TJDFT - 0709011-48.2021.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Criminal e Tribunal do Juri de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 18:06
Juntada de Certidão
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07/04/2025 15:45
Juntada de carta de guia
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02/04/2025 18:26
Expedição de Carta.
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27/03/2025 18:21
Recebidos os autos
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27/03/2025 18:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
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17/03/2025 14:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/03/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/03/2025 17:29
Juntada de Certidão
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07/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 07/03/2025.
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07/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0709011-48.2021.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GILDOMARQUES MARINHO DA SILVA, SAULO TRINDADE DE ALMEIDA, RAFAEL ALVES DE QUEIROZ, WELLINGTON DE QUEIROZ DA SILVA Inquérito Policial nº: 61/2020 da DELEGACIA ESPECIAL DE REPRESSÃO AOS CRIMES CIBERNÉTICOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor do v.
Acórdão de ID 227774266, bem como a certidão de trânsito em julgado (ID 227774286), expeça-se a competente carta de guia definitiva em relação ao apenado Wellington de Queiroz da Silva, além das anotações e baixa devidas.
Após as providências de praxe, proceda-se ao arquivamento do feito quanto à Gildomarques Marinho da Silva e Saulo Trindade de Almeida.
Quanto ao réu Rafael Alves de Queiroz, aguarde-se o julgamento do Agravo em Recurso Especial.
Intimem-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) AL -
28/02/2025 19:49
Recebidos os autos
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28/02/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 19:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/02/2025 19:49
Determinado o arquivamento
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28/02/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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28/02/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 16:48
Recebidos os autos
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27/05/2024 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/05/2024 07:21
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 03:46
Decorrido prazo de GILDOMARQUES MARINHO DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 20:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/05/2024 02:43
Publicado Despacho em 17/05/2024.
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16/05/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 03:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 18:41
Recebidos os autos
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14/05/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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13/05/2024 18:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/05/2024 17:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/05/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 15:21
Juntada de Certidão
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30/04/2024 04:45
Decorrido prazo de GILDOMARQUES MARINHO DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 04:43
Decorrido prazo de WELLINGTON DE QUEIROZ DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 10:56
Juntada de Certidão
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22/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 17:03
Recebidos os autos
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17/04/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 17:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/04/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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17/04/2024 14:31
Juntada de Certidão
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15/04/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 03:38
Decorrido prazo de WELLINGTON DE QUEIROZ DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
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09/04/2024 12:26
Juntada de Certidão
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09/04/2024 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 15:18
Juntada de Certidão
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02/04/2024 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2024 16:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/03/2024 04:20
Decorrido prazo de GILDOMARQUES MARINHO DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 07:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2024 20:44
Juntada de Petição de apelação
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18/03/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:34
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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17/03/2024 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/03/2024 17:12
Juntada de Petição de apelação
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15/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0709011-48.2021.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GILDOMARQUES MARINHO DA SILVA, SAULO TRINDADE DE ALMEIDA, RAFAEL ALVES DE QUEIROZ, WELLINGTON DE QUEIROZ DA SILVA Inquérito Policial nº: 61/2020 da DELEGACIA ESPECIAL DE REPRESSÃO AOS CRIMES CIBERNÉTICOS SENTENÇA RELATÓRIO Inicialmente, o Ministério Público ofereceu denúncia sobre fatos vinculados à “Operação Testa de Ferro” (ID 94602308 – pp. 01-24 – PDF: pp. 25-48), onde foram descritos os crimes e individualizadas as condutas das oito pessoas denunciadas (Gildomarques Marinho da Silva, Saulo Trindade de Almeida, Fábio Pinheiro de Sousa, Wellington de Queiroz da Silva, Rafael Alves de Queiroz, Adriano Carvalho de Jesus, David Marques da Silva e Francisco de Sales da Silva Júnior).
Por força da r. decisão proferida em 16/06/2021 (ID 94748303 – PDF: pp. 352-353), foi determinada a devolução dos autos aos Ministério Público para separação por ações penais com no máximo quatro réus, com amparo no artigo 80 do CPP.
Consoante se depreende da manifestação de ID 94931889 (PDF: pp. 354-355), o Parquet promoveu a divisão determinada, tendo ratificado e reiterado a denúncia, nestes autos, contra: 1) GILDOMARQUES MARINHO DA SILVA, qualificado nos autos, pela prática das infrações penais previstas no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/13, e art. 1º, §1º, inciso II, §2º, inciso II e §4º da Lei nº 9.613/98 (duas vezes) c/c art. 29, do CP, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal; 2) SAULO TRINDADE DE ALMEIDA, qualificado nos autos, pela prática das infrações penais previstas no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/13 e art. 1º, §1º, inciso II, §2º, inciso II e §4º da Lei nº 9.613/98 (quatro vezes) c/c arts. 29 e 70, ambos do CP, na forma do art. 69 do referido codex; 3) RAFAEL ALVES DE QUEIROZ, qualificado nos autos, pela prática das infrações penais previstas no art. 2º, caput, da Lei 12.850/13; e art. 1º, §1º, inciso II, §2º, inciso II e §4º da Lei nº 9.613/98 (cinco vezes) c/c art. 29, do CP, na forma do art. 69 do CP; e 4) WELLINGTON DE QUEIROZ DA SILVA, qualificado nos autos, pela prática das infrações penais previstas no art. 2º, caput, da Lei 12.850/13; e art. 1º, §1º, inciso II, §2º, inciso II e §4º da Lei nº 9.613/98 c/c art. 29, do CP, na forma do art. 69 do aludido codex.
Cabe registrar ainda que, ao ser oferecida a denúncia, o Ministério Público esclareceu que há conexão e correlação com os fatos apurados no Inquérito Policial nº 61/2020 - DRCC.
Ademais, salientou o descabimento da benesse do art. 28-A, do CPP, em face da gravidade concreta dos crimes, da participação em organização criminosa, da reiteração delitiva e da prática de infrações penais no curso da pandemia e de crise econômica em desfavor de empresas geradoras de empregos (ID 94602308 – p. 25 – PDF: p. 49).
A denúncia foi recebida em 17/07/2021 (ID 97763315 – PDF: pp. 356-361), quando se entendeu que foram satisfeitos os requisitos do art. 41 do CPP e que, em sede de cognição sumária, estavam presentes os pressupostos para instauração da ação penal, além de não ter sido vislumbrada a presença de qualquer das hipóteses previstas no art. 395, do referido Codex.
Quando do recebimento da denúncia, foram tecidas considerações quanto à ligação com o feito precedente, a ação penal nº 0706302-74.2020.8.07.0020, que teve por base o IP nº 51/2019 - DRCC.
Ressaltou-se que, em continuidade às investigações realizadas no IP nº 51/2019 - DRCC, foi instaurado o IP nº 61/2019 - DRCC para apuração de condutas ainda não descobertas, culminando na segunda fase da “Operação Testa de Ferro”.
Além disso, foram indicadas as outras ações penais decorrentes do IP nº 61/2019 - DRCC: PJ-e’s nºs 0714246-53.2021.8.07.0001, 0708865-07.2021.8.07.0020, 0709274-80.2021.8.07.0020, 0709449-74.2021.8.07.0020 e 0709451-44.2021.8.07.0020.
Por fim, foi deferido o pedido de compartilhamento de provas colhidas na ação penal nº 0706302-74.2020.8.07.0020, por guardarem direta relação com o objeto da denúncia recebida nestes autos.
No que respeita aos presentes autos, verifica-se que os réus Saulo Trindade de Almeida (ID 98286170 – PDF: p. 438), Gildomarques Marinho da Silva (ID 98287596 – PDF: p. 439), Wellington de Queiroz da Silva (ID 98287597 – PDF: p. 440) e Rafael Alves de Queiroz (ID 98389561 – PDF: p. 441), foram citados pessoalmente.
As Defesas dos réus Wellington de Queiroz da Silva, Rafael Alves de Queiroz, Gildomarques Marinho da Silva e Saulo Trindade de Almeida se limitaram a informar que o mérito seria discutido no momento oportuno, como se depreende das respostas à acusação constantes dos ID’s 97921571 (PDF: pp. 363-364), 98264907 (PDF: pp. 434-435), 99179020 (PDF: pp. 491-492) e 100122494 (PDF: p. 495).
Saliento que todas as peças foram ofertadas por advogados constituídos.
Nos termos da r. decisão proferida em 20/08/2021 (ID 100765001 – PDF: 646-649), foi ratificado o recebimento da denúncia e determinado o prosseguimento do feito.
Em 05/11/2021, devido à separação do processo determinada inicialmente, foi realizada a audiência conjunta deste feito e da Ação Penal nº 0709449-74.2021.8.07.0020 (réus Fábio Pinheiro de Sousa, David Marques da Silva, Francisco de Sales da Silva Júnior e Adriano Carvalho de Jesus), como se extrai do ID 107930757 (PDF: pp. 1104-1107).
Por ocasião da audiência susomencionada, foi procedida à inquirição da testemunha Ulisses da Nóbrega Silva.
Em continuação à audiência de instrução deste feito e da Ação Penal nº 0709449-74.2021.8.07.0020, em 07/12/2021 foi inquirida a testemunha Rosana Costa de Lima.
As partes dispensaram a oitiva de Gustavo Saraiva de Araújo, o que foi homologado por este Juízo.
Ademais, foram ouvidas as testemunhas indicadas exclusivamente pelas Defesas, ou seja: Vera Lúcia Pereira Urupá da Rocha, Washington Luiz da Silva e Silva e Higo Valentim Neri.
As Defesas dispensaram a oitiva das testemunhas Kevin Patrick Ferraz da Silva, Kelly Pereira Rosa e Paulo Henrique Ferreira de Miranda, o que foi homologado.
Por fim, foi interrogado o acusado Gildomarques Marinho da Silva (ID 110872683 – PDF: pp. 1257-1261).
