TJDFT - 0700368-50.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 20:03
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 20:03
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 03:53
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 02:42
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 14:42
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:42
Determinado o arquivamento
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14/06/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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13/06/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2024 15:45
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 17:00
Recebidos os autos
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14/05/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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09/05/2024 12:50
Decorrido prazo de ENOVA SEMI NOVOS LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-38 (EXECUTADO) em 08/05/2024.
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09/05/2024 03:31
Decorrido prazo de ENOVA SEMI NOVOS LTDA em 08/05/2024 23:59.
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23/04/2024 17:19
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:19
Deferido em parte o pedido de OSMAR NUNES DE SOUSA - CPF: *38.***.*89-15 (EXEQUENTE)
-
23/04/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
23/04/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 02:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/04/2024 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 18:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/04/2024 17:20
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:20
Deferido o pedido de OSMAR NUNES DE SOUSA - CPF: *38.***.*89-15 (REQUERENTE).
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09/04/2024 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
09/04/2024 07:46
Processo Desarquivado
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09/04/2024 04:28
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 12:42
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 04:01
Decorrido prazo de ENOVA SEMI NOVOS LTDA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:01
Decorrido prazo de OSMAR NUNES DE SOUSA em 02/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:37
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700368-50.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OSMAR NUNES DE SOUSA REQUERIDO: ENOVA SEMI NOVOS LTDA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em dez/2023, atraído por propaganda da requerida de venda de um veículo Fiat Pálio, veiculada em suas redes sociais, firmou com a empresa ré contrato cuja finalidade era o financiamento do aludido veículo, tendo adimplido com a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Aduz que a requerida lhe garantiu que após a concessão de crédito pela instituição bancária, o veículo lhe seria entregue no prazo de 7 (sete) dias.
Assevera, contudo, ter sido informado pela demandada que o financiamento do automóvel não havia sido aprovado, sem que houvesse qualquer comprovação da tentativa de aprovação de crédito junto às instituições financeiras.
Aduz ter solicitado a rescisão contratual com a restituição da quantia paga, todavia, apenas teria recebido desculpas protelatórias.
Discorre ter frustrada a expectativa de passar as festas de final de ano de carro próprio, o que justificaria a indenização extrapatrimonial pleiteada.
Requer, desse modo, seja a ré condenada a restituir-lhe o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como a lhe indenizar pelos danos morais que sustenta ter suportado em virtude da situação narrada.
A parte requerida, embora citada e intimada para participar da Sessão de Conciliação por videoconferência realizada pelo Terceiro Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação – 3º NUVIMEC (ID 187688953), não participou do ato (ID 187335122), tampouco apresentou justificativa para a ausência. É o relato do necessário, conquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Registre-se que era ônus da demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil – CPC/2015.
A ré, contudo, deixou de participar da audiência realizada, bem como oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Aplicáveis, assim, à espécie, os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos narrados pela parte autora na peça vestibular, consoante a redação do art. 344 do CPC/2015.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC).
Delimitados tais marcos, considerando os efeitos da revelia aplicados e ante a ausência de impugnação específica por parte da requerida (art. 341 do CPC/2015), reputam-se verídicas as alegações do requerente descritas na exordial de que, em dez/2023, as partes firmaram contrato para aquisição de veículo automotor, tendo o autor pagado a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), mas que não fora prestado qualquer serviço pela empresa demandada, a qual se limitou a alegar que o financiamento bancário não teria sido aprovado, tendo o autor solicitado a restituição do valor pago.
Isso porque as alegações descritas na inicial encontram respaldo nos vídeos com anúncios publicitários da empresa ré de venda de veículos (Ids 183057987, 183057976 e 183057979), no vídeo ao ID 183057988 em que preposto da demandada apresenta o veículo objeto do contrato de compra e venda a ser estabelecido entre as partes, no Termo de Negociação, contrato em que a empresa ré se compromete a atualizar os dados cadastrais do requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito e prestar-lhe assistência creditícia, nos comprovantes de pagamento (Ids 183057964 e ss) e, ainda, nos áudios, em especial, o constante ao ID 183058598, em que o preposto garante a entrega do veículo em aquisição no prazo de 07 (sete) dias, os quais somados aos efeitos da revelia aplicados, se revelam bastante para configurar o inadimplemento da demandada.
De acordo com o art. 6º, inc.
IV, do CDC são direitos básicos do consumidor "a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços", sendo enganosa "qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços" (artigo 37, §1º, do CDC).
No caso em apreço, o conjunto probatório coligido aos autos deixa claro que os prepostos da requerida levantaram legítima expectativa no consumidor de que o valor pago estava sendo vertido para garantia da aquisição do veículo, inclusive, quanto aos serviços de despachante, porquanto o contrato (ID 183057970) não foi redigido de forma clara, há inclusive menção aos serviços de transferência do veículo ao requerente, o que, por si só, induz o consumidor a crer que se trata de contrato de financiamento de automóvel.
