TJDFT - 0708393-92.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 15:44
Baixa Definitiva
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10/04/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 15:43
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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10/04/2024 02:15
Decorrido prazo de ROBSON SERGIO PIRES BORGES em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:23
Publicado Ementa em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO SOB O PROCEDIMENTO COMUM.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ESCRITURÁRIO DO BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
REJEIÇÃO.
CONTROLE JURISDICIONAL DA CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA EM CONCURSO PÚBLICO.
TEMA Nº 485 – RE-RG Nº 632.853/CE.
ILEGALIDADE NA ATRIBUIÇÃO DA NOTA.
INEXISTÊNCIA.
ADEQUAÇÃO AO EDITAL DO CERTAME.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O julgamento antecipado da lide, quando desnecessária a dilação probatória, não traduz cerceamento de defesa, ao revés, encontra-se em consonância com o que disciplina o Código de Processo Civil (arts. 355, inciso I, 370 e 371).
Na espécie, a controvérsia estabelecida sobre a legitimidade dos critérios adotados por banca examinadora para a correção de prova dissertativa de concurso público pode ser analisada a partir da prova documental trazida ao feito, a qual tem o condão de elucidar os pontos controvertidos da demanda de forma suficiente, afigurando-se desnecessária a produção da prova pericial requerida, pelo que não se sustenta a alegação de cerceamento de defesa. 2.
Nos termos da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 485 – RE-RG nº 632.853/CE), em que discutida a controvérsia constitucional sobre o controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público, foi firmada a tese no sentido de que não compete ao Poder Judiciário, ao realizar o controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar as respostas dadas pelos candidatos e as respectivas notas atribuídas. 3.
A partir da revisão dos fatos e provas dos presentes autos, é possível verificar que, em relação à prova discursiva do apelante e ao recurso administrativo por ele formulado, a banca examinadora respondeu de forma objetiva, detalhada e minudenciada as insatisfações quanto ao resultado preliminar de correção da prova discursiva, esclarecendo os critérios de correção e as razões pela atribuição da nota ao candidato em conformidade com as disposições constantes do instrumento convocatório.
Assim, não havendo comprovação de ilegalidade, não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar os critérios de correção utilizados. 4.
Preliminar rejeitada.
Apelação cível conhecida e desprovida. -
12/03/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 17:51
Conhecido o recurso de ROBSON SERGIO PIRES BORGES - CPF: *19.***.*48-76 (APELANTE) e não-provido
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08/03/2024 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/01/2024 17:24
Recebidos os autos
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23/10/2023 18:52
Recebidos os autos
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23/10/2023 18:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/09/2023 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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26/09/2023 12:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/09/2023 13:36
Recebidos os autos
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20/09/2023 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/09/2023 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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