Os interrogatórios dos réus Saulo Trindade de Almeida, Rafael Alves de Queiroz e Wellington de Queiroz da Silva, bem como dos acusados Fábio Pinheiro de Sousa, Adriano Carvalho de Jesus, David Marques da Silva e Francisco de Sales da Silva Júnior, estes quatro últimos em relação à Ação Penal nº 0709449-74.2021.8.07.0020, foram realizados em 09/12/2021 (ID 110906597 – PDF: pp. 1262-1265).
Na fase do artigo 402 do CPP, o Ministério Público requereu as diligências listadas no ID 111314224 (PDF: pp. 1313-1318), as quais restaram deferidas nos termos da r. decisão datada de 16/12/2022 (ID 111487986 – PDF: pp. 1319-1323).
As Defesas não pleitearam diligências.
Registro que as prisões preventivas de Gildomarques Marinho da Silva, Welligton de Queiroz da Silva e Saulo Trindade de Almeida foram substituídas por medidas cautelares da prisão, enquanto a custódia cautelar de Rafael Alves de Queiroz foi mantida (ID 111487986 – PDF: pp. 1319-1323).
Os relatórios de investigação nº 132/2022 (ID 123464987 – PDF: pp. 1730-1747) e 342/2021 – DRCC (ID 123464988 – PDF: pp 1748-1759) foram juntados pelo Ministério Público em 03/05/2022 (ID 123464986 - PDF: p. 1729).
Em alegações finais (ID 133977954 – PDF: pp. 1992-2036), o Ministério Público requereu a procedência da presente ação penal para: 1) Condenar o denunciado GILDOMARQUES MARINHO DA SILVA, qualificado nos autos, pela prática das infrações penais previstas no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/13, e art. 1º, §1º, inciso II, §2º, inciso II e §4º da Lei nº 9.613/98 (duas vezes) c/c art. 29, do CP, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal; 2) Condenar o denunciado SAULO TRINDADE DE ALMEIDA, qualificado nos autos, pela prática das infrações penais previstas no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/13 e art. 1º, §1º, inciso II, §2º, inciso II e §4º da Lei nº 9.613/98 (quatro vezes) c/c arts. 29 e 70, ambos do CP, na forma do art. 69 do referido codex; 3) Condenar o denunciado RAFAEL ALVES DE QUEIROZ, qualificado nos autos, pela prática das infrações penais previstas no art. 2º, caput, da Lei 12.850/13; e art. 1º, §1º, inciso II, §2º, inciso II e §4º da Lei nº 9.613/98 (cinco vezes) c/c art. 29, do CP, na forma do art. 69 do CP; e 4) Condenar o denunciado WELLINGTON DE QUEIROZ DA SILVA, qualificado nos autos, pela prática das infrações penais previstas no art. 2º, caput, da Lei 12.850/13; e art. 1º, §1º, inciso II, §2º, inciso II e §4º da Lei nº 9.613/98 c/c art. 29, do CP, na forma do art. 69 do aludido codex.
Pugnou ainda o Parquet, pela condenação dos denunciados à reparação de danos causados pelas infrações, com fundamento no artigo 387, inciso IV, do CPP, acrescida de correção monetária e juros moratórios, desde a data do evento danoso, conforme entendimentos sedimentados nas Súmulas 43 e 54 do STJ, bem como pela condenação ao pagamento de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) a título de reparação de danos morais coletivos, decorrentes das inúmeras violações à higidez do sistema bancário brasileiro, cuja credibilidade fora colocada em xeque pela atuação da organização criminosa.
Em alegações finais (ID 134888701– PDF: pp. 2057-2069), a Defesa do acusado Wellington de Queiroz da Silva requereu, em síntese, a absolvição por insuficiência de provas.
Subsidiariamente, na hipótese de condenação, pugnou pela fixação das penas no mínimo legal, pela detração do período de tempo de custódia cautelar e de medidas alternativas à prisão e pela improcedência do pleito de reparação de danos.
Pleiteou ainda a concessão do direito de recorrer em liberdade.
Por sua vez, a Defesa de Gildomarques Marinho da Silva, em alegações finais (ID 134984742 – PDF: pp. 2071-2089), requereu a absolvição em relação ao crime de organização criminosa com fundamento no princípio do in dubio pro reo, por ausência de comprovação do animus associativo.
No que respeita ao crime de lavagem de dinheiro, sustentou que o acusado jamais fez parte do grupo criminoso, “tendo apenas cedido o uso de sua conta auferindo valores irrisórios para tanto.”.
Ademais, pugnou pela exclusão da majorante do § 4º, do art. 1º, da lei nº 9.613/98, sob argumento de ne bis in idem.
Subsidiariamente, requereu o reconhecimento de crime único no tocante aos atos de lavagem de dinheiro, para afastar o concurso material; o reconhecimento da participação de menor importância por não ter exercido função intelectual, gerencial ou de supervisão na organização criminosa e porque os valores recebidos são irrisórios em comparação com os demais denunciados; a fixação da pena-base no mínimo legal e, por último, o reconhecimento da confissão espontânea, isto em razão de o acusado ter admitido o empréstimo da conta bancária e o recebimento de comissão, embora alegado que ele não desejava praticar crime de lavagem de dinheiro.
Em alegações finais (ID 134988101 – PDF: pp. 2091-2104), a Defesa do réu Rafael Alves de Queiroz pleiteou a absolvição quanto ao crime de organização criminosa por insuficiência de provas e ausência de dolo; a absolvição quanto ao crime de lavagem de dinheiro por falta de adequação típica; e a absolvição em relação aos crimes imputados por ausência de provas técnicas e testemunhais quanto à autoria.
Subsidiariamente, na hipótese de condenação, requereu a fixação das penas no mínimo legal; a exclusão da causa de aumento prevista no § 4º, do artigo 1º, da Lei nº 9.613/98; o reconhecimento da participação de menor importância; o reconhecimento de crime único quanto aos atos de lavagem de dinheiro; a improcedência do pedido de reparação de danos, a detração da pena e o benefício de aguardar em liberdade o julgamento de eventual recurso interposto, com expedição do respectivo alvará de soltura.
Ao apresentar suas alegações finais (ID 135504807 – PDF: pp. 2107-2011), a Defesa do réu Saulo Trindade de Almeida requereu a absolvição por ausência de provas e, subsidiariamente, a aplicação das penas no mínimo legal.
Anoto que nos autos da LibProv nº 0715867-57.2023.8.07.0020 houve a substituição da custódia cautelar do acusado Rafael Alves de Queiroz por medidas cautelares diversas da prisão, dentre estas o monitoramento eletrônico, como se depreende da decisão proferida em 14/09/2023 (ID 173059790 – PDF: pp. 2545-2547).
Quanto aos réus Gildomarques Marinho da Silva, Wellington de Queiroz da Silva e Saulo Trindade de Almeida, em 17/10/2023 houve a revogação dos monitoramentos eletrônicos, com a manutenção das medidas consistentes na obrigação de manterem os endereços e contatos telefônicos atualizados, bem como na proibição de aproximação e contato, por qualquer meio, com os demais denunciados em todos os feitos que guardem correlação com a “Operação Testa de Ferro” (ID 175422580 – PDF: pp. 2563-2566). É o relatório do necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação penal pública incondicionada que imputa à Gildomarques Marinho da Silva, Saulo Trindade de Almeida, Rafael Alves de Queiroz e Wellington de Queiroz da Silva a prática dos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro.
Não se verifica a necessidade de diligências outras e ausente requerimento das partes nesse sentido.
Inexistem nulidades a sanar.
Passo ao exame do mérito.
A materialidade dos crimes de organização criminosa e lavagem de capitais está delineada por meio do ofício/extrato remetido pelo Banco do Brasil (ID 94602310 - PDF: pp. 52-53); do ofício remetido pelo Itaú (ID 94602311 – PDF: pp. 55-56); dos relatórios de investigação nºs 81/2021-DRCC (ID 94602312 – PDF: pp. 57-111), 201/2022-DRCC (ID 127339968 – PDF: pp. 1859-1885), 262/2020 – DRCC (ID 94602313 – PDF: pp. 112-127) e 263/2020 – DRCC (ID 94602314 – PDF: pp. 128-151); dos autos de apresentação e apreensão nºs 29/2021 (ID 94602315 – PDF: pp. 152-152), 36/2021 (ID 94602316 – PDF: pp. 154-155), 40/2021 (ID 94602317 – PDF: pp. 156-158) e 43/2021 (ID 94602320 – PDF: pp. 163-167); além do relatório final (ID 94602959– PDF: pp. 298-348) e da prova oral produzida.
Doravante, as provas quanto à autoria serão apreciadas, separadamente, quanto aos crimes e a cada um dos acusados. 1 – DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ARTIGO 2º, CAPUT, DA LEI Nº 12.850/2013) Nestes autos, a análise das provas quanto a autoria do crime de organização criminosa se limitará aos acusados Gildomarques Marinho da Silva, Saulo Trindade de Almeida, Rafael Alves de Queiroz e Wellington de Queiroz da Silva.
Em face da sentença condenatória prolatada nos autos correlatos nº 0706302-74.2020.8.07.0020, considerar-se-á que Fernando de Sousa Pimenta e Juliana Pereira Mateus dos Santos integravam a organização criminosa.
Outrossim, diante da sentença condenatória prolatada na ação penal nº 0714246-53.2021.8.07.0001, Jorge Alexandre Sousa Fernandes também será considerado como integrante da organização criminosa em questão, isto para fins reforçar o valor probatório dos elementos de convicção que serão destacados e, ainda, o quantitativo mínimo de pessoas necessário à configuração do crime de organização criminosa.
Pois bem.
Segundo o §1º, do art. 1º, da Lei nº 12.850/2013, caracteriza organização criminosa “a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.”.
No crime de organização criminosa, o bem jurídico tutelado é a paz pública, sendo, pois, o Estado o sujeito passivo imediato da conduta criminosa.
Além disso, se cuida de crime formal, que se aperfeiçoa independentemente da prática de infração penal subsequente, bastando que quatro ou mais pessoas se associem, de forma estável e duradoura, com o intuito de obter, ainda que indiretamente, vantagem de qualquer natureza, por meio da prática de crimes com pena máxima superior a quatro anos.
