TJDFT - 0706769-75.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 20:08
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:03
Processo Desarquivado
-
03/01/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 23:53
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2024 23:52
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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07/10/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 08:52
Juntada de Certidão
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02/10/2024 08:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/09/2024 18:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/09/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 17:04
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:04
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
09/09/2024 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/09/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:44
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706769-75.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE PORVIR CIENTIFICO EXECUTADO: GRAZIELLA CARDOSO DE SANTANA, GRAZIELLA CARDOSO DE SANTANA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se carta precatória de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia da obrigação, a ser cumprido no endereço indicado n estabelecimento da empresa GRAZIELLA CARDOSO DE SANTANA - ME, COOL CAT, Loja 121 do Luziânia Shopping, Rua Ophir José Braz, S/N, Centro, Luziânia/GO, CEP: 72.800-150, observando-se a impenhorabilidade assegurada no artigo 833 do CPC.
Após, intime-se o exequente para promover a distribuição no juízo deprecado, devendo informar ao juízo no prazo de 10 dias.
Por outro lado, indefiro o pedido de penhora dos bens que guarnecem a casa da executada.
A medida, naturalmente, é de eficácia reduzida, nos termos do art. 833, II, do CPC, isso porque, em face da impenhorabilidade cabe ao credor comprovar que o devedor possui bens de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, o que não foi feito na ocasião, ainda mais quando há indícios de que o devedor não possui bens capazes de solver o débito exequendo, já que as diligências via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, ERIDF mostraram-se infrutíferas, o que denota que a executada (pessoa física) não ostenta alto padrão de vida.
Aguarde-se o cumprimento do mandado.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
04/09/2024 14:50
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:50
Deferido em parte o pedido de SOCIEDADE PORVIR CIENTIFICO - CNPJ: 92.***.***/0034-03 (EXEQUENTE)
-
03/09/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/09/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706769-75.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE PORVIR CIENTIFICO EXECUTADO: GRAZIELLA CARDOSO DE SANTANA, GRAZIELLA CARDOSO DE SANTANA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de novo bloqueio SISBAJUD, pois o anterior está sendo objeto de discussão nos autos do agravo de instrumento e n. 0728012-74.2024.8.07.0000.
Eventual novo bloqueio só dará azo a nova impugnação pelos mesmos fundamentos.
Intimo o credor para indicar outros bens ou requerer a suspensão do feito até julgamento do agravo.
Prazo de 10 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2024 17:54
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 17:53
Outras decisões
-
21/08/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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19/08/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 18:34
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 18:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/08/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/08/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de GRAZIELLA CARDOSO DE SANTANA em 02/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706769-75.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE PORVIR CIENTIFICO EXECUTADO: GRAZIELLA CARDOSO DE SANTANA, GRAZIELLA CARDOSO DE SANTANA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se por dez dias a notícia acerca de eventual efeito suspensivo.
De toda sorte, somente haverá expedição de alvará com o julgamento do agravo ou determinação expressa da instância superior.
Transcorrido o prazo sem a referida notícia ou não concedido o efeito suspensivo, intime-se o credor para indicar bens à penhora.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
17/07/2024 14:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/07/2024 19:03
Recebidos os autos
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16/07/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 19:03
Indeferido o pedido de GRAZIELLA CARDOSO DE SANTANA - CPF: *76.***.*60-20 (EXECUTADO)
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11/07/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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09/07/2024 10:12
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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08/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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08/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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06/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706769-75.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE PORVIR CIENTIFICO EXECUTADO: GRAZIELLA CARDOSO DE SANTANA, GRAZIELLA CARDOSO DE SANTANA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora em que a executada defende que os valores bloqueados nas contas da empresa GRAZIELLA CARDOSO DE SANTANA-ME, inscrita no CNPJ nº: 04.***.***/0001-21 não lhe pertencem, já que é gerida pelo seu irmão, da qual a executada não aufere nenhum lucro, tendo apenas emprestado seu nome.
Ademais, os valores são para sustento da família de seu irmão.
Pleiteou, ainda, as benesses da gratuidade de justiça.
Instado, o exequente pela rejeição da impugnação.
Decido.
Inicialmente, à vista da carteira de trabalho de ID.199079639, defiro a gratuidade de justiça à primeira executada (pessoa física).
Ressalto, contudo, que o benefício só tem efeitos prospectivos, ou seja, a contar da publicação da presente decisão, mantendo-se o débito com os honorários advocatícios até então arbitrados.
Com relação a impugnação à penhora SISBAJUD, o pedido deve ser negado, isso porque, àquele que empresta seu nome para a constituição de pessoa jurídica, se responsabiliza em seu nome.
Ademais, os lucros de pessoa jurídica não estão protegidos pela regra da impenhorabilidade.
Nesse sentido é o entendimento do c.STJ: “A impenhorabilidade inserida no artigo 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no artigo 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física).
