TJDFT - 0700005-63.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2024 17:25
Arquivado Definitivamente
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01/05/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 17:24
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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26/04/2024 22:21
Juntada de Certidão
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25/04/2024 16:29
Expedição de Ofício.
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24/04/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 19:47
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 18:09
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 18:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/04/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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22/04/2024 17:02
Juntada de Certidão
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22/04/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 19:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2024 19:03
Recebidos os autos
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03/04/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 19:03
Deferido o pedido de GUILHERME SILVA ALVES - CPF: *35.***.*76-21 (REQUERENTE).
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03/04/2024 10:32
Juntada de Certidão
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02/04/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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02/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
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01/04/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 12:06
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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27/03/2024 03:56
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 26/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700005-63.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUILHERME SILVA ALVES REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Narra o autor, em síntese, que adquiriu da empresa ré passagem aérea para o trecho Brasília/DF – Salvador/BA, com embarque previsto no dia 04/11/2023 às 7h35min e chegada ao destino às 9h35min.
Aduz, contudo, que a requerida, sem qualquer aviso prévio e quando já estava no aeroporto, cancelou o aludido voo e, embora o tenha realocado em outro, somente o fez para um voo com partida às 12h15min e chegada ao destino às 14h15min.
Acrescenta ter perdido a manhã de programações no local de destino.
Requer, desse modo, seja a demandada condenada a lhe indenizar pelos danos de ordem moral que alega ter suportado em razão da situação narrada.
Em sua defesa (ID 188672944), a ré reconhece que houve a remarcação do voo adquirido pelo autor nos moldes noticiados, justificando que este ocorreu por motivo de força maior.
Sustenta, contudo, que notificou o autor e prontamente o informou sobre o novo itinerário do voo, não tendo sido o atraso da viagem superior a 4 (quatro) horas.
Acrescenta, assim, não ter o demandante comprovado os danos de ordem moral dito suportados.
Pugna, assim, pela improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso. É o relato do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Aplicáveis à espécie, portanto, o previsto nos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelecem responder o fornecedor, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos decorrentes de defeito na prestação de seus serviços, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos.
Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
A responsabilidade objetiva do transportador aéreo também encontra respaldo no § 6º do art. 37 do Constituição Federal, sobretudo porque explora atividade privativa do Poder Público da União, que pode ser conferida ao particular, por autorização, concessão ou permissão.
Contudo, para configuração do dever de indenizar, em situações desse viés é necessária a concorrência de três elementos: (a) conduta: b) dano efetivo, moral e/ou patrimonial, e (c) o nexo causal entre o defeito do serviço e a lesão sofrida pelo consumidor.
Delimitados tais marcos, da análise, pois, das alegações trazidas pelas partes, em confronto com toda a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante o reconhecimento manifestado pela empresa demandada (art. 374, II do CPC/2015), que o autor adquiriu dela passagens aéreas para o trecho Brasília/DF – Salvador/BA, com embarque previsto no dia 04/11/2023 às 7h35min e chegada ao destino às 9h35min, mas que o aludido voo foi remarcado sem qualquer aviso prévio e quando ele já estava no aeroporto.
Do mesmo modo, resta inconteste, ante a ausência de impugnação específica por parte da ré (art. 341 do CPC/2015), que o novo itinerário previa partida às 12h15min e chegada ao destino às 14h15min.
A questão posta cinge-se, portanto, em verificar se em razão do exposto, faz jus o demandante à reparação por danos de ordem imaterial.
Conquanto sustente a ré ter sido de força maior a razão a remarcação do voo que adquiriu o demandante, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do que dispõe o art. 373, II do CPC/2015, de fazer prova de suas alegações, sobretudo porque não apresentou nenhum documento nesse sentido.
O art. 737 do Código Civil dispõe que, em se tratando de serviço de transporte de pessoas, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior, o que não é o caso dos autos, conforme consignado alhures.
Em sentido análogo, cabe colacionar: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PACOTE DE TURISMO.
CANCELAMENTO DE VOO.
READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA.
REEMBOLSO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS. [...] 3 - Responsabilidade civil.
Pacote de turismo.
Alteração da malha aérea.
Cancelamento de voo.
No contrato de transporte aéreo de passageiros, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (art. 737 do Código Civil).
O autor, em 04/05/2021, adquiriu pacote de turismo para Gramado/RS, a fim de desfrutar de lua de mel com sua esposa.
