TJDFT - 0700668-58.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 12:56
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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29/05/2024 04:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO COMPLEXO COMERCIAL TAGUATINGA SHOPPING em 28/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:45
Decorrido prazo de ROJANE DA SILVA GUEDES DE ALMEIDA em 23/05/2024 23:59.
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13/05/2024 02:49
Publicado Sentença em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 15:06
Juntada de Certidão
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09/05/2024 14:19
Recebidos os autos
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09/05/2024 14:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/05/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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06/05/2024 12:58
Juntada de Certidão
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04/05/2024 03:56
Decorrido prazo de ROJANE DA SILVA GUEDES DE ALMEIDA em 03/05/2024 23:59.
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26/04/2024 04:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO COMPLEXO COMERCIAL TAGUATINGA SHOPPING em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 13:48
Juntada de Certidão
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24/04/2024 14:06
Juntada de Certidão
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22/04/2024 16:03
Juntada de Certidão
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22/04/2024 16:03
Juntada de Alvará de levantamento
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18/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 17:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/04/2024 16:50
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:50
Outras decisões
-
08/04/2024 12:55
Juntada de Petição de certidão de juntada
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03/04/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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03/04/2024 10:47
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
02/04/2024 04:36
Decorrido prazo de ROJANE DA SILVA GUEDES DE ALMEIDA em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:54
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 16:30
Juntada de Certidão
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700668-58.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROJANE DA SILVA GUEDES DE ALMEIDA REQUERIDO: CONDOMINIO DO COMPLEXO COMERCIAL TAGUATINGA SHOPPING SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Rojane da Silva Guedes de Almeida em face de Condomínio do Complexo Comercial Taguatinga Shopping, partes qualificadas nos autos, sob o fundamento de suposta falha na prestação de serviço geradora de danos morais.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido A questão posta sob apreciação é predominantemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Devidamente citada e intimada, a parte ré não compareceu à audiência designada, conforme evento, tampouco justificou sua ausência.
O reconhecimento dos efeitos da revelia é medida a ser adotada, quando da ausência dos réus a quaisquer das audiências designadas, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, nos termos do art. 20, da Lei n.° 9.099/95.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A relação entre a autora e o réu é de consumo na exata dicção do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
A queda da autora no estabelecimento réu é incontroversa e o resultado do evento danoso está devidamente comprovado nos autos, conforme fotos de id 183658007.
Assim, entendo presente a má prestação do serviço, apta a atrair a aplicação do art. 14 do CDC, uma vez que cabe ao fornecedor velar pela segurança do consumidor.
Houve assim verdadeira falha no serviço prestado, devendo restar caracterizada a responsabilidade civil da parte ré.
Acerca do tema, destaco as seguintes normas legais aplicáveis à espécie: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Aplicáveis, também, pelo diálogo das fontes, as disposições contidas nos artigos 186 e 927 do Código Civil: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
O dano moral se presume em face de circunstâncias de que decorra injusto gravame, de sorte a perturbar a estrutura de vida da vítima, agredindo-a psicologicamente ou causando-lhe injustificável abalo.
Sendo objetiva a responsabilização civil nas relações de consumo, a demonstração do nexo de causalidade entre o tapete colocado pelo réu e a queda e a violação dos direitos da personalidade, como ocorrido no caso, nada mais é necessário para caracterizar o dano e o dever de repará-lo.
A prova constante nos autos comprova que a situação vivenciada pela autora extrapola o mero aborrecimento.
A indenização, decorrente de atos ilícitos não tratados especificamente pela lei, será feita mediante arbitramento.
Nessa linha, tantas vezes já se ouviu dizer que tão tormentosa é a atividade jurisdicional tocante ao arbitramento do valor indenizatório em se tratamento de dano moral.
Para se evitar abusos e condutas despóticas, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm procurado a estabelecer alguns critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica da ofensora; a efetiva prevenção e retribuição do mal causado; a natureza; e a extensão da dor, na tentativa de minorar o puro subjetivismo do magistrado.
No caso, o arbitramento da indenização por dano moral deve ser moderado e equitativo, atento às circunstâncias de cada caso, evitando que se converta a dor em instrumento de captação de vantagem; mas também deve ser suficiente para inibir e reverter o comportamento faltoso do ofensor.
Analisando de forma detida os autos, e sopesadas todas essas circunstâncias, entendo bastante e razoável para se alcançar à Justiça o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o réu a pagar à autora, para compensação dos danos morais, a quantia de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), que deverá ser atualizado (correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês) a contar da data desta sentença.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/03/2024 13:49
Recebidos os autos
-
12/03/2024 13:49
Julgado procedente em parte do pedido
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08/03/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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08/03/2024 13:34
Juntada de Certidão
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08/03/2024 04:08
Decorrido prazo de ROJANE DA SILVA GUEDES DE ALMEIDA em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 14:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/03/2024 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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05/03/2024 14:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/03/2024 02:29
Recebidos os autos
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04/03/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/01/2024 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/01/2024 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2024 15:57
Recebidos os autos
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15/01/2024 15:57
Outras decisões
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15/01/2024 15:12
Juntada de Petição de certidão de juntada
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15/01/2024 15:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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15/01/2024 15:08
Juntada de Certidão
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15/01/2024 15:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/01/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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