Acresça-se que, somente no item “B” do aludido pacto consta “assistência de crédito e suporte técnico ao cliente”, Cláusula que além de genérica, pois delineia objeto duvidoso, ainda sequer foi redigida com caracteres ostensivos.
Outrossim, os aludidos vídeos comprovam a publicidade veiculada pela demandada que induz o consumidor a acreditar que está realizando contrato para aquisição do bem anunciado (veículo automotor), por atraí-lo a contratar o serviço com anúncio de bem, no caso dos autos, o veículo, FIAT PÁLIO, o que configura, à luz do CDC, conduta abusiva (CDC, art. 51, incisos IV e XV e §2º), colocando o consumidor em desvantagem exagerada.
Evidente, portanto, que a atuação da ré está em desacordo com a boa-fé objetiva, princípio que deve pautar as relações contratuais, conforme posicionamento da e.
Segunda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça, abaixo transcrito: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEITADA.
PRETENSÃO DO CONSUMIDOR EM ADQUIRIR UMA MOTOCICLETA.
ASSINATURA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ASSISTÊNCIA AO CRÉDITO.
PROPAGANDA ENGANOSA.AUSÊNCIA DE BOA-FÉ.
ABUSIVIDADE CONTRATUAL.RESTITUIÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE.
PRELIMINAR REJEITADA E NÃO PROVIDO. [...] Neste sentido, o documento ID 24435691, págs. 1-3 demonstra que no dia anterior à assinatura do contrato a parte ré informou que "trabalhamos com financiamento e empréstimo, temos mais de 300 carros e motos em nossos estoques, trabalhamos também com a Honda e Yamaha com novas e seminovas.
Qual o modelo de seu interesse?".
Ainda, logo em seguida a parte ré convidou o consumidor para comparecer na empresa para dar início ao processo de financiamento, o que é bem diverso do alegado serviço prestado, que seria, segundo a parte ré, a mera utilização de medidas na tentativa de facilitação da concessão de linhas de crédito.
Em complemento, naquelas mensagens a parte ré também indicou para o consumidor a oferta de "financiamento facilitado"; "não trabalhamos com trocas apenas financiamento facilitado"; "todos os modelos de veículos disponível"; e incluiu, dentre a documentação necessária, o pagamento "do valor de entrada".
Assim, a publicidade ofertada à parte autora sugeria a realização do contrato para a aquisição de veículo, não sendo razoável que uma empresa que afirma atuar na área consultoria financeira informe para o consumidor que possui veículos no seu estoque e que exige como documentação necessária o "valor de entrada", medidas que foram utilizadas como forma de atrair a parte autora, de forma enganosa, para firmar o contrato de assessoramento para assistência ao crédito, quando acreditava estar realizando a aquisição de motocicleta.
VIII.
Portanto, a indução do consumidor a erro mediante falsas promessas antes da celebração do contrato configura a abusividade estabelecida pelo art. 51, IV do CDC, ao estabelecer obrigações que colocam o consumidor em desvantagem exagerada e se mostram incompatíveis com a boa-fé face a propaganda enganosa, o que também caracteriza flagrante desacordo com o sistema de proteção ao consumidor.
Por consequência, é devida a restituição dos valores pagos pela parte autora, conforme determinado na sentença, não merecendo guarida a tese subsidiária de redução do valor da condenação, uma vez que a restituição é medida que se impõe diante da rescisão contratual fixada na sentença face a abusividade constatada, não configurando enriquecimento ilícito. [...] (Acórdão 1343133, 07148875720208070007, Relator: ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/5/2021, publicado no DJE: 7/6/2021.
Pág.:Sem Página Cadastrada.) Se isso não bastasse, a requerida sequer apresentou defesa de modo a demonstrar ter prestado os serviços a que se propôs no pacto estabelecido entre as partes.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA PARA OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
AUSENTE COMPROVAÇÃO DOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Trata-se de recurso inominado interposto pela parte requerida contra a sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, que visava a condenação da recorrente a devolver o valor pago a título de serviços de assessoramento e intermediação para a compra de um veículo automotor no valor de R$ 1.300,00 e condenação em dano moral, todavia a sentença deferiu apenas a devolução do valor dos honorários do assessoramento. [...] IV - No caso, as partes firmaram contrato de prestação de serviço de assessoramento para melhoria de crédito, conforme contrato de ID 51759074, visando a aprovação do financiamento de um veículo.
V - Embora a contratada/recorrente não esteja obrigada a garantir aprovação do financiamento bancário, tampouco ao aumento do score do contratante, é necessária a comprovação de que tenha empregado todas as diligências necessárias para obtenção do resultado contratado, sob pena de efetiva inadimplência no cumprimento da obrigação assumida, como bem destacado na sentença recorrida.
VI - Na situação em exame a parte recorrente não comprovou ter cumprido as suas obrigações contratuais, uma vez que não trouxe os comprovantes dos serviços realizados para melhor posicionar a contratante no mercado de crédito, tampouco que foram traçadas ações de planejamento e suporte quanto à gestão de finanças da recorrida.