O voo de ida, com destino a Porto Alegre, estava programado para o dia 29/06/2021, e o retorno, dia 04/07/2021.
Salienta-se que o deslocamento ao destino final foi contratado, à parte, por meio de transporte terrestre.
Não obstante, ao chegarem ao aeroporto de Brasília, ponto de partida, foram surpreendidos com a informação de que os voos contratados haviam sido cancelados em razão de alteração na malha aérea, o que os impossibilitou de realizar a viagem.
A alteração da malha aérea constitui fortuito interno e se acha inserta no âmbito de previsibilidade da atividade econômica desempenhada pelo transportador, não sendo causa suficiente para afastar a responsabilidade pelos danos causados aos passageiros em razão do cancelamento do voo. [...] 7 - Danos morais.
A jurisprudência pátria indica as circunstâncias fáticas que ensejam a indenização por danos morais em razão de atraso de voo (REsp 1796716 / MG 2018/0166098-4, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI (1118).
Dentre as circunstâncias a serem observadas, destaca: "i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros." No caso em exame, o voo do autor foi cancelado, sem aviso prévio, o impossibilitando de desfrutar de lua de mel com sua esposa.
Tal fato é suficiente para atingir-lhe a tranquilidade e a integridade psíquica, atributos que compõem os direitos da personalidade.
Caracterizado, pois, o dano moral.
Quanto ao valor da indenização (R$ 2.000,00), esse está em conformidade com os precedentes das Turmas Recursais para situações assemelhadas (Acórdão 1351542, 07418256220208070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS e Acórdão 1361330, 07326963320208070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ).
Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 8 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% do valor da condenação, pela recorrente vencida, ante o que dispõe o art. 55 da Lei n. 9.099/1995. (Acórdão 1400571, 07102473520218070020, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11/2/2022, publicado no DJE: 9/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De igual modo, a Resolução n° 400 da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, a qual dispõe sobre Condições Gerais de Transporte Aéreo, prevê que em casos de alteração de voos os passageiros deverão ser informados com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência, devendo o fornecedor oferecer-lhe alternativas de reacomodação e reembolso integral se não for respeitado o aludido prazo, ou se houver alteração substancial nos horários de chegada e partida, nos termos do art. 12 do aludido diploma legal, in verbis: Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração.
Por fim, a referida legislação, em seu art. 21, prevê penalidades às companhias aéreas em casos com atrasos superiores a 4 (quatro) horas, vejamos: Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador.
Parágrafo único.
As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado.
Sendo assim, ao contrário daquilo que fora defendido pela demandada, o atraso a que foi submetido o requerente foi superior às 4 (quatro) horas a que se referem as mencionadas legislações, mais precisamente de 4h40min.
Por conseguinte, conquanto tenha a requerida prontamente realocado o autor em outro voo, respeitando as diretrizes mencionadas na aludida resolução, forçoso reconhecer que a situação vivenciada pelo autor não se configura como mero dissabor ou transtorno do cotidiano, pois viola direitos da personalidade dele, sobretudo diante da espera a que ele foi submetido, já que o novo itinerário gerou atraso desarrazoado de 4h40min na chegada ao destino, fazendo com que ele perdesse a programação revista para a manhã de suas férias, situação que se revela suficiente para imputar à requerida o dever de reparação de ordem imaterial pretendida na inicial.
Isso porque ele enquanto consumidor, ao adquirir passagem para data previamente estabelecida, criou a legítima expectativa de que seu transporte ocorreria no tempo e modo contratados.
Contudo, não foi isso o que ocorreu no caso em apreço.
Assim, configurado o dever de indenizar, resta fixar o quantum devido.
Para tanto, mister salientar que a reparação tem tríplice finalidade: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada, amenizar o mal sofrido e desestimular a reiteração da conduta lesiva.
Caberá ao juiz, portanto, fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita, maculando o corpo social.
Por conseguinte, calcada nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a empresa ré a PAGAR ao autor a importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC da prolação desta sentença e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (26/01/2024 – Via Sistema).
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
12/03/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 17:26
Recebidos os autos
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11/03/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 17:26
Julgado procedente em parte do pedido
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07/03/2024 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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06/03/2024 17:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/03/2024 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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06/03/2024 17:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/03/2024 02:36
Recebidos os autos
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05/03/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/03/2024 16:45
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 16:37
Juntada de Petição de especificação de provas
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09/01/2024 19:31
Recebidos os autos
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09/01/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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01/01/2024 09:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/01/2024 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/01/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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