TJDFT - 0708459-39.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 17:55
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 17:55
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de KARLA GRAZIELLY ALVES FIRMINO DE MEDEIROS em 02/08/2024 23:59.
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19/07/2024 03:13
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708459-39.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KARLA GRAZIELLY ALVES FIRMINO DE MEDEIROS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Na dicção do art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95, o processo também pode ser extinto em conformidade com outras hipóteses legais.
No caso, restaram frustradas as diligências para localização de bens da parte devedora para satisfação do crédito exequendo.
Intimada para indicar bens do devedor passíveis de penhora a fim de viabilizar o prosseguimento da presente execução, a parte exequente não atendeu às determinações.
A consequência jurídica, portanto, é a extinção processual, vez que prescindível a prévia intimação pessoal da parte, consoante art. 51, §1º, da Lei 9.099/95.
Destaco, ainda, que a parte credora poderá postular a retomada da execução, mediante o desarquivamento dos autos e indicação de prosseguimento regular do feito, caso localize bens passíveis de penhora.
Sendo, necessária, contudo, a indicação de forma clara, precisa e objetiva da providência (ainda não realizada nos autos), apta a garantir a satisfação do débito.
Caso a medida indicada se mostre inapta para a efetiva continuidade da execução, o processo retornará imediatamente ao arquivo. À vista do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (Art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada.
Arquivem-se os autos, com a respectiva baixa, independente de intimação, com fulcro nos artigos 2º e 51, § 1º, ambos da Lei 9.099/95.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
16/07/2024 17:55
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:55
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
11/07/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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11/07/2024 17:34
Juntada de Certidão
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11/07/2024 04:11
Decorrido prazo de KARLA GRAZIELLY ALVES FIRMINO DE MEDEIROS em 10/07/2024 23:59.
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19/06/2024 02:43
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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18/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 15:43
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:43
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
04/06/2024 19:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/06/2024 19:51
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 03:26
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 17:12
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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30/04/2024 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/04/2024 18:48
Juntada de Certidão
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30/04/2024 18:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/04/2024 14:00
Recebidos os autos
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30/04/2024 14:00
Deferido o pedido de KARLA GRAZIELLY ALVES FIRMINO DE MEDEIROS - CPF: *39.***.*74-82 (AUTOR).
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23/04/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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23/04/2024 04:08
Processo Desarquivado
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22/04/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 17:40
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 17:40
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 04:01
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 04:01
Decorrido prazo de KARLA GRAZIELLY ALVES FIRMINO DE MEDEIROS em 02/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:50
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0708459-39.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KARLA GRAZIELLY ALVES FIRMINO DE MEDEIROS REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de processo de conhecimento, processado pelo rito sumaríssimo, proposto por KARLA GRAZIELLY ALVES FIRMINO DE MEDEIROS em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa.
Passo às análises das preliminares aventadas.
A requerida arguiu preliminar de necessidade de suspensão do processo, com base nos Temas Repetitivos nº 60 e 589 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Ocorre que, nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, cabendo somente à parte autora eventual requerimento de suspensão, o que não se verifica no presente caso.
Demais disso, não se mostra adequada a suspensão do feito, visto que isso não se coaduna com os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, notadamente o princípio da celeridade e o da simplicidade.
No que atine à preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela ré, sob o argumento de que não teria expirado o prazo para o cumprimento do contrato, não restou demonstrada a inutilidade do provimento jurisdicional pretendido.
Como é cediço, a propositura de qualquer ação passa pela análise da presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, dentro os quais se destacam o interesse de agir e a legitimidade para a causa, conforme preceitua o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
No presente caso, não há falar em falta de interesse, uma vez que há vínculo jurídico contratual entre as partes, sendo que a via se mostra útil e adequada e, diante da impossibilidade de solução amigável (ID 186196549), compete ao poder Judiciário a solução do conflito de forma supletiva.
Rejeito, portanto, as preliminares suscitadas.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Avanço com a análise do mérito.
