart, valor de R$ 1.721,16, o que corrobora suas alegações.
Pois bem.
Verifico falha na prestação de serviços das rés ao venderem reserva de hotel à autora com posterior overbooking e realocação em hotel diverso do contratado, alegadamente de pior qualidade, o que demonstra descaso com o consumidor, parte vulnerável na relação de consumo.
O desconforto relatado é agravado pelo fato de a autora ter escolhido o hotel The Originals Residence Le Monde Paris Ivry Confluence por possuir em suas comodidades quartos com cozinha americana com cooktop, microondas e utensílios de cozinha (ID 181995362 - pág. 13), os quais minimizariam os custos da viagem e de sua manutenção em Paris, pois viajava em intercâmbio acadêmico com orçamento limitado.
O alto valor de refeições na cidade de Paris é fato notório.
Entretanto, acomodada em hotel, o Ibis Paris Porte De Bercy, cujos quartos não possuem cozinha com fogão, microondas e demais utensílios, os quais essenciais para a autora.
Aliás, basta simples busca em sites de reservas de hotéis para constatar a diferença entre o hotel reservado e o hotel ofertado.
O Ibis Paris é um hotel 2 estrelas e com avaliação mais baixa quanto a comodidades e conforto quando comparado ao The Originals Residence Le Monde Paris Ivry Confluence, um hotel 3 estrelas muito bem avaliado pelos hóspedes nas plataformas de reserva de hospedagem (booking, tripadvisor e outras).
A falha na prestação de serviços (art. 14 do CDC), no particular, evidencia-se como aborrecimento além do que se pode exigir aceitação, pois a autora, durante uma viagem com contornos de especial, é surpreendida com o cancelamento de reserva de hospedagem contratada e confirmada pelas rés anteriormente.
Soma-se ao fato, tratar-se de viagem internacional, país onde a requerente se encontrava pela primeira vez, enfrentando a barreira territorial e linguística.
Para além, a autora precisou decidir-se de última hora pela nova acomodação, sem tempo para pesquisar e avaliar se esta nova locação atendia às suas necessidades.
A situação gerou desorganização do planejamento da consumidora que teve o potencial de gerar desgaste físico-psicológico, não podendo ser classificada como mero dissabor do cotidiano ou mero descumprimento contratual, especialmente por que a autora escolheu hotel em que pudesse se utilizar de cozinha com fogão para reduzir os custos com alimentação, já que viajando com orçamento limitado e proveniente de "vaquinha" entre amigos e parentes para a realização do sonho de intercâmbio acadêmico, mas realocada em outro sem tais especificidades.
Configurados, portanto, os danos morais.
A fixação do valor deve levar em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, tais como o efeito pedagógico e inibitório para o ofensor e a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido ou empobrecimento do ofensor.
Ainda, a indenização deve ser proporcional à lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, às circunstâncias que envolvem o fato, às condições pessoais e econômicas dos envolvidos, e à gravidade objetiva do dano moral.
Nesse trilhar, entendo que o valor de R$ 5.000,00 obedece aos critérios estabelecidos nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e evita o enriquecimento ilícito das partes, razão pela qual entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, neste tópico.
Por fim, tenho como incabível o pedido de reparação por dano material como pretendido pela autora, que reclama o reembolso integral das diárias pagas na reserva original, R$ 1.728,17.
A uma porque utilizou outro hotel fornecido pela ré, mesmo não sendo o hotel inicialmente contratado e a duas por não haver comprovação de que o valor das diárias seria diferente, tão pouco de cobrança adicional.
Vale dizer, o serviço foi utilizado, ainda que a descontento e, no mais, embora a autora alegue prejuízo por não haver cozinha na nova acomodação, não pede ressarcimento do que gastou com alimentação externa.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da autora para condenar as rés ao pagamento de R$ 5.000,00 à autora, a título de indenização por danos morais, que deverá ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a contar da presente sentença.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor atribuído à causa e em face da sucumbência recíproca, mas não proporcional, arcarão as rés com 80% e mais custas processuais e a autora com 20%.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/07/2024 12:03
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 12:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/04/2024 03:38
Decorrido prazo de PRISMAH FIDELIDADE LTDA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:29
Decorrido prazo de EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:29
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
24/04/2024 10:23
Recebidos os autos
-
24/04/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 10:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/04/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
23/04/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 03:25
Decorrido prazo de PRISMAH FIDELIDADE LTDA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:22
Decorrido prazo de EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:22
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 19/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 13:53
Recebidos os autos
-
11/04/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 13:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/04/2024 03:21
Decorrido prazo de EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:21
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
10/04/2024 03:18
Decorrido prazo de PRISMAH FIDELIDADE LTDA em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 21:05
Juntada de Petição de réplica
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05/04/2024 04:27
Decorrido prazo de PRISMAH FIDELIDADE LTDA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:08
Decorrido prazo de EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:07
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 04/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
28/03/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751396-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO PAIVA DOS SANTOS REU: EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, TAM LINHAS AEREAS S/A., PRISMAH FIDELIDADE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida apresentou contestação e documentos no prazo legal.
De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022, deste Juízo, abro vista à parte AUTORA para que se manifeste sobre a contestação e documentos juntados, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a especificarem eventuais provas que ainda pretendam produzir.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 14:10:34.
JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral -
25/03/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 08:42
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751396-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO PAIVA DOS SANTOS REU: EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, TAM LINHAS AEREAS S/A., PRISMAH FIDELIDADE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida apresentou contestação e documentos no prazo legal.
De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022, deste Juízo, abro vista à parte AUTORA para que se manifeste sobre a contestação e documentos juntados, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a especificarem eventuais provas que ainda pretendam produzir.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 14:17:31.
JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral -
12/03/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 10:09
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2024 13:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/03/2024 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
-
11/03/2024 13:43
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/03/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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10/03/2024 02:17
Recebidos os autos
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10/03/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/01/2024 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/12/2023 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 15:20
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 15:20
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/12/2023 16:38
Recebidos os autos
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15/12/2023 16:38
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DO CARMO PAIVA DOS SANTOS - CPF: *57.***.*67-03 (REQUERENTE).
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14/12/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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14/12/2023 18:10
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/12/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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