Assim, demonstrado o elemento subjetivo específico, animus associativo de caráter estável e duradouro, com a finalidade anteriormente enfatizada, restará caracterizado o crime.
In casu, os elementos de convicção coligidos aos autos são hábeis em demonstrar a existência de uma organização criminosa, com escopo de auferir vantagem por meio da prática de crimes, com clara divisão de tarefas entre seus diversos integrantes, como será detalhado a seguir.
Segundo narrado na denúncia (ID 94602308 – pp. 01-24 – PDF: 25-48), a estrutura da organização criminal e a distribuição das tarefas era a seguinte: “COLETOR(A)(ES) DE INFORMAÇÕES: responsáveis pela obtenção e repasse das informações sobre os dados de contas bancárias (dados do titular, agência, número de conta, senha de acesso, entre outras informações) obtidos das vítimas por meio de programas de computador para essa finalidade e/ou por meio de engenharia social, valendo-se de ligações e/ou mensagens telefônicas.
FRAUDADOR(A)(ES): de posse das informações bancárias, realizavam o contato com as vítimas e, fraudulentamente, por meio de técnicas de engenharia social, obtinham a(s) credencial(is) de segurança necessária(s) para a operação bancária, que ele – o fraudador – realizava para consumar a subtração dos valores da vítima, destinando-os para as contas dos RECEBEDORES/REPASSADORES, de forma fracionada e pulverizada, visando dificultar o bloqueio do dinheiro e a identificação da sua proveniência ilícita, pulveriza os valores em várias contas bancárias de RECEBEDORES/REPASSADORES.
GERENCIADOR(A)(ES) DE OPERAÇÕES: Exerciam ascendência sobre os RECRUTADORES e RECEBEDOR estipulando o percentual de lucro com os crimes, escolhiam as agências (e, por vezes, transportavam os RECEBEDORES/REPASSADORES até lá) e orientavam os RECEBEDORES/REPASSADORES quais operações bancárias seriam efetuadas (saques, transferências, etc).
Em seguida, repassavam os valores aos demais integrantes do grupo.
RECRUTADOR(A)(ES): Aliciavam os RECEBEDORES/REPASSADORES titulares de conta bancárias para depósito dos valores subtraídos ou para movimentações bancárias de distanciamento dos valores da conta da vítima.
Recebiam percentual das operações realizadas pelas pessoas recrutadas.
RECEBEDOR/REPASSADOR(A)(ES): Cedem/Emprestam as contas de destino dos valores subtraídos e/ou contas que recebem as movimentações de dinheiro subsequentes ao furto (lavagem de dinheiro).
Em seguida, sacam os valores e/ou transferiam para outras contas bancárias.
Por vezes, os membros da organização desempenhavam mais de uma função, em especial, os GERENTES e RECRUTADORES que, usualmente, ingressam como RECEBEDORES e, com o tempo, passam a recrutar novas contas e receber percentuais sobre as quantias.”.
De outro giro, o animus associativo é inequívoco, especialmente diante da complexa estruturação e engenhosidade da atuação da organização criminosa, capaz de proceder à subtração de vultosas quantias, mediante fraude executada por meio de “engenharia social” (suposta atualização do módulo de segurança e instalação de programa malicioso), e atuar no âmbito de mais de um Estado, predicados que para serem alcançados demandam tempo considerável de planejamento e aprimoramento do modus operandi, o que revela a estabilidade e permanência.
Tais circunstâncias restaram demonstradas por meio do ofício Disin/Geinf/Dines-2020/003011-Banco do Brasil (ID 94602310 - PDF: pp. 52-53) e do ofício remetido pelo Itaú (ID 94602311 – PDF: pp. 55-56), bem como dos relatórios de investigação nºs 81/2021-DRCC (ID 94602312 – PDF: pp. 57-111) e 201/2022-DRCC (ID 127339968 – PDF: pp. 1859-1885), corroborados pela prova oral produzida em Juízo, as quais serão destacadas mais adiante.
O entendimento anterior é reforçado pelo fato de os integrantes da organização criminosa ainda empreenderem ações caracterizadoras do crime de lavagem de capitais, como forma de assegurar a vantagem indevida e dificultar o esclarecimento das condutas criminosas praticadas.
Os referidos elementos de convicção não deixam dúvidas de que a finalidade da organização criminosa era auferir vantagem financeira com prática de furtos mediante fraude e concurso de agentes, bem como lavagem de capitais, crimes estes apenados com penas máximas superiores a quatro anos.
Quanto ao número de integrantes da organização criminosa, diante das sentenças condenatórias prolatadas nos autos nºs 0706302-74.2020.8.07.0020 e 0714246-53.2021.8.07.0001, tem-se como comprovado que Fernando de Sousa Pimenta, Juliana Pereira Mateus dos Santos e Jorge Alexandre Sousa Fernandes, além de outros agentes, integravam a organização criminosa.
No que respeita à Gildomarques Marinho da Silva, Saulo Trindade de Almeida, Rafael Alves de Queiroz e Wellington de Queiroz da Silva, passo a analisar as provas separadamente, senão vejamos. 1.1 – GILDOMARQUES MARINHO DA SILVA – RECEBEDOR/REPASSADOR Relativamente ao réu Gildomarques Marinho da Silva, as provas colhidas não conduzem à convicção necessária à prolação de um decreto condenatório.
De início, cumpre atentar que a presente Ação Penal tem por base as investigações relacionadas às fraudes perpetradas em desfavor de Abraham Pocztaruk em 22/04/2020 e da empresa “Calçados Ferracini” no dia 30/04/2020, como se depreende da descrição feita na denúncia (item 1.5 – funcionamento da orcrim – ID 94602308 – pp. 6-8 – PDF: pp. 30-32).
Ao ser analisada a individualização da conduta de Gildomarques Marinho da Silva feita na denúncia, extrai-se que foram consideradas duas operações envolvendo a conta bancária do acusado para apontá-lo como um dos integrantes da organização criminosa, uma delas ocorrida em 1º/10/2019, quando recebeu R$ 976,00 (novecentos e setenta e seis reais) da empresa vinculada à Christian Rodrigues Soares, e a outra datada de 20/02/2020, ocasião em que foi efetuado o depósito do valor de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais) em favor de Maria Elinety Sales Sousa.
Pois bem.
De plano, verifica-se que as datas referidas no parágrafo anterior (1º/10/2019 e 20/02/2020) já evidenciam que as movimentações bancárias envolvendo o nome de Gildomarques Marinho da Silva não são guardam relação com as fraudes investigadas, pois estas aconteceram em momentos posteriores (22/04/2020 e 30/04/2020).
Conquanto o Parquet tenha utilizado a vinculação à Christian Rodrigues Soares para reforçar o entendimento de que Gildomarques Marinho da Silva integrava a organização criminosa, cumpre rememorar que Christian Rodrigues Soares restou absolvido, definitivamente, quanto ao crime de organização criminosa (PJ-e nº 07326-1-48.2020.8.07.0001), embora condenado no PJ-e nº 0709670-57.2021.8.07.0020 pela prática do crime de lavagem de capitais, por receber parte da quantia subtraída da “Calçados Ferracini” em 30/04/2020, portanto, como dito, em momento posterior ao recebimento dos R$ 976,00 (novecentos e setenta e seis reais) por Gildomarques Marinho da Silva.
Aliás, mesmo considerando a fraude contra a “BTL-Brasil Comércio Importação e Exportação”, cometida em 11/06/2019 e mencionada de forma suscinta na denúncia (ID 94602308 – p. 5 – PDF: p. 29), não é possível concluir que o montante de R$ 976,00 recebido por Gildomarques Marinho da Silva em 1º/10/2019 esteja vinculado a tal crime, pois trata-se de transação efetivada quase quatro meses depois, o que não se coaduna com o modus operandi da organização criminosa narrado na inicial acusatória.
A meu sentir, a movimentação realizada em 1º/10/2019 não se presta à demonstração da prática de crime tipificado no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, por Gildomarques Marinho da Silva.
No que tange ao depósito de R$ 1.900,00(mil novecentos reais) efetivado em 20/02/2020 em favor de Maria Elinety Sales Sousa, mais uma vez é observada a falta de demonstração cabal da procedência criminosa da quantia citada.
Para concluir pela ilicitude da movimentação financeira susomencionada, o Parquet fez referência a depósitos realizados pela gerente de operações Juliana Pereira Mateus dos Santos no dia 28/01/2020, em prol de Maria Elinety Sales Sousa, também sem comprovação da origem ilícita do montante ou sequer notícia de efetiva apuração das circunstâncias das transações.
Com a devida vênia ao entendimento ministerial, revela-se temerário respaldar um decreto condenatório em desfavor de Gildomarques Marinho da Silva no simples fato deste acusado ter realizado um depósito em favor de correntista beneficiada por operações bancárias realizadas por integrante da organização criminosa.
Aliás, nem mesmo a apreensão de vários cartões de instituições bancárias diferentes e de talões de cheques em poder do acusado se mostra hábil a demonstrar o liame com a organização criminosa em questão, uma vez que não demonstrada qualquer operação envolvendo as fraudes cometidas pelo grupo criminoso e apuradas nestes autos.
Quando do interrogatório na fase policial (ID 94602322 – PDF: pp. 171-172), Gildomarques Marinho da Silva admitiu ter emprestado sua conta bancária para o amigo Rafael Alves e que ganhou comissão de 5% (cinco por cento) dos valores movimentados, além de ter declarado que chegou a desconfiar da procedência ilícita dos montantes.
Quanto à organização criminosa, alegou não conhecer Fernando de Souza Pimenta, Juliana Pereira Mateus dos Santos e Maria Elinety Sales Sousa.
Questionado especificamente quanto à fraude contra a Calçados Ferracini, alegou não ter conhecimento e declarou estar “totalmente boaindo”.