A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte autora enquadra-se no conceito de consumidora, a ré caracteriza-se como fornecedora de serviço, de acordo com o artigo 3º, e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
No processo civil brasileiro, ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme art. 373 do Código de Processo Civil (CPC).
Dadas tais premissas, examinando o caso específico dos autos, verifica-se que os fatos alinhavados na exordial restaram comprovados.
Incontroverso nos autos, notadamente por não haver impugnação específica (art. 341 c/c 374, III, do CPC), que a parte autora, em 25/11/2022, adquiriu da empresa ré pacote de viagens, consistente em 5 diárias, para dois viajantes, com destino à Natal/RN, pelo valor de R$ 1.899,00 (um mil, oitocentos e noventa e nove reais), para ser usufruído entre 01/03/2024 e 30/11/2024.
A autora entrou em contato com a empresa requerida para solicitar o cancelamento do contrato, com o pedido de restituição dos valores já pagos, mas, apesar de ter sido confirmado o cancelamento, a autora ainda não obteve a restituição das quantias pagas.
Em razão de tais fatos, a demandante pleiteia a condenação da ré a lhe restituir os valores pagos, bem assim a compensação por danos morais.
O cerne da controvérsia cinge-se, pois, em avaliar se ocorreu falha na prestação de serviços da empresa ré, consistente em não restituir à autora os valores pagos pelo pacote turístico após o cancelamento do contrato, capaz de ensejar a condenação da ré pelos danos materiais, bem assim se os fatos foram capazes de gerar danos extrapatrimoniais.
Desse modo, aplica-se ao caso as diretrizes da responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Não obstante se tratar de responsabilidade objetiva, a autora não fica eximida da necessidade de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Nesse contexto, a autora colacionou aos autos documentos que comprovam a compra do pacote turístico (ID 179001145), a solicitação de cancelamento do contrato e de que já haviam sido pagas 5 das 18 parcelas (ID 179001151), bem assim colacionou documento que indica que a empresa ficou de lhe reembolsar (ID 179001153).
Dessa forma, considerando a redação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, a parte autora deverá ter facilitada a defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, uma vez que as suas alegações são verossímeis.
No caso, a inversão do ônus da prova é decorrente da própria legislação (ope legis), de modo a consolidar o encargo probatório da ré em comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço e culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, §3º, incisos I e II, do CDC.
Em sua contestação (ID 185992029), a requerida esclarece como funciona o pacote de data flexível, alegando que o mesmo apenas se opera com disponibilidade promocional e que as datas indicadas pelos consumidores apenas seriam sugestões, não havendo data exata para que a consumidora realizasse a viagem.
Afirma, ainda, que a autora não teria solicitado administrativamente o cancelamento do contrato e que em caso de cancelamento deve ser aplicada multa de 20% sobre o valor total do pacote turístico contratado, consoante a política de cancelamento da empresa.
Sustenta, também, que não houve falha na prestação de serviços capaz de justificar a imposição de danos extrapatrimoniais.
Pois bem.
A consumidora comprovou que adquiriu o pacote de viagem e solicitou o cancelamento após ter pago 5 (cinco) parcelas no valor de R$ 105,50 ( cento e cinco reais e cinquenta centavos) cada, totalizando R$ 527,50 (quinhentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos), consoante documento de ID 179001151.
O documento de ID 179001149 indica que a ré informou à consumidora que o agendamento do depósito referente ao estorno da autora teria sido realizado e que até o final do prazo informado na abertura da solicitação, qual seja, 25/07/2023 (ID 179001151), o valor estaria disponível na conta bancária informada pela consumidora.
Importante pontuar que a contestação da empresa requerida é extremamente genérica, devendo ser presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC, art. 341).
Isso porque a autora pleiteia a restituição do valor pago em razão do cancelamento do pacote turístico e a empresa contesta alegando que a autora “em que pese não tenha solicitado o cancelamento de seu pacote administrativamente, a parte autora requer a condenação da ré ao pagamento de danos materiais, na quantia de R$ 9.897,61 (nove mil, oitocentos e noventa e sete reais e sessenta e um centavos).” (ID 185992029 - Pág. 31).
