TJDFT - 0709911-78.2023.8.07.0014
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 14:43
Transitado em Julgado em 29/04/2024
-
29/04/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:31
Publicado Sentença em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709911-78.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: CONCRECON CONCRETO E CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de CONCRECON CONCRETO E CONSTRUCOES LTDA.
Noticiam as partes, na manifestação de ID nº 193332044, que celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, em privilégio à solução consensual.
Honorários já incluídos no acordo.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2024 14:52:28.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
17/04/2024 16:45
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 16:45
Homologada a Transação
-
17/04/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
17/04/2024 03:31
Decorrido prazo de CONCRECON CONCRETO E CONSTRUCOES LTDA em 16/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 16:47
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
09/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709911-78.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: CONCRECON CONCRETO E CONSTRUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de ressarcimento de danos materiais ajuizada por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de CONCRECON CONCRETO E CONSTRUÇÕES LTDA, partes qualificadas.
Narrou a inicial (ID 176094505) que a parte autora celebrou contrato de seguro com a terceira ELAINE RODRIGUES BLANCO, assegurando o veículo Honda Civic, placa PBJ-2448.
Explicou que em 14 de novembro de 2021, a segurada estava na condução do veículo na Vila Telebrasília quando seu carro foi abalroado na traseira por caminhão de placa JKK-7106 pertencente à parte ré.
Contou que como seguradora arcou parcialmente com os custos do reparo do bem, no montante de R$ 3.112,29 (três mil cento e doze reais e vinte e nove centavos), deve ser ressarcido pelo causador do dano.
Requereu, portanto, a condenação do réu ao valor pago no conserto.
Inicial instruída com documentos.
Comprovante de recolhimento de custas em ID 176709311.
Os autos foram aleatoriamente redistribuídos a este Juízo em razão da incompetência territorial (ID 178531568).
A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 187476505).
A ré contestou (ID 189808367).
Alegou que não há comprovação de que tenha concorrido para os fatos; que não deve reparar o dano; teceu comentários acerca da responsabilidade civil.
Requereu, portanto, a improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica em ID 189932045.
Em sede de especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova oral (ID 190278054).
Os autos vieram conclusos.
Passo a sanear.
Não há questões pendentes ou preliminares a serem apreciadas.
Pela análise da petição inicial e da contestação, restou controvertida a prática de conduta por parte da requerida na ocasião dos fatos e, subsidiariamente, sua culpa.
No caso, todavia, verifico que as alegações da parte autora estão escoradas em elementos que possibilitam a inversão do ônus da prova.
Há Boletim de Ocorrência acerca dos fatos (ID 176094511), lhe sendo ínsita a presunção relativa de veracidade do alegado e de sua dinâmica.
Também a colisão se deu na traseira do veículo, o que também a atrai a presunção de culpa do condutor de trás, nos termos do entendimento consolidado deste E.
TJDFT de que se presume a culpa do motorista que colide na parte traseira do veículo que está imediatamente a sua frente.
A referida presunção de culpa é juris tantum, podendo ser elidida pela demonstração de que o acidente foi ocasionado pelo condutor do veículo abalroado.
A corroborar: Acórdão 1828187, 07047052920228070011, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/3/2024; Acórdão 1807411, 07118706020228070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2024; Acórdão 1795658, 07203613220228070009, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2023).
Portanto, erigidas tais presunções, desnecessário, ao menos por ora, a produção de prova oral pugnada pela parte autora.
Todavia, com fulcro no art. 10 c/c 373, §1º in fine, CPC, oportunizo a parte ré o prazo de 05 dias para, querendo, requerer fundamentadamente o que entender de direito.
Apresentados requerimentos, conclusos para decisão.
Em nada mais sendo requerido, venham desde logo os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 11:57:22.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
05/04/2024 14:49
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 14:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/03/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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26/03/2024 09:47
Juntada de Petição de especificação de provas
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19/03/2024 02:56
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2024.
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18/03/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709911-78.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: CONCRECON CONCRETO E CONSTRUCOES LTDA ANEXAÇÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi anexada a réplica de ID 189932045, apresentada tempestivamente.
Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, especifiquem as partes as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
O silêncio das partes importará em desinteresse na produção de novas provas.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 16:41:25.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
14/03/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:42
Expedição de Ato Ordinatório.
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14/03/2024 09:34
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2024 13:57
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 16:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/02/2024 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 8ª Vara Cível de Brasília
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22/02/2024 16:10
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/02/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 16:05
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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21/02/2024 02:30
Recebidos os autos
-
21/02/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/02/2024 14:24
Recebidos os autos
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02/02/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 14:24
Indeferido o pedido de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0001-60 (AUTOR)
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01/02/2024 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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01/02/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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24/12/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/12/2023 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 16:38
Juntada de Certidão
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05/12/2023 16:37
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/12/2023 09:21
Recebidos os autos
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05/12/2023 09:21
Outras decisões
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02/12/2023 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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02/12/2023 10:09
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 12:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/11/2023 11:11
Recebidos os autos
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20/11/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 11:11
Declarada incompetência
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30/10/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/10/2023 13:06
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/10/2023 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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