Ao analisar o Relatório de Investigação nº 81/2021-DRCC (ID 94602312 – PDF: pp. 57-111), verifica-se que há menção a Gildomarques Marinho da Silva como um dos depositantes para Maria Elinety Sales Sousa, além da referência recebida por ele em 1º/10/2019 da empresa de motorista de aplicativo de Christian Rodrigues Soares (ID 94602312 – pp. 28-30 - PDF: p. 84-86).
Por sua vez, o Relatório de Investigação nº 201/2022-DRCC (ID 127339968 – PDF: pp. 1859-1885) noticia movimentações bancárias de Gildomarques Marinho da Silva no ano de 2018, suspeitas de envolverem valores oriundos de crime ainda não apurado pela PCDF, e aponta vínculo do referido acusado com Rafael Alves de Queiroz.
Considero imprestável ao embasamento de um decreto condenatório a utilização de informações superficiais quanto às movimentações bancárias suspeitas de Gildomarques Marinho da Silva, seja em 2018, 2019 ou 2020, pois a falta de apuração específica gera imprecisão e dúvidas, permitindo que se cogite que as quantias movimentadas sejam, em tese, fruto de condutas criminosas sem relação com a organização criminosa investigada nestes autos, ainda que com participação algum membro desta.
Como corolário das garantias inerentes ao devido processo legal, entendo que não pode ser empregado, eficazmente, para fins de reconhecimento da caracterização de crime de organização criminosa, relato que tenha por base informações sem apuração específica e minuciosa, portanto despida de certeza inequívoca.
Como sabido, não pode “o decreto condenatório lastrear-se em elementos indiciários desprovidos da certeza necessária à formação de um juízo criminal de convicção legítimo” (Acórdão 1697144, 00037789720008070004, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 4/5/2023, publicado no PJe: 12/5/2023.
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Como visto, os elementos indiciários coletados para a imputação do crime de organização criminosa à Gildomarques Marinho da Silva são demasiadamente frágeis.
As provas produzidas em Juízo não conduzem a conclusão diversa.
Ao ser interrogado na fase judicial, Gildomarques Marinho da Silva negou ser integrante da organização criminosa investigada, apesar de ter admitido que emprestou a conta bancária para o amigo Rafael Alves de Queiroz e que recebeu pequenos valores pelas movimentações (ID 110906621).
Admitiu que fez o depósito de 20/02/2020 a pedido de Rafael Alves de Queiroz e que começou a desconfiar do amigo depois de algumas transações, notadamente quando sua conta bancária foi bloqueada (ID 110906628 – 01’08’’ e 05’52’’).
Informou que o corréu fez seis ou sete transações com sua conta bancária (ID 110906636).
Conquanto Gildomarques Marques da Silva tenha admitido a realização de depósito em 20/02/2020, este é anterior às fraudes investigadas neste feito e, como salientado, não foi demonstrada a procedência criminosa do montante.
Além disso, apesar do acusado ter alegado que fez a transação a pedido do amigo Rafael Alves de Queiroz, este negou ter feito a solicitação de depósitos em favor de Maria Elinety Sales Sousa (ID 110908827 – 02’15’’).
As demais pessoas ouvidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa não esclareceram as circunstâncias do depósito efetivado em 20/02/2020 e não trouxeram elementos de convicção diversos daqueles colhidos na fase inquisitorial, deixando assim ser comprovado o envolvimento de Gildomarques Marinho da Silva com a organização criminosa investigada nestes autos, especialmente com as fraudes cometidas contra Abraham Pocztaruk e “Calçados Ferracini” em 22/04/2020 e 30/04/2020, respectivamente.
Com efeito, a precária demonstração de duas operações bancárias envolvendo o nome de Gildomarques Marinho da Silva e da relação com Rafael Alves de Queiroz, mesmo este sendo apontado como um dos gerentes de operação do grupo criminoso, não é suficiente para concluir, em relação àquele acusado, pela necessária estabilidade inerente ao dolo específico do crime de organização criminosa.
Nessa toada, é forçoso admitir que não foram colhidas provas capazes de demonstrar, de forma inconteste, que Gildomarques Marinho da Silva, ao fornecer sua conta bancária e receber pequenos valores pelos favores prestados à Rafael Alves Queiroz em época pretérita às fraudes efetivamente apuradas, sabia que estava se envolvendo com um grupo criminoso, composto por diversas pessoas e articulado para a prática de crimes.
Por oportuno, confira-se a ementa abaixo: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE CAPITAL, PIRÂMIDE FINANCEIRA, FALSIDADE IDEOLÓGICA, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS.
OPERAÇÃO PATRIK.
KRIPTACOIN. 1.
PRELIMINARES.
INÉPCIA DE DENÚNCIA.
NULIDADES NAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
REJEITADAS. 2.
MÉRITO.
ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO.
RELATÓRIOS E DEPOIMENTOS POLICIAIS.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
QUEBRAS DE SIGILOS BANCÁRIOS E FISCAIS.
TESTEMUNHAS.
TESE DE DEFESA DE LICITUDE DO NEGÓCIO.
MOEDA VIRTUAL.
COMPROVADA ILICITUDE.
NÃO ACOLHIDA.
TESE DA ACUSAÇÃO DE DELITO AUTONOMO DE ESTELIONATO. "IOF INTERNACIONAL".
FRAUDE PARA MANUTENÇÃO DA PIRÂMIDE FINANCEIRA.
CONSUNÇÃO DA SENTENÇA MANTIDA.
NÃO ACOLHIDA.
TESE DE ACUSAÇÃO DE LAVAGEM DE CAPITAL PELA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS DE LUXO E CIRCULAÇÃO DE CAPITAL EM NOME DE TERCEIROS.
ACOLHIDA.
TESE DE NÃO CONFIGURAÇÃO DE CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
NÃO COMETIMENTO DE INFRAÇÃO COM PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS.
SUFICIÊNCIA DA FINALIDADE DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PARA A PRÁTICA DE TAIS CRIMES.
NÃO ACOLHIDA. 4.
DOSIMETRIA.
CONFISSÃO PARCIAL.
ELEMENTAR DO TIPO.
CULPABILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUENCIAS DOS CRIMES. 1.
A denúncia não se mostra inepta, pois formulada em obediência ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal, uma vez que descreveu os fatos típicos praticados, com todas as suas circunstâncias, e individualizou as condutas dos réus, com base nos elementos coletados na fase informativa, inclusive com a indicação da respectiva norma penal incriminadora. 2.
Por expressa previsão legal (artigo 2º, inciso II, da Lei 9.613/98), basta que a peça acusatória que imputa delito de lavagem de capitais (artigo 1º da Lei 9.613/98) descreva fatos que configurem, em tese, os crimes antecedentes, não sendo sequer necessário o processamento conjunto dos delitos ou mesmo a prévia punição dos seus autores, os quais podem, inclusive, serem desconhecidos ou isentos de pena.
Precedentes STJ. 3.
Não é inepta a denúncia que descreve adequadamente a conduta imputada ao réu capaz de caracterizar o delito de lavagem de capital, bem como não se observa violação ao princípio da correlação na sentença que o condena nos limites da narrativa acusatória. 4.
Não há ilegalidade na decisão judicial que defere a medida de interceptação telefônica com fulcro em veementes indícios de prática de crimes contra a economia popular (inclusive pirâmide financeira), associação criminosa, lavagem de dinheiro e estelionato, conforme manifestação do Ministério Público e diligências investigativas noticiadas na representação formulada pela autoridade policial. 5.
O Superior Tribunal de Justiça ostenta entendimento de que o descumprimento das recomendações contidas na Resolução n. 59/2008 do CNJ representa mera irregularidade, não implicando em declaração de nulidade, em especial quando observadas as disposições da Lei n. 9.296/96, inclusive com a indicação, em relatório policial, do intervalo de tempo que houve a interceptação, devidamente respeitado o prazo legal. 6.
A criação fictícia de uma moeda virtual e sua divulgação como fonte de lucrativa de investimentos por meio do site da empresa, propagandas em mídia televisiva, intensa campanha publicitária em redes sociais, palestras e vídeos que visavam a explorar um número indeterminado de pessoas, caracteriza o delito contra a economia popular (artigo 2º, inciso IX, da Lei n. 1.521/1951); e não estelionato, que visa atingir vítimas determinadas (artigo 171 do Código Penal). 7.
A prova dos autos demonstrou que moeda digital não existia como ativo financeiro, sendo mero subterfúgio para o crime contra a economia popular e esquema de pirâmide financeira, tendo os réus se valido de diversos engodos para atrair os investidores (desde a informação de que a empresa era originária dos EUA, a forma de rendimento, o interesse por investidores russos e outros); além de ter sua cotação fixada pelos líderes, os quais detinham o poder de eliminá-la a qualquer momento. 8.
A cobrança de percentual sobre os saques (denominado pelo grupo criminoso de "IOF internacional") não caracteriza crime de estelionato dentro do crime contra a economia popular, pois ausente o intento autônomo de obter mais vantagens ilícitas sobre as vítimas determinadas, sendo somente uma das formas de postergar a ruína do esquema, até porque não havia nova ingestão de capital por parte destas e sequer havia uma moeda sendo efetivamente minerada ou rendimentos sobre o investimento, para que essa prática implicasse um prejuízo adicional às vítimas. 9.
Os réus conheciam a ilicitude do negócio que caracterizou o crime contra a economia popular, pois: eram muito próximos dos líderes da organização criminosa, uns eram vistos em eventos e no escritório da empresa, um cedia sua imagem para dar credibilidade ao negócio (e alertava seus conhecidos para não fazerem negócios com seus bens pessoas por moedas virtuais), uns angariavam vítimas para a pirâmide financeira, outros cederam o nome para a aquisição de veículos e constituição de pessoas jurídicas de forma fraudulenta, todos auferindo vantagens financeiras ilícitas, não tendo sido vítimas do esquema fraudulento, mas tendo participado consciente, voluntária e ativamente da pirâmide financeira, devendo ser mantidas as condenações pelo crime contra a economia popular previsto no artigo 2º, inciso IX, da Lei n. 1.521/1951. 10.