Em que pese a recorrente afirmar que prestou serviço de suporte e que foram enviados a recorrida todos os documentos necessários e, também as informações sobre o suporte técnico e especializado para a melhora do posicionamento econômico no mercado perante as instituições financeiras, não há nenhum documento que comprove os serviços narrados.
VII - Destarte, não cumprida a obrigação da fornecedora em melhorar o perfil da consumidora para a aquisição do financiamento, nos termos ajustados, ou que tenha promovido ações efetivas a alcançar o objetivo do contrato, restando evidente a falha na prestação do serviço, a indicar a restituição do valor pago pelo consumidor. (Acórdão 1812143, 07082178920238070009, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 5/2/2024, publicado no DJE: 19/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, impõe-se a restituição da quantia paga pelo demandante, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão da flagrante abusividade constatada e para o consequente retorno das partes aos status quo ante.
Por outro lado, quanto aos danos morais pleiteados, conquanto não se negue o inadimplemento da requerida, tem-se que a pate autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do que dispõe o art. 373, inc.
I, do CPC/2015, de comprovar que, em decorrência da conduta da ré, suportou qualquer abalo aos direitos de sua personalidade.
Não é outro o entendimento da Terceira Turma Recursal deste TJDFT: CIVIL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO/CONSULTORIA PARA CAPTAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS (LINHAS DE CRÉDITO).
INFORMAÇÕES INSUFICIENTES.
SERVIÇO EFETIVO NÃO PRESTADO DE MODO CONTUDENTE.
INOCORRÊNCIA DE AFETAÇÃO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE (CC, ARTIGO 12).
DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
A matéria devolvida à Turma Recursal versa tão somente acerca da compensação a título de dano moral.
II.
Os danos extrapatrimoniais decorrem da relevante afetação jurídica aos atributos (externos e/ou internos) da personalidade (CC, artigos 12 c/c 186).
III.
Em que pese a reconhecida abusividade na cobrança de intermediação de financiamento veicular ("providência realizada no interesse exclusivo da fornecedora, não traduzindo qualquer contraprestação a serviço supostamente prestado pela ré ao cliente"),não se constata situação de direta afronta aos atributos inerentes à personalidade da requerente (CC, art. 12 e 186), nem comprovação de considerável desvio produtivo, muito menos perda de tempo útil para além da frustração à aquisição do bem(proposta de liberação de crédito para aquisição de veículo com a posterior negativa de financiamento pelas instituições bancárias).
IV.
No ponto, ainda que inconteste o estado de expectativa experimentado pela parte consumidora ("ao buscar o ressarcimento do valor que pagou a parte requerida permaneceu inerte por mais de três meses se recusando a devolver a quantia" - mantinha o entendimento da rigidez dos termos contratuais), tais circunstâncias não se revelam aptas a comprovar, no caso concreto, o grave fato gerador de dano extrapatrimonial passível de compensação.
V.
Desse modo, não prospera o pleito, por demandar relevante afetação aos direitos inerentes à personalidade do ofendido, como dito, a par da notícia de inicial registro negativo (precisou ser levantado) em nome da parte requerente.
Precedente: TJDFT, Terceira Turma Recursal, acordão 1373533, DJE: 06/10/2021.
VI.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada em parte.
Decotada apenas a condenação da recorrente/requerida à reparação dos danos morais.
No mais, sentença confirmada por seus fundamentos (Lei 9.099/95, Art. 46).
Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios, pois ausente recorrente integralmente vencido (Lei 9099/95, Art. 55). (Acórdão 1424408, 07056571820218070019, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 25/5/2022, publicado no PJe: 27/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, forçoso concluir que todo o infortúnio descrito pelo requerente não perpassa a qualidade de meros aborrecimentos, os quais estão sujeitos qualquer indivíduo que conviva em sociedade, e que, caso fossem entendidos como aptos a gerar danos morais, contribuiriam apenas para a banalização do instituto, maculando o meio social.
Impende ressaltar, por fim, que como consectário lógico do pedido de restituição da quantia paga, faz-se imprescindível decretar a rescisão do contrato de assistência creditícia firmado entre as partes, ainda que ausente pedido formulado nesse sentido na peça de ingresso.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECRETAR a rescisão do pacto vergastado firmado entre as partes, sem ônus para o demandante; bem como para CONDENAR a empresa demandada a RESTITUIR ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser monetariamente corrigida pelo INPC a partir da data de desembolso (16/12/2023) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação (24/01/2024 – ID 187688953), nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça – STJ e art. 405 do CC.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
11/03/2024 18:10
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/03/2024 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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07/03/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 03:43
Decorrido prazo de OSMAR NUNES DE SOUSA em 06/03/2024 23:59.
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04/03/2024 02:28
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 14:59
Juntada de Petição de especificação de provas
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28/02/2024 14:27
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
24/02/2024 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/02/2024 16:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/02/2024 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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21/02/2024 16:51
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/02/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/02/2024 02:28
Recebidos os autos
-
20/02/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/01/2024 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2024 20:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/01/2024 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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