Nesse sentido: '[...] a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária' [...]."AgInt no AREsp 2.334.764/SP, relator ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.” Pelo exposto, rejeito a impugnação.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor do credor que deverá apresentar nova planilha atualizada, abatido os valores levantados/bloqueados, bem como requerer medidas constritivas.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
04/07/2024 12:59
Recebidos os autos
-
04/07/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 12:59
Indeferido o pedido de GRAZIELLA CARDOSO DE SANTANA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-21 (EXECUTADO)
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04/07/2024 12:59
Concedida a gratuidade da justiça a GRAZIELLA CARDOSO DE SANTANA - CPF: *76.***.*60-20 (EXECUTADO).
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25/06/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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24/06/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 14:13
Juntada de Petição de impugnação
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27/05/2024 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 18:36
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 16:50
Recebidos os autos
-
11/04/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/04/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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27/03/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 17:18
Juntada de Certidão
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706769-75.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE PORVIR CIENTIFICO EXECUTADO: GRAZIELLA CARDOSO DE SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte autora a reiteração da ordem de constrição de valores em contas bancárias do devedor, através do sistema SISBAJUD, em especial na forma de “teimosinha.” Ocorre que a última pesquisa realizada se deu há pouco meses, restando totalmente infrutífera.
Dessa forma, o pouco decurso de tempo da pesquisa via SISBAJUD, não lhe autoriza nova tentativa, se não demonstrado que houve alteração na situação econômica dos executados, evitando, assim, a eternização dos processos já arquivados a anos e a reiteração de práticas cartorárias inequivocamente inúteis e protelatórias.
Ademais, ainda que haja a nova funcionalidade do tipo “teimosinha,” a pesquisa anterior deveria ter demonstrado a existência de algum saldo apto a presumir que na conta bancária há efetiva ocorrência de transações apto a subsidiar o pleito, o que não se mostra ser o caso dos autos, já que a pesquisa anterior foi totalmente infrutífera.
Nesse mesmo sentido é o seguinte julgado deste Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
SISTEMA SISBAJUD.
RENOVAÇÃO DE CONSULTA.
UTILIZAÇÃO DE FERRAMENTA CONHECIDA COMO "TEIMOSINHA" (REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO).
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL.
RAZOABILIDADE A SER AFERIDA EM CADA CASO CONCRETO.
INTERVALO DE TEMPO ENTRE AS PESQUISAS.
RENOVAÇÃO PREMATURA DO PEDIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DA PESQUISA.
LIMITAÇÕES AO DIREITO DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para efeito de satisfação de crédito exequendo, impõe-se a identificação de patrimônio penhorável do devedor apto a suportar o referido valor, de forma que, em atenção aos princípios da cooperação e da efetividade da prestação jurisdicional, foram criados os cadastros e sistemas eletrônicos, simplificando os procedimentos de localização e constrição de bens. 2.
Foi disponibilizada no SISBAJUD a ferramenta denominada "teimosinha", descrita como a funcionalidade que permite que as ordens judiciais de bloqueio de valores de devedores sejam repetidas automaticamente pelo sistema até que se cumpra integralmente o valor da dívida para pagamento. 3.
A renovação de pesquisa ao SISBAJUD, seja mediante uma única busca, seja por emissões repetitivas de ordens de bloqueio, deve atender o princípio da razoabilidade, a ser analisado caso a caso. 4.
Não havendo o transcurso de prazo razoável entre a última consulta realizada e o pedido de renovação da diligência, fato apto a afastar a razoabilidade do pleito, fica obstado o prosseguimento das tentativas de busca pelo patrimônio em nome do devedor por meio da reiteração das pesquisas aos sistemas informatizados. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1365052, 07188956420218070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2021, publicado no DJE: 2/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n) Por tais razões, indefiro o pedido.
De toda sorte, considerando que devidamente intimado o executado não efetuou o pagamento espontâneo da obrigação e para facilitar a solução desta execução, foi realizada pesquisa de bens da parte executada no sistema SISBAJUD.
A tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD retornou-se com resultado infrutífero, seja pelo ínfimo valor bloqueado (ora desbloqueado), seja pela inexistência de saldo ou inexistência de relacionamentos com as instituições financeiras.
Tendo em vista que a diligência restau infrutífera, reputo iniciado o prazo de PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, a partir da ciência desta decisão, nos termos do artigo 921, §4º, do CPC.
Conforme dispõe o Enunciado n. 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Enunciado 196-FPPC).
Com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, DEFIRO a pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao juízo, sendo: RENAJUD, SNIPER e INFOJUD (apenas se houver pessoa física no polo passivo) e, caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita, proceda-se a busca também no sistema ONR (sucessor do ERIDF). À secretaria para juntar os resultados e, em seguida, intime-se a parte exequente para que promova o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual (art. 485, III, do CPC).
Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
11/03/2024 14:56
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/03/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/03/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 03:43
Decorrido prazo de GRAZIELLA CARDOSO DE SANTANA em 06/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 10:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/01/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 22:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 22:43
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 15:14
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 15:14
Deferido o pedido de SOCIEDADE PORVIR CIENTIFICO - CNPJ: 92.***.***/0034-03 (EXEQUENTE).
-
12/01/2024 06:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/12/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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