A compra de veículos de luxo, com dinheiro obtido em crime anterior, utilizando-se de interposta pessoa, realizando o pagamento por transferências e/ou cheques de conta bancária de outrem e registrando o bem em nome de pessoa jurídica da qual não é sócio ou de terceiros, caracteriza o delito de lavagem de capitais, da mesma forma que o caracteriza a conduta de receber veículo de luxo como retribuição pela captação de vítimas, tendo ciência da origem ilícita do dinheiro usado em sua aquisição e da sucessão simulada na cadeia de propriedade do veículo, além de manter o registro da propriedade em nome de terceiro, tendo em vista, em ambas a situações, a notória intenção de dissimular tanto a origem ilícita do dinheiro empregado para a aquisição como a propriedade dos bens. 11.
A condenação pelo delito antecedente (crime contra a economia popular) não obsta a condenação pelo crime de lavagem de capitais, pois punível a conduta de autolavagem ("selflaundering").
Precedente STJ. 12.
A condenação pelo crime de lavagem de dinheiro não depende da atuação no crime antecedente, sendo suficiente que tenha conhecimento da ilicitude dos valores, bens ou direitos cuja origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade tenha atuado para ocultar ou dissimular. 13.Inviável o acolhimento do pleito condenatório formulado em sede de razões recursais pelo Ministério Público, da prática do crime de lavagem de capitais envolvendo o veículo BMW/528, pois não se observa da denúncia a imputação deste fato a quaisquer réus, sob pena de violação aos princípios da correlação, contraditório e ampla defesa, e indevida supressão de instância. 14.
O fato de o réu figurar no alto escalão da organização criminosa, atuando ao lado de seu irmão, o qual era o líder e criador da moeda (figurando este como "presidente" e aquele como "vice-presidente"), a farta prova testemunhal de que também tomava decisões, promovia a moeda digital por palestras e vídeos, inclusive exibindo veículos de luxo, dentre outros, em que pese sejam suficientes para comprovar sua autoria pelos crimes contra a economia popular e organização criminosa, não são suficientes para condená-lo pelos crimes de lavagem de capitais praticados por seu irmão. 15.
Comprovado que o réu valia-se da conta bancária da academia de ginástica, registrada em seu nome, para promover o branqueamento de capitais de origem ilícita (crime antecedentes: pirâmide financeira),recebendo os numerários e rapidamente transferindo-os para terceiros, pulverizando o dinheiro, bem como que o fazia estando vinculado a organização criminosa estruturalmente organizada, faz-se imperiosa sua condenação como incurso nos crimes de lavagem de capitais (art. 1º da Lei 9.613/98) e organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/2013).16.Comprovada a associação estável e estruturada do grupo, formado por pelo menos treze pessoas, para a obtenção de vantagem indevida (econômica), não se exige que todos tenham praticado nem que sejam condenados pelo crime visado e praticado pela organização, cuja pena máxima é superior à 4 (quatro) anos (no caso: lavagem de capitais) para que respondam e sejam condenados pelo crime de organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/2013). 17.
Para configurar o delito de organização criminosa, não é necessário que todos os seus integrantes se conheçam ou mantenham contato entre si, tampouco que todos participem de cada ação delituosa. 18.
A conduta da ré de ceder seus dados pessoais para a constituição de pessoa jurídica a ser utilizada por terceiro, por si só, não evidencia, por parte dela, o dolo de compor organização criminosa.
Diferentemente dos demais réus que cederam seus nomes para o mesmo fim, a ré não exerceu outras funções criminosas e não auferiu vantagens financeiras com o esquema. 19.
Inviável a desclassificação da conduta de ceder dados pessoais para a constituição de pessoa jurídica a ser usada por terceiro, para o tipo de falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal), quando não há na denúncia a descrição de todas circunstâncias deste crime, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 20.
O Superior Tribunal de Justiça tem considerado razoável, para cada circunstância judicial valorada negativamente, o incremento no patamar de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima cominada ao delito; ressalvada a possibilidade de majoração em patamar superior, devidamente fundamentada - entendimento que deve ser aplicado também à pena pecuniária.21. É possível a fixação da pena-base no máximo legal, ainda que se tenha valorado, eventualmente, apenas uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto.
Precedente STJ. 22.
A culpabilidade dos líderes e demais autores do delito contra a economia popular excedeu ao ordinário do tipo, diante dos ferrenhos empenhos em atraírem investidores (vítimas), valendo-se de diferentes engodos, desde a forma de rendimento até a suposta valorização da falsa moeda virtual por interesse de investidores russos, além de criarem inúmeros óbices ao resgate do capital investido, de modo a retardar a ruína do esquema, atraindo mais vítimas. 23.
As circunstâncias do crime contra a economia popular são desfavoráveis, porque havia uma intensa divulgação em redes sociais, com fotos, vídeos e outros materiais promocionais em que eram ostentados bens de elevado valor, principalmente carros de luxo, helicóptero e avião, todos supostamente adquiridos com o rendimento do investimento na moeda digital, e os réus, ainda, aceitavam que as vítimas entregassem veículos e imóveis para a aquisição da falsa moeda virtual. 24.
As consequências do crime contra a economia popular, por sua extensão, merecem especial reprovação, pois o crime lesionou, aproximadamente, 40.000 vítimas, expandindo-se por outras unidades da Federação, além do Distrito Federal. 25.
A culpabilidade do líder merece ser valorada de maneira desfavorável em relação ao crime de lavagem de capitais, pois definia as imbrincadas estratégias para a ocultação da origem dos valores auferidos pelo crime contra a economia popular. 26.
As circunstâncias dos crimes de lavagem de capitais são especialmente reprováveis, pois havia um sofisticado esquema para promovê-las, envolvendo um arsenal de documentos falsificados, os quais, apesar de dizerem respeito a apenas alguns integrantes, eram usados nas atividades criminosas para o proveito de todos, envolvendo a aquisição de veículos de luxo, além de intensa circulação de dinheiro por inúmeras contas bancárias de titulares diferentes, algumas em nomes falsos, e saques em dinheiro. 27.
As circunstâncias do crime de organização criminosa podem ser valoradas em razão do número considerável de membros (pelo menos treze), muito superior ao número mínimo de integrantes exigido pelo tipo. 28.
As consequências dos crimes de lavagem de capitais e organização criminosa foram graves, pois a organização movimentou em torno de R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) e a maior parte dos valores obtidos com as atividades não foi encontrada, apesar de todas as diligências investigativas e medidas judiciais tomadas com o objetivo de minimizar o prejuízo. 29.
A confissão espontânea se caracteriza quando o agente assume a prática de elementares do tipo, sendo insuficiente que assuma aspectos secundários que não seriam criminosos, reiterando em Juízo o mesmo discurso usado para atrair as vítimas, qual seja: a suposta licitude do negócio, o que não configura sequer confissão parcial, pois esta também exige que o acusado, embora não assuma integralmente a conduta criminosa que lhe foi imputada, confesse elementares do tipo. 30.
Aplicadas penas corporais de detenção e reclusão, os regimes e as substituições devem ser analisados e fixados separadamente. 31.
O direito de recorrerem liberdade da sentença condenatória não é absoluto, sendo possível a manutenção da prisão preventiva anteriormente fixada ou mesmo sua fixação na sentença, devidamente fundamentada, conquanto haja elementos concretos que revelem a presença dos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. 32.
Preliminares rejeitadas.
Recurso da ré THAYNARA provido.
Recursos do Ministério Público e dos réus WEVERTON, WELBERT RICHARD, FERNANDO, ALESSANDRO, URANDY, HILDEGARDE, SÉRGIO, FRANKLIN, UÉLIO, WENDEL e WELLINGTON, parcialmente providos.
Recursos dos réus MARCOS KAZU e PAULO HENRIQUE e do Ministério Público em relação ao réu ALESSANDRO desprovidos.(Acórdão 1204519, 20170110297338APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, , Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 26/9/2019, publicado no DJE: 3/10/2019.
Pág.: 99/101) Dessa forma, diante dos parcos elementos de convicção colacionados aos autos e das circunstâncias detalhadas anteriormente, tenho que, em relação à Gildomarques Marinho da Silva, o acolhimento da imputação da prática de crime de organização criminosa importaria em violação ao princípio da presunção de não culpabilidade, razão pela qual a absolvição por insuficiência de provas é a medida que se impõe. 1.2 – SAULO TRINDADE DE ALMEIDA – RECEBEDOR/REPASSADOR Em relação ao acusado Saulo Trindade de Almeida, a mesma situação se repete: não há provas robustas quanto ao animus associativo e à ciência de envolvimento com uma organização criminosa.
Por meio do Relatório de Investigação nº 81/2021 - DRCC foi informado que Saulo Trindade de Almeida efetuou depósitos na conta de Daniel Silva em 11/12/2019, que totalizam R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), e tem antecedentes criminais por estelionatos e receptação, além de ressaltado fato consistente no acompanhamento de João Paulo Coelho Rodrigues, em maio de 2019, até uma agência bancária para recebimento de crédito espúrio (ID 94602312 – pp. 39-40 – PDF: pp. 95-96).
O Relatório de Investigação nº 201/2022-DRCC (ID 127339968 – pp. 21-23 – PDF: pp. 1879-1881) faz alusão a movimentações bancárias suspeitas realizadas em 20/08/2020 e 12/03/2021, mas esclarece que Saulo Trindade de Almeida não foi investigado quanto às supostas condutas criminosas.
Há referência a vínculo financeiro com Rafael Alves de Queiroz, contudo sem detalhamento de relação com alguma fraude específica.
Os relatórios de investigação nºs 262/2020 – DRCC (ID 94602313 – PDF: pp. 112-127) e 263/2020 – DRCC (ID 94602314 – PDF: pp. 128-151) não fazem menção à Saulo Trindade de Almeida.
Ao prestar declarações perante a Autoridade Policial em 12/05/2021 (ID 94602324 – PDF: pp. 175-177), Saulo Trindade de Almeida negou conhecer Fernando de Souza Pimenta e Juliana Pereira Mateus dos Santos.