Como se vê, a ré não se atentou para os termos da inicial, notadamente porque já houve a confirmação do cancelamento do pacote de forma administrativa, além de que a própria empresa já afirmou que iria providenciar o reembolso (ID 179001149 e 179001153).
Ademais, o valor pleiteado pela autora diverge totalmente do contido na contestação.
Outro ponto divergente é de que o pacote turístico da autora teria validade até 30/11/2024 (ID 179001145) e a empresa requerida afirma em vários pontos de sua contestação que o contrato previa a validade até 30/06/2024.
Quanto à suposta necessidade de imposição de multa contratual pelo cancelamento antecipado do pacote turístico, a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório (CPC, art. 373, II), já que não juntou ao feito documento hábil a comprovar que tal multa tenha ficado estipulada no acordo entabulado entre as partes por ocasião da análise do pedido de cancelamento, razão pela qual não merece acolhimento.
Importante ressaltar que a rescisão do contrato por iniciativa do cliente é direito potestativo, fundado na livre manifestação de vontade, observadas as consequências jurídicas a serem suportadas.
Ocorre que o autor requereu a desistência do contrato e, mesmo a empresa confirmando o cancelamento, não promoveu a devolução do valor a que a parte autora tem direito.
Conforme previsto no art. 472 do Código Civil (CC), o distrato se faz pela mesma forma exigida para o contrato.
Por distrato entende-se o negócio jurídico destinado à extinção contratual.
Desse modo, entendo que restou configurada, portanto, a falha na prestação de serviço, consoante o que se extrai do art. 14, “caput” e “§1º”, do CDC, por parte da ré, já que ela está retendo indevidamente a quantia liquidada pela consumidora, não lhe promovendo a restituição.
Cabe à autora a escolha da forma como pretende ser ressarcida, de acordo com o que dispõe o Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Nesse contexto, uma vez que a parte autora almeja a restituição do valor, a requerida deve promovê-la, devidamente atualizada.
Logo, a condenação da ré em restituir a autora é medida que se impõe.
Por outro lado, não assiste razão à autora quanto à reparação por danos morais.
Em regra, o inadimplemento contratual não gera indenização por danos morais, salvo se for comprovada a violação a direito de personalidade ou à dignidade humana, o que, porém, não restou configurado na espécie.
No caso em testilha, a par da ocorrência de falha na prestação do serviço, não ficou provado, pela parte autora, que os fatos tenham causado qualquer abalo que extrapolasse as atribulações decorrentes da vida em sociedade.
Assim, entendo não haver fundamento para a condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista que os aborrecimentos relatados na petição inicial são de ocorrência comum no cotidiano, uma vez que a situação se enquadra em mero descumprimento contratual, sem a caracterização como dano passível de indenização.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para CONDENAR a ré, HURB TECHNOLOGIES S.A., a restituir a autora o valor de R$ 527,50 (quinhentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos), corrigido monetariamente desde a data do efetivo prejuízo (25/07/2023), de acordo com a Súmula 43 do STJ, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (07/02/2024 – comparecimento espontâneo), conforme art. 405 do Código Civil c/c 239, §1º do CPC.
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da causa.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
09/03/2024 18:19
Recebidos os autos
-
09/03/2024 18:19
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2024 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
28/02/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 04:17
Decorrido prazo de KARLA GRAZIELLY ALVES FIRMINO DE MEDEIROS em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:17
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/02/2024 23:59.
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08/02/2024 14:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/02/2024 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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08/02/2024 14:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/02/2024 08:12
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2024 02:26
Recebidos os autos
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07/02/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/01/2024 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2023 15:07
Recebidos os autos
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29/11/2023 15:07
Outras decisões
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23/11/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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22/11/2023 16:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/11/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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