Admitiu ter emprestado sua conta bancária em março de 2021 para Fernando Vitor Hugo para movimentação de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) e, ainda, que no ano de 2020 a emprestou à pessoa de Jorge, para movimentação da quantia de quase R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Informou ter recebido R$ 1.000,00 (mil reais) na primeira ocasião e R$ 500,00 (quinhentos reais) na última vez.
Disse acreditar que as movimentações financeiras realizadas por tais indivíduos teriam origem ilícita.
Negou a participação em saques cujos valores fossem provenientes de fraudes.
Alegou não conhecer a pessoa de João Paulo Coelho Rodrigues e negou envolvimento com a organização criminosa investigada.
Na ocasião, Saulo Trindade não confirmou se a pessoa de Jorge a que se referiu é Jorge Alexandre Sousa Fernandes.
Como salientado alhures, a presente Ação Penal tem por base as investigações relacionadas às fraudes perpetradas contra Abraham Pocztaruk em 22/04/2020, bem como em desfavor da “Calçados Ferracini” no dia 30/04/2020, conforme descrição feita na denúncia (item 1.5 – “FUNCIONAMENTO DA ORCRIM” – ID 94602308 – pp. 6-8 – PDF: pp. 30-32).
Na denúncia, quando individualizada a conduta de Saulo Trindade de Almeida, são mencionados depósitos realizados em 11/12/2019 em favor de Daniel Silva, além de citado o acompanhamento, por parte do acusado, de João Paulo Coelho Rodrigues até uma agência bancária, em maio de 2019 e para fins de recebimento de um crédito espúrio (ID 94602308 – pp. 10-13 – PDF: pp. 34-37).
Mais uma vez são utilizados, exclusivamente, fatos ocorridos em datas anteriores às fraudes que guardam relação com os presentes autos, para buscar demonstrar que o acusado era integrante do grupo criminoso, sem, contudo, ter sido comprovada a ligação de Saulo Trindade de Almeida com os montantes relacionados às fraudes contra Abraham Pocztaruk e a empresa “Calçados Ferracini.
A propósito, em relação à fraude contra a “BTL-Brasil Comércio Importação e Exportação”, cometida em 11/06/2019 e brevemente citada na denúncia (ID 94602308 – p. 5 – PDF: p. 29), considero não ser possível afirmar que as quantias depositadas no dia 11/12/2019 em favor de Daniel Silva são decorrentes de tal crime, perpetrado seis meses antes, pois não se observa adequação ao modo de atuação comumente empregado pelo grupo criminoso investigado.
Quanto ao episódio ocorrido em maio de 2019, importa pontuar que não foi observado se houve a efetiva apuração de tal fato.
Por conseguinte, não se pode aferir a efetiva ligação de tal operação com os crimes perpetrados pela organização criminosa investigada nestes autos e nem mesmo se Saulo Trindade de Almeida restou condenado por alguma conduta criminosa praticada naquela ocasião.
A meu sentir, o episódio noticiado não se presta à demonstração da caracterização do crime tipificado no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013.
No que respeita aos depósitos realizados em 11/12/2019, ainda que considerados como indício de que Saulo Trindade de Almeida fazia parte do grupo criminoso, uma vez que realizados na companhia de Jorge Alexandre Sousa e em favor de Daniel Silva, trata-se de episódio único e insuficiente para concluir pela necessária estabilidade inerente ao dolo específico do tipo penal em análise.
Pontuo que o fato de integrantes da organização criminosa também terem efetuado transações bancárias em favor de Daniel Silva não demonstra o vínculo estável e permanente de Saulo Trindade de Almeida com a organização criminosa, notadamente porque os depósitos efetuados por este acusado ocorreram em uma única ocasião.
Outrossim, a mera notícia de que o acusado em maio de 2019 acompanhou João Paulo Coelho Rodrigues em recebimento de crédito espúrio, sem esclarecimento sobre a ligação desta pessoa com a organização criminosa e se houve apuração desta suposta conduta criminosa, não se reveste de valor probatório algum.
Como visto, os elementos de informação destacados até agora são precários e não conduzem à certeza de que havia um vínculo estável e permanente de Saulo Trindade de Almeida com a organização criminosa investigada nestes autos.
As provas produzidas em Juízo conduzem à mesma conclusão.
Ao ser interrogado em Juízo, Saulo Trindade de Almeida admitiu a realização dos depósitos para Daniel Silva, entretanto afirmou não conhecer esta pessoa.
Alegou que efetuou o depósito por indicação de uma senhora, a título de pagamento de um empréstimo que fez com a mesma (ID 110908821).
O acusado ainda alegou ter emprestado, de boa-fé, sua conta bancária para as pessoas de Fernando Vitor e Jorge, por meio de Davi, com intenção de que com uma movimentação mais alta conseguisse o aumento do seu limite junto ao Banco (ID 110908822).
Por fim, o réu admitiu conhecer somente Rafael Alves Queiroz, por frequentar a loja de som do mesmo (ID 110908823).
A versão apresentada pelo réu não restou comprovada.
Da mesma forma, não foram verificados documentos relativos às movimentações bancárias de Fernando Vitor e Jorge, admitidas por Saulo Trindade de Almeida em seu interrogatório.
As pessoas inquiridas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa não trouxeram elementos de convicção aptos a comprovar a ligação estável e permanente de Saulo Trindade de Almeida com a organização criminosa investigada.
Reitero o entendimento de que somente o episódio ocorrido em 11/12/2019, quando Saulo Trindade de Almeida realizou depósitos na companhia de Jorge Alexandre Sousa e em favor de Daniel Silva, não é insuficiente para caracterizar a necessária estabilidade própria do dolo específico do tipo penal em questão.
A mera suspeita de outros envolvimentos criminosos devido às movimentações bancárias realizadas em 11/12/2019 não pode ser empregada eficazmente como fundamento de uma sentença condenatória pelo crime de organização criminosa.
Como sabido: “Uma condenação não pode ter supedâneo em meras conjecturas e suposições, mas sim em provas concludentes e inequívocas, não sendo possível condenar alguém por presunção, pois tal penalidade exige prova plena e inconteste, de sorte que, não sendo este o caso dos autos, cumpre invocar o princípio in dubio pro reo.” (Acórdão 1765035, 07080547020228070001, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no PJe: 17/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Considero que os elementos de convicção colhidos não são hábeis a comprovar, de forma inconteste, que Saulo Trindade de Almeida, ao realizar as operações bancárias, sabia que estava se envolvendo com um grupo criminoso composto por diversas pessoas e articulado para a prática de crimes.
Dessa forma, diante da fragilidade do conjunto probatório e das circunstâncias detalhadas, tenho que, em relação à Saulo Trindade de Almeida, o acolhimento da imputação da prática de crime de organização criminosa importaria em violação ao princípio da presunção de não culpabilidade, razão pela qual a absolvição por insuficiência de provas é imperiosa.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DA DEFESA.
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.
FURTO.
ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Devido à sua implicação e restrição no direito fundamental do cidadão, é fundamental que a condenação seja baseada em evidências sólidas e irrefutáveis, a fim de evitar violação ao princípio da não culpabilidade. 2.
A incerteza quanto à autoria do crime, torna a absolvição medida necessária e obrigatória. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1749594, 00011130720208070005, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no PJe: 6/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 1.3 – RAFAEL ALVES DE QUEIROZ – GERENTE DE OPERAÇÕES Quanto à Rafael Alves de Queiroz, as provas permitem concluir pela presença de animus associativo e que o aludido réu tinha ciência que estava se envolvendo com um grupo criminoso, composto por diversas pessoas e com propósito de cometer crimes.
Segundo a descrição feita na denúncia, os primos Rafael Alves de Queiroz e Welington de Queiroz da Silva são apontados como pessoas que cresceram dentro do grupo criminoso e passaram a atuar como gerentes de operações.
De início, anoto que não passou despercebido que, para sustentação da conduta criminosa em desfavor de Rafael Alves de Queiroz, há referência a várias operações bancárias suspeitas, realizadas em 15/04/2019, 05/08/2019, 04/09/2019, 19/09/2019, 12/03/2020, 26/03/2020 e 10/08/2020, sem que fosse possível atrelá-las a algum dos montantes subtraídos em razão das fraudes vinculadas a este feito (BTL-Brasil Comércio Importação e Exportação - 11/06/2019; Abraham Pocztaruk - 22/04/2020; Calçados Ferracini - 30/04/2020).
Ocorre que, diferentemente da precariedade de provas constatada quanto à Gildomarques Marinho da Silva e Saulo Trindade de Almeida, no tocante ao réu Rafael Alves de Queiroz foram coletados outros elementos de prova, principalmente sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, os quais possibilitam a utilização de parte das informações relacionadas às operações bancárias, para avaliação do vínculo associativo e permanente com a organização criminosa.
Pois bem.
Segundo o relatório de investigação nº 81/2021 - DRCC (ID 94602312 – pp. 35-36 - PDF: pp. 91-92), Rafael Alves de Queiroz “depositou pelo menos duas vezes na conta de DANIEL SILVA (15/4 e 5/8/2019) e diversas vezes para REINALDO DE ASSIS LIMA (imagem RIF).”.
De acordo com o referido documento, as operações realizadas por Rafael Alves de Queiroz para o correntista Reinaldo de Assis Lima aconteceram nos dias 04/09/2019, 19/09/2019 e 26/03/2020.
As investigações policiais revelaram que Daniel Silva, vulgo “Romero”, era o braço direito do líder da organização criminosa e exercia ascendência sobre os gerentes de operações, dentre estes: Juliana Pereira Mateus dos Santos e Jorge Alexandre Sousa Fernandes, bem como Rafael Alves de Queiroz e Wellington de Queiroz da Silva.
Registro, inclusive, que Daniel Silva responde à Ação Penal correlata (PJ-e nº 0703639-84.2022.8.07.0020), devido aos envolvimentos com a organização criminosa em questão e os vários crimes praticados por esta, condutas que restaram tipificadas no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/13; artigo 155, §4º, incisos II (fraude) e IV (quatro vezes), do CP; e artigo 1º, §1º, inciso II, §2º, inciso II e §4º da Lei nº 9.613/98 c/c art. 29, CP (55 vezes), na forma do artigo 69 do CP.
Por sua vez, Reinaldo de Assis Lima é apontado no relatório de investigação nº 81/2021 - DRCC (ID 94602312 – pp. 40-41 - PDF: pp. 96-97) como responsável pelo recebimento de depósitos, que somente no Banco do Brasil totalizavam “mais de R$ 1,5 milhão de reais, no período de 8 meses.”, o que denota sua relevância dentro da organização criminosa, antes de ser morto em operação da PMGO.
As informações detalhadas acima evidenciam que, no mínimo por onze meses, Rafael Alves de Queiroz realizou operações bancárias envolvendo nomes suspeitos de integrarem o alto escalão da estrutura organizacional do esquema criminoso, quais sejam: Daniel Silva e Reinaldo de Assis Lima.
Em que pese não ter sido verificada informação quanto à apuração, extrai-se do registro da ocorrência policial nº 3296/2020-20ªDP, consignado no relatório de investigação nº 81/2021 - DRCC (ID 94602312 – p. 36 - PDF: p. 92), a apreensão de quantia considerável de dinheiro em espécie e de vários cartões bancários, inclusive em nome de titulares diversos, em poder Rafael Alves de Queiroz no dia 10/08/2020, no interior de agência bancária de Santa Maria/DF.
Inegavelmente, tal fato guarda certa semelhança com o modus operandi da organização criminosa e denota indícios de que a estabilidade do liame do acusado com o grupo criminoso possa ter excedido a onze meses.
Os elementos de convicção supracitados foram corroborados pelas provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como será visto adiante.
Durante sua oitiva em Juízo (ID’s 107930761, 107930764, 107930765, 107930766, 107930767, 107930769, 107930771, 107930774, 107930776, 107930779, 107930781, 107930785, 107930786, 107930788, 107930789, 107930791, 107930794, 107932545 e 107932549), o agente de polícia Ulisses da Nóbrega Silva confirmou os relatórios policiais colacionados dos autos, corroborando as provas produzidas na fase policial e, consequentemente, o envolvimento de Rafael Alves de Queiroz no grupo criminoso.
Vale recordar que, ao ser interrogado durante a instrução criminal deste feito, Gildomarques Marinho da Silva admitiu que emprestou a conta bancária para o amigo Rafael Alves de Queiroz e que recebeu pequenos valores pelas movimentações (ID 110906621).
O aludido corréu ainda declarou que fez o depósito de 20/02/2020 a pedido de Rafael Alves de Queiroz e que começou a desconfiar do amigo depois de algumas transações, notadamente quando sua conta bancária foi bloqueada (ID 110906628 – 01’08’’ e 05’52’’).
Respaldam as declarações susomencionadas o interrogatório prestado pelo comparsa Jorge Alexandre Sousa Fernandes quando da instrução criminal de Ação Penal nº 0714246-53.2021.8.07.0001, onde este, na condição de colaborador (PJ-e nº 0701170-65.2022.8.07.0020), admitiu que era um dos gerentes da organização criminosa e asseverou que Edson, Fernando, Juliana, Wellington Queiroz e “RAFAEL QUEIROZ” exerciam a mesma função que ele, ou seja: gerentes de operação (ID 118302219).
Outrossim, reforçam as declarações referidas anteriormente o interrogatório prestado por Juliana Pereira Mateus, prestado durante a instrução criminal da Ação Penal correlata (PJ-e nº 0706302-74.2020.8.07.0020), onde a mesma confirmou que foi recrutada por Jorge Alexandre Sousa Fernandes e que buscou evoluir dentro da organização criminosa para desempenhar a função de gerente de operações (ID 115615951 – 05’20’’).
Para realçar a harmonia e credibilidade das declarações de Jorge Alexandre Sousa Fernandes e Juliana Pereira Mateus com as provas produzidas, cabe pontuar que, nos autos de Ação Penal correlata (PJ-e nº 070630274.2020.8.07.0020), Fernando de Souza Pimenta já se encontra condenado, definitivamente, por integrar a organização criminosa em comento.
Urge enfatizar que as declarações colhidas em Juízo se coadunam perfeitamente com a prova técnica, extraída, com autorização judicial, do celular da comparsa Juliana Pereira Mateus, consistente no seguinte trecho de áudio, verbis: “...
Romero fez para o GALEGUINHO ou fez para os GORDOS?” (PTT 20190424-WA0058.opus – ID 115615680).
Anoto, ainda, a existência de outro áudio obtido, onde Juliana Pereira Mateus deixa claro que “os GORDOS” a que se refere são “WELLINGTON e RAFAEL”, além de narrar situação ocorrida entre Rafael, Wellington e Jorge Alexandre, evidenciando a ligação destes com a organização criminosa investigada (PTT 20190424-WA0063.opus – ID 115615681).
Registre-se que, quando do interrogado na fase policial (ID 94602323 – PDF: pp. 173-174), Rafael Alves de Queiroz admitiu conhecer Juliana Pereira Mateus e o namorado desta, Fernando de Souza Pimenta, e esclareceu que a mesma é prima da esposa de seu primo Wellington de Queiroz da Silva, corréu nestes autos.
Com efeito, do detalhamento do conjunto probatório realizado, verifica-se que as datas e nomes de correntistas extraídos das operações bancárias, decorrentes de quebras de sigilo deferidas na fase inquisitorial, em associação com os diálogos obtidos pela quebra de sigilo telefônico e, ainda, com as informações coletadas sob o manto do contraditório e da ampla defesa, não deixam dúvidas quanto à existência de vínculo associativo estável e duradouro de Rafael Alves de Queiroz com a organização criminosa.
O entendimento supra é condizente com a função de gerente de operações desempenhada por Rafael Alves de Queiroz na organização criminosa, a qual revela a proximidade com o alto comando desta e, por óbvio, que foi exigido tempo considerável dentro do grupo criminoso até ser alçado a tal posto.
Anoto que, embora esteja claramente demonstrado que no âmbito do grupo criminoso Rafael Alves de Queiroz era conhecido, no mínimo, por Reinaldo de Assis Lima, Jorge Alexandre Sousa Fernandes e Juliana Pereira Mateus, além do primo Wellington de Queiroz da Silva, “Não é preciso que todos os membros da organização criminosa se conheçam ou tenham contato entre si, ou que todos participem de cada prática delituosa, bastando que saibam estar integrando um grupo de organização criminosa.” (Acórdão 1697601, 07159506720228070001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 11/5/2023, publicado no DJE: 18/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
As circunstâncias enfatizadas não deixam dúvidas de que era possível ao acusado compreender que estava diante de um grupo criminoso, composto por diversas pessoas e articulado com a finalidade de obter direta ou indiretamente vantagem financeira por meio da prática de crimes Não obstante, por ocasião do interrogatório judicial (ID 110906597), o acusado voltou a negar que integrava a organização criminosa investigada, assim como o fez na fase policial (ID 946 -
13/03/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 11:18
Recebidos os autos
-
13/03/2024 11:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/03/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
05/01/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 23:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
27/11/2023 23:15
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 18:53
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 18:45
Expedição de Certidão.
-
19/11/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 14:30
Juntada de Certidão
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13/11/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 07:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/11/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 04:07
Decorrido prazo de GILDOMARQUES MARINHO DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 04:04
Decorrido prazo de GILDOMARQUES MARINHO DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 04:17
Decorrido prazo de SAULO TRINDADE DE ALMEIDA em 23/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
22/10/2023 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2023 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/10/2023 22:54
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 19:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/10/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 23:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 16:21
Juntada de Certidão
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18/10/2023 16:13
Juntada de Certidão
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18/10/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 19:07
Recebidos os autos
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17/10/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 19:07
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de monitoração eletrônica, proibição de ausentar da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga
-
16/10/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
16/10/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 21:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/10/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 21:39
Expedição de Ofício.
-
25/09/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 15:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/09/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 16:59
Recebidos os autos
-
18/09/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
11/09/2023 20:14
Recebidos os autos
-
04/09/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 14:59
Juntada de Ofício
-
27/07/2023 00:25
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
20/07/2023 11:55
Recebidos os autos
-
20/07/2023 11:55
Outras decisões
-
19/07/2023 18:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
19/07/2023 18:57
Juntada de Informações prestadas
-
19/07/2023 18:36
Expedição de Ofício.
-
19/07/2023 13:35
Recebidos os autos
-
18/07/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 15:52
Juntada de Ofício
-
13/07/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
-
09/06/2023 16:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/06/2023 20:32
Recebidos os autos
-
07/06/2023 20:32
Mantida a prisão preventida
-
06/06/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
-
06/06/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 15:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/05/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 16:10
Recebidos os autos
-
29/05/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 13:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/04/2023 13:06
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2023 13:06
Desentranhado o documento
-
04/04/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 15:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/02/2023 19:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
-
08/02/2023 18:15
Recebidos os autos
-
08/02/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 18:15
Mantida a prisão preventida
-
07/02/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2022 18:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
-
27/12/2022 21:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras
-
27/12/2022 21:17
Recebidos os autos
-
27/12/2022 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2022 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
27/12/2022 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
22/12/2022 18:29
Juntada de Certidão
-
21/12/2022 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 23:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/12/2022 23:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/12/2022 20:18
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 19:28
Expedição de Ofício.
-
16/12/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 16:31
Recebidos os autos
-
16/12/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 16:31
Outras decisões
-
15/12/2022 15:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/12/2022 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
02/12/2022 12:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/11/2022 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 13:28
Recebidos os autos
-
30/11/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 17:35
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 12:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/11/2022 12:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/11/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
13/09/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 13:41
Recebidos os autos
-
01/09/2022 11:41
Juntada de Petição de alegações finais
-
31/08/2022 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
31/08/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
27/08/2022 00:15
Decorrido prazo de SAULO TRINDADE DE ALMEIDA em 26/08/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 22:07
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/08/2022 20:41
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/08/2022 09:46
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/08/2022 00:55
Decorrido prazo de ELIAS CIRILIO DA SILVA em 22/08/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
19/08/2022 02:21
Publicado Certidão em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
18/08/2022 21:22
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 03:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 15/08/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 17:31
Publicado Certidão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 03:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 09/08/2022 23:59:59.
-
04/08/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 18:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/07/2022 01:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 00:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 04/07/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:39
Decorrido prazo de SAULO TRINDADE DE ALMEIDA em 27/06/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 00:20
Publicado Certidão em 21/06/2022.
-
22/06/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 01:00
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES DE QUEIROZ em 20/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 01:00
Decorrido prazo de GILDOMARQUES MARINHO DA SILVA em 20/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 00:59
Decorrido prazo de SAULO TRINDADE DE ALMEIDA em 20/06/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
14/06/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 18:03
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 07:23
Publicado Intimação em 13/06/2022.
-
13/06/2022 07:23
Publicado Intimação em 13/06/2022.
-
13/06/2022 07:23
Publicado Intimação em 13/06/2022.
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
10/06/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 14:46
Recebidos os autos
-
08/06/2022 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
08/06/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2022 13:06
Expedição de Ofício.
-
01/06/2022 04:10
Recebidos os autos
-
01/06/2022 04:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
23/05/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2022 02:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 20/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2022 00:17
Decorrido prazo de GILDOMARQUES MARINHO DA SILVA em 29/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 02:19
Publicado Certidão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
25/04/2022 07:49
Publicado Certidão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
22/04/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
22/04/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
22/04/2022 09:40
Publicado Decisão em 22/04/2022.
-
21/04/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
20/04/2022 21:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/04/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 19:06
Recebidos os autos
-
18/04/2022 19:06
Outras decisões
-
12/04/2022 00:40
Decorrido prazo de GILDOMARQUES MARINHO DA SILVA em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:40
Decorrido prazo de SAULO TRINDADE DE ALMEIDA em 11/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 13:28
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
04/04/2022 13:28
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
01/04/2022 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
01/04/2022 08:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2022 09:37
Expedição de Ofício.
-
30/03/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 13:52
Recebidos os autos
-
30/03/2022 13:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/03/2022 01:13
Decorrido prazo de WELLINGTON DE QUEIROZ DA SILVA em 28/03/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 01:13
Decorrido prazo de SAULO TRINDADE DE ALMEIDA em 28/03/2022 23:59:59.
-
28/03/2022 20:40
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 15:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/03/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
22/03/2022 22:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/03/2022 01:00
Publicado Despacho em 22/03/2022.
-
22/03/2022 01:00
Publicado Despacho em 22/03/2022.
-
22/03/2022 01:00
Publicado Despacho em 22/03/2022.
-
22/03/2022 01:00
Publicado Despacho em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
21/03/2022 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
21/03/2022 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
18/03/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 22:47
Recebidos os autos
-
17/03/2022 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 18:55
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 18:47
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
14/03/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 11:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/03/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 18:38
Recebidos os autos
-
04/03/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
25/02/2022 10:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/02/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 08:12
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 08:22
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 01:11
Decorrido prazo de GILDOMARQUES MARINHO DA SILVA em 21/02/2022 23:59:59.
-
21/02/2022 21:35
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
14/02/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2022 18:39
Recebidos os autos
-
13/02/2022 18:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/02/2022 13:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2022 00:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 00:32
Decorrido prazo de SAULO TRINDADE DE ALMEIDA em 01/02/2022 23:59:59.
-
30/01/2022 21:21
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2022 00:17
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES DE QUEIROZ em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:16
Decorrido prazo de GILDOMARQUES MARINHO DA SILVA em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:16
Decorrido prazo de SAULO TRINDADE DE ALMEIDA em 28/01/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 13:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/01/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
27/01/2022 13:29
Expedição de Mandado.
-
27/01/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 01:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2022 00:23
Publicado Decisão em 27/01/2022.
-
26/01/2022 18:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/01/2022 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
26/01/2022 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
26/01/2022 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
26/01/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 00:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 25/01/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 14:17
Apensado ao processo #Oculto#
-
25/01/2022 13:12
Expedição de Mandado.
-
25/01/2022 12:47
Expedição de Mandado.
-
25/01/2022 12:36
Expedição de Mandado.
-
24/01/2022 23:43
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 18:59
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 18:03
Recebidos os autos
-
24/01/2022 18:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/01/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:15
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:15
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
20/01/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
19/01/2022 14:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/01/2022 14:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/01/2022 05:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 05:56
Expedição de Certidão.
-
18/01/2022 05:54
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 05:51
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 05:49
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 16:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/01/2022 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2022 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2022 01:07
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 00:59
Juntada de Certidão
-
20/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
20/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
20/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
17/12/2021 16:33
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 00:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/12/2021 18:56
Expedição de Mandado.
-
16/12/2021 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 18:38
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 17:55
Recebidos os autos
-
16/12/2021 17:55
Revogada a Prisão
-
14/12/2021 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
14/12/2021 08:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/12/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 07:50
Recebidos os autos
-
09/12/2021 00:06
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 14:27
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
06/12/2021 23:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
06/12/2021 19:41
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 18:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/12/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2021 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2021 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 13:30
Expedição de Mandado.
-
28/11/2021 19:49
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 00:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 23/11/2021 23:59:59.
-
22/11/2021 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2021 10:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/11/2021 13:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/11/2021 02:36
Publicado Intimação em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
19/11/2021 02:36
Publicado Intimação em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
18/11/2021 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2021 14:39
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 13:29
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 13:26
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 09:33
Expedição de Mandado.
-
16/11/2021 09:30
Expedição de Mandado.
-
16/11/2021 09:21
Expedição de Mandado.
-
16/11/2021 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2021 08:49
Expedição de Ofício.
-
16/11/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 08:38
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 08:02
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 07:35
Audiência Continuação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2021 08:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
16/11/2021 07:34
Audiência Continuação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2021 08:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
09/11/2021 10:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2021 16:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
09/11/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2021 17:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/11/2021 10:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/11/2021 00:53
Decorrido prazo de SAULO TRINDADE DE ALMEIDA em 03/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 00:53
Decorrido prazo de GILDOMARQUES MARINHO DA SILVA em 03/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 00:53
Decorrido prazo de WELLINGTON DE QUEIROZ DA SILVA em 03/11/2021 23:59:59.
-
03/11/2021 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2021 16:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/10/2021 20:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/10/2021 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2021 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2021 02:23
Publicado Intimação em 27/10/2021.
-
26/10/2021 12:35
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
26/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
26/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
25/10/2021 18:34
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 07:54
Expedição de Mandado.
-
25/10/2021 07:52
Expedição de Mandado.
-
25/10/2021 07:48
Expedição de Mandado.
-
25/10/2021 07:43
Expedição de Mandado.
-
24/10/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2021 14:28
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2021 17:32
Expedição de Ofício.
-
30/09/2021 10:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/09/2021 02:29
Decorrido prazo de SAULO TRINDADE DE ALMEIDA em 24/09/2021 23:59:59.
-
25/09/2021 02:28
Decorrido prazo de GILDOMARQUES MARINHO DA SILVA em 24/09/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 12:01
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2021.
-
17/09/2021 00:13
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
16/09/2021 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
16/09/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 10:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/09/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 10:04
Recebidos os autos
-
15/09/2021 10:04
Outras decisões
-
14/09/2021 15:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 13/09/2021 23:59:59.
-
08/09/2021 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
08/09/2021 17:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/09/2021 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 09:18
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 08:34
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 08:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2021 16:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
26/08/2021 18:24
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
25/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 25/08/2021.
-
25/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 25/08/2021.
-
24/08/2021 14:36
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
24/08/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
23/08/2021 17:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/08/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 17:26
Recebidos os autos
-
20/08/2021 17:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/08/2021 16:07
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2021 17:43
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
12/08/2021 16:03
Juntada de Petição de defesa prévia
-
04/08/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 11:25
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 18:42
Juntada de Petição de defesa prévia
-
27/07/2021 16:36
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2021 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2021 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2021 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2021 18:12
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 18:01
Juntada de Petição de defesa prévia
-
21/07/2021 16:53
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 10:46
Expedição de Mandado.
-
21/07/2021 10:25
Expedição de Mandado.
-
21/07/2021 10:09
Expedição de Mandado.
-
21/07/2021 10:07
Expedição de Mandado.
-
21/07/2021 10:03
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 09:28
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 09:17
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 08:36
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
20/07/2021 17:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/07/2021 20:22
Juntada de Petição de defesa prévia
-
19/07/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2021 20:49
Recebidos os autos
-
17/07/2021 20:49
Recebida a denúncia contra GILDOMARQUES MARINHO DA SILVA - CPF: *88.***.*53-72 (REU), SAULO TRINDADE DE ALMEIDA - CPF: *27.***.*67-03 (REU), RAFAEL ALVES DE QUEIROZ - CPF: *31.***.*47-68 (REU) e WELLINGTON DE QUEIROZ DA SILVA - CPF: *57.***.*57-68 (REU)
-
28/06/2021 14:46
Apensado ao processo #Oculto#
-
21/06/2021 18:31
Apensado ao processo #Oculto#
-
21/06/2021 18:22
Apensado ao processo #Oculto#
-
17/06/2021 18:50
Apensado ao processo #Oculto#
-
17/06/2021 18:47
Apensado ao processo #Oculto#
-
17/06/2021 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
17/06/2021 14:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/06/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 15:45
Recebidos os autos
-
16/06/2021 15:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/06/2021 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
15/06/2021 16:33
Apensado ao processo #Oculto#
-
15/06/2021 16:33
Apensado ao processo #Oculto#
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15/06/2021 16:33
Apensado ao processo #Oculto#
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15/06/2021 16:33
Apensado ao processo #Oculto#
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15/06/2021 16:33
Apensado ao processo #Oculto#
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14/06/2021 21:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/06/2021 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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